Quando mencionamos por diversas vezes que não existe transação imobiliária totalmente segura, não o fazemos com o objetivo de assustar àqueles que desejam adquirir um imóvel Nosso propósito é alerta-los sobre a fundamental necessidade de ser assessorado por um profissional de direito, especialista neste ramo, a fim de se buscar eliminar ao máximo os riscos inerentes a este negócio jurídico.
Pois bem, para ratificar tal afirmativa, apresentamos um caso trazido ao nosso escritório, o qual sintetiza claramente o quanto é perigoso este processo aquisitivo da propriedade imóvel. Senão, vejamos:
Uma pessoa adquiriu um imóvel de uma empresa. Porém, ao tentar registrar a sua Escritura no respectivo RGI, o comprador teve a ingrata surpresa de ser informado que este ato não poderia ser concretizado, em virtude da indisponibilidade constante nos arquivos do referido Cartório Registral, relativo ao imóvel que adquirira, devido ao processo judicial movido, pasmem, justamente pela empresa vendedora do imóvel.
Na realidade tratou-se de uma fraude praticada por terceiros. O fato se deu de forma bem simples e ardilosa. Duas pessoas constataram a existência de um terreno numa área nobre da zona oeste do Rio de Janeiro, que aparentava estar abandonado, já que existia somente um cercado delimitando a propriedade sem qualquer construção. Resolveram averiguar quem era o proprietário deste imóvel. Comprovada a propriedade da mencionada empresa (ora vendedora), estas duas pessoas, acreditem, fraudaram uma Alteração Contratual desta firma, substituindo os verdadeiros sócios da empresa por elas próprias. Ou seja, passaram estes dois estelionatários a serem os donos da empresa vendedora do imóvel.
E mais, esta alteração fraudulenta foi feita diretamente no Cartório de Pessoas Jurídica, inclusive tento sido reconhecidas as firmas das assinaturas de todos. Daí em diante ficou fácil a tarefa de enganar quem quer que seja, já que "teoricamente" detinham todos os poderes para negociar, não só este imóvel, mas também, todos os demais de propriedade da referida empresa.
Entretanto, não se sabe como, os verdadeiros donos da entidade vendedora descobriram este ardil, e ingressaram com a medida judicial cabível, gerando assim, como já mencionado, a indisponibilidade do Registro de qualquer transação imobiliária referente ao imóvel adquirido pelo nosso cliente.
Observem como uma pessoa fica vulnerável no ato de uma transação imobiliária. Por isso a necessidade capital da assessoria jurídica apontada.
Este caso foi nos apresentados há aproximadamente dois anos, e até hoje, vem tendo desdobramentos diversos e impressionantes no decorrer dos processos judiciais movidos para buscar o convalescimento dos direitos do comprador lesionados pela fraude descrita neste artigo.
Em suma, como dito no início deste post, este é somente mais um exemplo de como uma transação imobiliária é envolta por inúmeros riscos que podem conduzir o comprador a suportar grandes prejuízos.
Para maiores informações sobre este e outros assuntos, acessem o nosso site: www.britoebritoadv.com.br, e no canal do chat tire as suas dúvidas. Se desejar, nos envie através do canal "Contato".
Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/pages/Brito-e-Brito-Advogados-Associados
Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv
terça-feira, 4 de novembro de 2014
segunda-feira, 15 de setembro de 2014
ABORTO: STJ RATIFICA NOSSO ENTENDIMENTO QUANTO À ILEGALIDADE DESTA ATROCIDADE:
Por inúmeras vezes externamos neste canal o nosso total repúdio em relação à prática criminosa do aborto. Inclusive, citamos dispositivos legislativos contrários a tal procedimento, que conflitam frontalmente com as últimas permissivas legais excepcionais para o caso.
Pois bem, em recente decisão o Excelsior Superior Tribunal de Justiça demonstrou, mais uma vez, o quanto a lei brasileira protege o "nascituro" (feto), e por conseguinte, o quanto é conflitante, quiçá inconstitucional as normas legais criadas para legitimar esta barbárie.
Trata-se do reconhecimento do direito do seguro obrigatório ao feto morto em acidente de carro.
Em síntese, segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, apesar do feto não possuir personalidade civil (em razão de ainda não ter nascido), o mesmo é uma pessoa, e portanto detentora de direitos.
E mais, prosseguindo na sua conclusão, o Ministro Salomão citou diversos dispositivos legais que protegem os nascituros, como a legitimidade para receber herança, o direito da gestante ao pré-natal – garantia do direito à saúde e à vida do nascituro – e a classificação do aborto como crime contra a vida.
Como podemos observar, nosso posicionamento contrário ao Aborto não encontra-se isolado, estando, inclusive, ratificado pela brilhante fundamentação do referido Ministro do STJ.
