terça-feira, 6 de agosto de 2013

OS DANOS CAUSADOS PELO CONSUMO DO TABACO GERA INDENIZAÇÃO? QUAL A POSIÇÃO DE NOSSA JURISPRUDÊNCIA? ESTÁ NASCENDO UMA NOVA VISÃO PRETORIANA SOBRE O TEMA.

Há muitos anos temos visto nos anais do Judiciário algumas ações interpostas buscando uma reparação pelos terríveis Danos provocados pelo uso contínuo do tabaco.

É certo que o número de demandas com este objetivo é diminuto e até desprezível diante do universo de pessoas que são acometidas por algum mal derivado do hábito de fumar.

Nosso Direito Jurisprudencial, todavia, já manifestou a sua posição uníssona contrária à reparação pelos Danos pretendidos, utilizando, costumeiramente, o argumento de que a responsabilidade pelo aludido vício é inteiramente do fumante, não podendo ser transferida para as Indústrias do Fumo.

Essa disposição pretoriana é divergente de alguns países que já adotaram, em seu Ordenamento Jurisdicional, o entendimento quanto à responsabilidade dos fabricantes de cigarros pelos danos ocasionados ao fumante, em especial os Estados Unidos, o qual dispõe de uma severa campanha antitabagismo, e já demonstram a intolerância de seus sistema judicial quanto aos devastadores efeitos causados pelo fumo.

Sem dúvida alguma, este tema é de alta complexidade e imensamente polêmico por todas as circunstâncias que cercam o debate. Entretanto, alguns julgadores de nossos Tribunais Superiores, já começam a traçar uma outra linha de raciocínio sobre o tema. Uma linha até pouco tempo ignorada, mas que poderá, com o passar dos anos, ganhar força e tornar-se o alicerce de um novo posicionamento peregrino.

Trata-se da ofensa ao nosso Código do Consumidor perpetuada pelas Indústrias Tabagistas quando colocam no mercado consumerista um produto defeituoso, tanto no âmbito interno (os produtos químicos viciantes e nocivos à saúde contidos nos cigarros), como na órbita externa, no que diz respeito ao dever de informação.

Inobstante o entendimento do Excelsior Superior Tribunal de Justiça ser diferente desta nova visão jurídica sobre a matéria, alguns desembargadores estão harmonizando-se com esta ótica para condenar as Indústrias do Fumo a ressarcir os danos, material e moral, advindos do uso de seus produtos.

Para os adeptos desta embrionária corrente, o defeito do produtos é facilmente caracterizado pelo próprio reconhecimento dos Fabricantes de cigarros quanto aos males ocasionados pelo seu consumo, configurando-se, pois, o evidente dever de indenizar, segundo as disposições da nossa mencionada Legislação Consumerista.

Não temos a ilusão de que este tema terá uma reviravolta num curto hiato temporal, muito menos se terá, já que esta polemica envolve muitos outros aspectos, principalmente os econômicos. Contudo, não dá para deixar de observar o surgimento de uma brisa tendenciosa de nossa jurisprudência, a favor dos usuários do tabaco.

Se quem possui a razão é a posição atual ou esta que vem ganhando folego (aqui apontada), não sabemos, e possivelmente, jamais descobriremos. Porém, não se pode negar que estamos diante do nascimento de um dos mais calorosos debates jurídicos que a nossa Justiça enfrentou.

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