terça-feira, 5 de abril de 2016

DO USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL: NOVAS NORMAS

Diferentemente das nossas Leis Substantivas (Civil e Penal), as quais regulam diretamente os direitos e deveres dos indivíduos perante a sociedade na qual vivem, a Lei Processual dita as normas para se buscar efetivamente tais direitos ou obrigações. Neste contexto, as disposições previstas em nossas Leis Processuais são, em sua grande parte, direcionadas, exclusivamente, para regular os meios para se conseguir alcançar os direitos previstos nas Leis Substantivas, ou seja, a forma como se deve agir, as regras jurídicas a serem aplicadas, os prazos a serem observados, etc., não regulando diretamente os direitos das partes, mas sim, a forma como obtê-los judicialmente. Isto é, busca-se a prestação mediata da tutela jurisdicional perante o caso apresentado, para após a imediata concessão do direito à quem possuí-lo.
Entretanto, existem alguns dispositivos processuais que regulam diretamente os direitos dos indivíduos, e, por extensão, dispõe a forma como alcança-los. Um claro exemplo disso podemos encontrar na última e profunda reforma do Código de Processo Civil, na qual o Instituto do Usucapião, em nossa visão, deve uma especial atenção por suas novas e excepcionais peculiaridades, e que, por isso, é objeto deste artigo.
Com o advento das novas regras processuais impostas pelo novo (sim, novo porque houve uma verdadeira revolução em relação ao antigo), Código de Processo Civil, através da Lei nº 13.105/2015, que entrou em vigor no dia 18/03/2016,  uma das mais significativas, em nossa ótica, foi sem dúvida o advento do Art. 216-A à Lei de Registros Públicos - 6.015/73.
De acordo com esta nova norma, àquele que possuir os requisitos necessários para usucapir um imóvel, poderá, agora, buscar tal direito pela via cartorária, não havendo necessidade de se ingressar com uma Ação Judicial para tanto.
Em síntese, diante deste novo quadro, o indivíduo que desejar obter a propriedade do imóvel que possui, pelo prazo necessário determinado pelo nosso Ordenamento Jurídico (tal prazo é variável, de acordo com as circunstâncias de cada direito), de forma mansa e pacífica, initerruptamente, poderá faze-lo diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde estiver situado o imóvel usucapiendo.
Para a admissão deste pleito, sem prejuízo da via jurisdicional, é necessário que o interessado, além de está representado por um advogado, instrua seu pedido com:
  • ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
  • planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
  • certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
  • justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Após autuado o pedido pelo registrador, com a respectiva prenotação na matrícula do imóvel, tendo sido observados todos requisitos apontados, e, após o prazo de 15 (quinze) dias, contados  da ciência da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município, pessoalmente através do oficial do cartório de Registro de Imóveis o qual tramitar o pedido, para se manifestarem, bem como, após o referido prazo, a contar da publicação do Edital em jornal de grande circulação para a ciência de terceiros interessados, e estando toda a documentação pertinente ao pedido fornecidas, o oficial do respectivo Registro de Imóveis, registrará a aquisição do imóvel com todas as descrições apresentadas.
Como se observa, trata-se de uma verdadeira revolução na forma de se obter uma propriedade imóvel através do Instituto do Usucapião, a qual, sem sombra de dúvidas, agilizará e facilitará esta forma de aquisição originária.
Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros temas, acessem nosso site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal Contatos, nos envie um e-mail.
Curtam a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/Brito-e-Brito-Advogados-Associados-524802377532168/
Siga-nos também no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

Nenhum comentário:

Postar um comentário