quinta-feira, 21 de março de 2013

DEMORA NA FILA DE BANCO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO?

Observamos esta semana reportagens sobre o direito do cidadão em ser Indenizado por Danos Morais nos casos de demora nas filas de Bancos para ser atendido.

Vimos que existem diversas legislações estaduais e municipais limitando, em cada jurisdição, o tempo que o consumidor deve esperar para ser atendido nas Instituições Financeiras.

Caso o tempo limite seja ultrapassado, teria o consumidor o direito a uma Indenização por Danos Morais pelo constrangimento que a referida Instituição Bancária o fez passar.

Pois bem, analisemos a situação diatne do que determina nossa Legislação e o que externa nosso Direito Jurisprudencial.

Realmente, na maioria dos Estados da Federação existe uma Legislação própria para vigorar em sua jurisdição, especificando o tempo máximo que um consumidor pode ficar na fila de um banco para poder ser atendido. Em algumas cidades, também existe leis municipais legislando sobre o tema.

Este tempo varia de lugar para lugar, mas o mais comum é de 15 minutos.

Entretanto, nenhuma legislação impõe o dever da Instituição Bancária de indenizar o consumidor caso tal tempo seja ultrapassado.

Deve sim, àquele que sentir-se prejudicado, ingressar com uma Ação Judicial pleiteando o convalescimento do direito que entender ter sido lesionado.

Aí chegamos ao ponto crucial da questão. Apesar das reportagens terem mencionado esta matéria, em nenhum dos casos fora advertido que nossa jurisprudência não possui uma posição coesa sobre o caso. Muito pelo contrário.

Falando em termos de Rio de Janeiro, esta divisão tende para a predominância da inexistência do direito do consumidor em ser Indenizado por tal fato, já que, no entendimento de nossos Tribunais Estaduais, o mesmo configura-se, tão somente, como um mero aborrecimento, não gerador de indenização por Danos Morais.

Desta forma, àquele que acompanhou a aludida reportagem, e, vier a passar por tal situação, pode ingressar com uma Demanda Judicial e ter o resultado final não desejado, isto é, ter seu Pedido julgado Improcedente, e, ainda ter que arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários sucumbenciais.

Notem que mencionamos uma divisão jurisprudencial do entendimetno sobre o tema, e, NÃO, uma uniformidade, o que deriva da possibilidade de sucesso num feito desta natureza.

Infelizmente alguns seguimentos de nossa mídia produzem reportagens que, ao invés de auxiliarem o cidadão, possam colocá-lo em situação delicada, especialmente quando se trata do Instituto do Direito.

Portanto, deve se tomar muito cuidado com o que é noticiado no dia a dia a respeito de um pseudo direito, e, principalmente, deve, antes de mais nada, consultar um profissional especialista na área para lhe aconselhar sobre a melhor providência a ser tomada em cada caso.

Para maiores esclarecimentos sobre esta e outras matérias, acessem o site: britoebritoadv.com.br.

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