Apesar das involuções legislativas sobre o tema, continuamos entendendo ser esta prática uma atrocidade, tanto legislativa, como moral e ética, e principalmente, divina.
A íntegra desta decisão pode ser encontrada no link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Morte-de-feto-em-acidente-de-trânsito-gera-direito-ao-seguro-obrigatório
Fonte: Notícias do Excelsior Superior Tribunal de Justiça
Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, visitem o nosso site: www.britoebritoadv.com.br, e no canal do chat tire as suas dúvidas. Se desejar, nos envie através do canal "Contato".
Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/pages/Brito-e-Brito-Advogados-Associados/524802377532168?ref=hl
Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv
Pois bem, em recente decisão o Excelsior Superior Tribunal de Justiça demonstrou, mais uma vez, o quanto a lei brasileira protege o "nascituro" (feto), e por conseguinte, o quanto é conflitante, quiçá inconstitucional as normas legais criadas para legitimar esta barbárie.
Trata-se do reconhecimento do direito do seguro obrigatório ao feto morto em acidente de carro.
Em síntese, segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, apesar do feto não possuir personalidade civil (em razão de ainda não ter nascido), o mesmo é uma pessoa, e portanto detentora de direitos.
E mais, prosseguindo na sua conclusão, o Ministro Salomão citou diversos dispositivos legais que protegem os nascituros, como a legitimidade para receber herança, o direito da gestante ao pré-natal – garantia do direito à saúde e à vida do nascituro – e a classificação do aborto como crime contra a vida.
Como podemos observar, nosso posicionamento contrário ao Aborto não encontra-se isolado, estando, inclusive, ratificado pela brilhante fundamentação do referido Ministro do STJ.
Apesar das involuções legislativas sobre o tema, continuamos entendendo ser esta prática uma atrocidade, tanto legislativa, como moral e ética, e principalmente, divina.
A íntegra desta decisão pode ser encontrada no link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Morte-de-feto-em-acidente-de-trânsito-gera-direito-ao-seguro-obrigatório
Fonte: Notícias do Excelsior Superior Tribunal de Justiça
Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, visitem o nosso site: www.britoebritoadv.com.br, e no canal do chat tire as suas dúvidas. Se desejar, nos envie através do canal "Contato".
Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/pages/Brito-e-Brito-Advogados-Associados/524802377532168?ref=hl
Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv
segunda-feira, 18 de agosto de 2014
INFECÇÃO HOSPITALAR. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO.
Quem já não ouviu o triste relato de uma pessoa que fora obrigada a ingressar num hospital para a realização de um procedimento cirúrgico e foi acometida por uma infecção hospitalar?
É, sem sombra de dúvidas, um fato estarrecedor, já que ao darmos entrada num nosocômio, o fazemos com o objetivo de vermos curados da enfermidade que nos acometeu.
Este fato, porém, na órbita do nosso Ordenamento Jurídico, produz sérios efeitos para o hospital. Isto porque, de acordo com as disposições legais, a sua responsabilidade é objetiva, isto é, para ser obrigado a reparar os danos causados ao paciente, basta comprovar-se, tão somente, o fato e o nexo causal, sendo irrelevante a constatação de culpa.
Esta responsabilidade objetiva é derivada da Teoria do Risco do Empreendimento, a qual estão inseridos os Nosocômios, sejam eles públicos ou privados. Ou seja, devido as atividades que exercem, assumem o risco de causar danos àqueles que o procuram para tratamento, e desta forma, assumem também o dever de reparar tais danos.
Em outras palavras, há a presunção da culpa dos estabelecimentos hospitalares pelos danos causados aos seus pacientes quando do exercício de suas atividades, em função da falta do dever de cuidado.
Esta premissa está claramente prevista nos artigos 927 do Código Civil Brasileiro e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, comprovado que o individuo foi acometido por uma infecção hospitalar num determinado nosocômio, tem ele o direito de ingressar com uma demanda judicial pleiteando a reparação, não somente pelos danos materiais (despesas médicos/hospitalares para o tratamento desta infecção), como também os lucros cessantes (aquilo que deixou de ganhar devido a impossibilidade de exercer o seu trabalho por causa da referida infecção), os danos estéticos e os morais.
Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o nosso site: www.britoebritoadv.com.br, e no canal do chat, tire as suas dúvidas. Se desejar, nos envie através do canal "Contato".
Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/pages/Brito-e-Brito-Advogados-Associados/524802377532168?ref=hl
Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv
É, sem sombra de dúvidas, um fato estarrecedor, já que ao darmos entrada num nosocômio, o fazemos com o objetivo de vermos curados da enfermidade que nos acometeu.
