segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

A LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO.

Diferentemente das "Leis Divinas", todas as leis confeccionadas pelo homem tem o seu início e o seu fim. É a ordem da transformação do tempo e a necessária adaptação legislativa aos novos hábitos.
Destarte, a Lei Processual também enquadra-se neste conceito, ou seja, ela não é eterna, obedecendo, também, os ditames consagrados na Lei de Introdução ao Código Civil quanto à sua vigência. Desta forma, temos que uma norma legislativa processual começa a vigorar 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, se um outro prazo não for especificamente previsto na mesma. Por outro lado, caso ela não seja temporária (hipótese onde seu prazo vitalício encontra-se estipulado na própria lei), só perderá a sua eficácia se for modificada ou reformada. Portanto, a ideia da perda da vigência de uma lei pelo seu desuso é errônea. Uma Norma Legal só perde o seu império legislativo por uma outra que venha a modifica-la ou reforma-la.
Da mesma forma é errôneo afirmar-se que a Lei Processual possui um caráter retroativo. Ela passa a vigorar imediatamente no Ordenamento Jurídico, porém, respeita também o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, isto é, ainda que revogue ou modifique uma Norma Legal, os atos processuais praticados na vigência desta são rigorosamente acatados.
Já no que concerne à Lei Processual no espaço, nosso sistema processual civil adotou o princípio universal da territorialidade das leis. Em outras palavras, é aplicada a lei no processo do local onde é exercida a jurisdição, ou seja, mesmo que o fato litigioso tiver ocorrido noutro país, se o feito for proposto no Brasil, as regras processuais seguirão as determinações do Direito Processual brasileiro.. Este princípio está consagrado no Art. 1º do nosso Estatuto Processual Civil. Excetua-se esta regra nos casos da produção e ônus das provas, onde é respeitada as regras do país estrangeiro onde ocorreu o fato material, ainda que a demanda seja proposta no Brasil. Ainda assim, nosso sistema processual não admite provas que a nossa legislação desconheça.

Para maiores esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire as suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/BritoeBritoAdv

Nenhum comentário:

Postar um comentário