quinta-feira, 8 de agosto de 2013

ACESSÃO POR ALUVIÃO E POR AVULSÃO. DIFERENTES FORMAS DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. QUESTÃO COMUM EM CONCURSOS.

Em nosso Ordenamento Jurídico existem diversas formas de aquisição originária da propriedade. Dentre elas, existe o Instituto Jurídico denominado acessão.

Tem-se por acessão o aumento de volume ou valor da coisa principal em virtude de algum elemento externo, normalmente advindo da natureza.

Dentro deste contexto, observaremos nesse artigo, dois tipos de acessão da propriedade: A ACESSÃO POR ALUVIÃO e a ACESSÃO POR AVULSÃO.

Este tema é corriqueiramente objeto de questões em concursos. Muita gente erra este tipo de questão, ou porque não tem conhecimento ou porque fazem confusão com estes dois Institutos.

Pois bem, aluvião é o fenômeno formado pelo lento acréscimo nas margens dos rios, por suas águas, que faz acrescer uma nova porção de terra à propriedade imobiliária, aumentando, por conseguinte, o seu tamanho original.

Este Instituto jurídico é disciplinado pelo Art. 1.250 de nosso Código Civil, nestes termos:

"Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos de aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização."

"Parágrafo único: O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem."

Já a avulsão, se dá de forma inversa, ou seja, é o fenômeno natural onde ocorre um deslocamento de uma certa porção de terra de um terreno para outro, em função da força súbita da corrente de água, reduzindo assim, a sua propriedade. Sua regulação é tratada pelo Art. 1.251 do mesmo Diploma Legal, como podemos observar:

"Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado."

"Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento da indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida."

Observem aqui, que este prazo previsto pelo legislador é o decadencial, isto é, consubstancia-se como fatal onde, a sua inobservância, gera a perda do próprio direito indenizatório.

Como podemos verificar, não existem maiores dificuldades em distinguir os dois institutos apontados.

Da mesma forma, é equivocado pensar-se na impossibilidade de ocorrência destes fenômenos naturais de acessão imobiliária. São, realmente, incomuns, porém, se observarmos as enxurradas ocorridas normalmente pelas fortes chuvas, principalmente na região serrana do estado do Rio de Janeiro, podemos ter uma ideia de como o segundo Instituto apresentado pode acontecer.

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