Este fato, porém, na órbita do nosso Ordenamento Jurídico, produz sérios efeitos para o hospital. Isto porque, de acordo com as disposições legais, a sua responsabilidade é objetiva, isto é, para ser obrigado a reparar os danos causados ao paciente, basta comprovar-se, tão somente, o fato e o nexo causal, sendo irrelevante a constatação de culpa.
Esta responsabilidade objetiva é derivada da Teoria do Risco do Empreendimento, a qual estão inseridos os Nosocômios, sejam eles públicos ou privados. Ou seja, devido as atividades que exercem, assumem o risco de causar danos àqueles que o procuram para tratamento, e desta forma, assumem também o dever de reparar tais danos.
Em outras palavras, há a presunção da culpa dos estabelecimentos hospitalares pelos danos causados aos seus pacientes quando do exercício de suas atividades, em função da falta do dever de cuidado.
Esta premissa está claramente prevista nos artigos 927 do Código Civil Brasileiro e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, comprovado que o individuo foi acometido por uma infecção hospitalar num determinado nosocômio, tem ele o direito de ingressar com uma demanda judicial pleiteando a reparação, não somente pelos danos materiais (despesas médicos/hospitalares para o tratamento desta infecção), como também os lucros cessantes (aquilo que deixou de ganhar devido a impossibilidade de exercer o seu trabalho por causa da referida infecção), os danos estéticos e os morais.
Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o nosso site: www.britoebritoadv.com.br, e no canal do chat, tire as suas dúvidas. Se desejar, nos envie através do canal "Contato".
Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/pages/Brito-e-Brito-Advogados-Associados/524802377532168?ref=hl
Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL: UM ATO JURÍDICO IMPREGNADO DE RISCOS, ATÉ PARA O VENDEDOR:
Mais uma vez voltamos ao aludido tema dos riscos que uma transação imobiliária escondem. Desta vez, porém, abordaremos o reverso da moeda, ou seja, que o vendedor também pode sofrer grandes prejuízos se não tomar as cautelas necessárias no ato da venda de seu imóvel.
Com o passar dos tempos, o vendedor de um imóvel passou a ficar mais protegido em relação aos prejuízos que outrora suportava. A modernidade das nossas legislações contemplou uma série de medidas que, se não impedem completamente, ao menos dificulta ao máximo os prejuízos que este personagem venha a sofrer quando da venda de seu bem.
Contudo, não está, o vendedor, imune totalmente de suportar um sério dano caso não tome os devidos cuidados. Lógico que a primeira e fundamental providência é estar acompanhado de um advogado especialista no ramo do Direito Imobiliário. Sim, ainda que o indivíduo esteja vendendo o seu imóvel, deve ser assessorado por um profissional especializado neste ramo do direito.
Neste sentido, podemos apontar uma hipótese, mais costumeira do que se imagina, que pode acarretar num enorme transtorno para o vendedor: A sua concordância em permitir que o promitente comprador seja imitido na posse do imóvel a ser vendido antes da finalização da transação imobiliária.
Esta prática é totalmente reprovável. Jamais deve ser permitido que o promitente comprador seja imitido na posse do imóvel que está sendo negociado antes do término da transação.
Isto porque, caso o promitente comprador não consiga meios para adimplir o restante do valor acertado do preço do imóvel, o promitente vendedor deverá aciona-lo judicialmente para conseguir ser reintegrado na posse do seu próprio imóvel.
Há bem pouco tempo, surgiu em nosso Escritório um caso semelhante ao exemplificado. Um casal resolveu vender o apartamento que pertencia ao cônjuge varão, transmitido através da sucessão causa mortis de seu genitor, porém permitiram que a promitente compradora fosse imitida na posse do mesmo antes de efetivar o pagamento da totalidade do preço. Este fato produziu uma gama de transtornos para os promitentes vendedores, pois, apesar das inúmeras promessas de datas para a finalização da transação, àquela já permanecia no imóvel por mais de um ano, e não concretizava o término da compra e venda.
Qual seria o procedimento jurídico a ser tomado? Simples, bastavam os promitentes vendedores ingressarem na Justiça com uma Ação Declaratória de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse e Cobrança da Taxa de Ocupação.
Entretanto, nem sempre a nossa Justiça consegue convalescer as lesões dos direitos daqueles que a procura de forma plena. E este era um caso.
Observem que mencionei que a promitente compradora já ocupava o imóvel há mais de um ano e dia. Este fato produz efeitos extremamente significativos numa ação possessória, já que caracteriza-se no Direito como um Instituto denominado "posse antiga". Desta forma, segundo os ditames do nosso Ordenamento Jurídico, não possui o interessado o benefício de pleitear ser imitido na posse através de uma decisão liminar, haja vista que esta só tem cabimento nos casos de "posse nova", ou seja, que se dê até um ano e dia.
Portanto, os promitentes vendedores teriam que enfrentar o longo hiato temporal que uma ação deste tipo se arrasta, que certamente não seria inferior a três anos, para reaver o seu imóvel.
Ainda que obtenham, como é provável (vejam que mencionei o substantivo provável, pois como já afirmado por inúmeras vezes neste canal, não existe àquele velho e errôneo jargão da "causa ganha"), uma sentença de Procedência total de seus pedidos, incluindo aí a condenação da promitente compradora em pagar a taxa de ocupação pelo período que permaneceu irregularmente na posse do imóvel, nem sempre na prática esta decisão judicial se aperfeiçoa com o efetivo cumprimento desta condenação, como era exatamente o caso do casal que nos procurou, pois a promitente compradora não dispunha de meios para arcar com o pagamento de tal condenação.
Esta situação é extremamente delicada, pois, a nós advogados nos resta apontar as saídas jurídicas para a solução dos problemas que nos são apresentados. Entretanto, nem sempre a saída jurídica é a melhor solução. Por vezes, é melhor se fazer uma composição amigável antes de acionar judicialmente alguém.
Todavia, estas vezes, em quase a sua totalidade, são frutos do cometimento de um erro inicial, como ocorreu. Vide que a promitente compradora efetivaria o pagamento do saldo restante através de um financiamento imobiliário, e, se não conseguisse obter tal forma de pagamento, não teria outro subsídio para finalizar a compra do imóvel, e por conseguinte, caso não concordasse em deixar o apartamento cordialmente, obrigaria aos promitentes vendedores aciona-la judicialmente nos termos apontados, o que, como frisado, os conduziria ao prejuízo de ter um imóvel sem produzir renda e muito provavelmente, não obteriam sucesso em receber a provável condenação daquela da Taxa de Ocupação pelo período que permaneceu no imóvel.
Como comprovado mais uma vez, é extremamente fundamental a assessoria de um advogado especialista na área do Direito Imobiliário quando da realização de uma transação imobiliária, esteja o indivíduo como comprador, esteja ele como vendedor, a fim de tentar evitar ao máximo que experimente os dissabores oriundos dos riscos que este ato jurídico esconde.
Para obter maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, acessem o nosso site: www.britoebritoadv.com.br, e no canal do chat, tire as suas dúvidas. Se desejarem, nos envie através do canal "Contato".
Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/pages/Brito-e-Brito-Advogados-Associados/524802377532168?ref=hl
Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv
Com o passar dos tempos, o vendedor de um imóvel passou a ficar mais protegido em relação aos prejuízos que outrora suportava. A modernidade das nossas legislações contemplou uma série de medidas que, se não impedem completamente, ao menos dificulta ao máximo os prejuízos que este personagem venha a sofrer quando da venda de seu bem.
Contudo, não está, o vendedor, imune totalmente de suportar um sério dano caso não tome os devidos cuidados. Lógico que a primeira e fundamental providência é estar acompanhado de um advogado especialista no ramo do Direito Imobiliário. Sim, ainda que o indivíduo esteja vendendo o seu imóvel, deve ser assessorado por um profissional especializado neste ramo do direito.
Neste sentido, podemos apontar uma hipótese, mais costumeira do que se imagina, que pode acarretar num enorme transtorno para o vendedor: A sua concordância em permitir que o promitente comprador seja imitido na posse do imóvel a ser vendido antes da finalização da transação imobiliária.
Esta prática é totalmente reprovável. Jamais deve ser permitido que o promitente comprador seja imitido na posse do imóvel que está sendo negociado antes do término da transação.
Isto porque, caso o promitente comprador não consiga meios para adimplir o restante do valor acertado do preço do imóvel, o promitente vendedor deverá aciona-lo judicialmente para conseguir ser reintegrado na posse do seu próprio imóvel.
Há bem pouco tempo, surgiu em nosso Escritório um caso semelhante ao exemplificado. Um casal resolveu vender o apartamento que pertencia ao cônjuge varão, transmitido através da sucessão causa mortis de seu genitor, porém permitiram que a promitente compradora fosse imitida na posse do mesmo antes de efetivar o pagamento da totalidade do preço. Este fato produziu uma gama de transtornos para os promitentes vendedores, pois, apesar das inúmeras promessas de datas para a finalização da transação, àquela já permanecia no imóvel por mais de um ano, e não concretizava o término da compra e venda.
Qual seria o procedimento jurídico a ser tomado? Simples, bastavam os promitentes vendedores ingressarem na Justiça com uma Ação Declaratória de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse e Cobrança da Taxa de Ocupação.
Entretanto, nem sempre a nossa Justiça consegue convalescer as lesões dos direitos daqueles que a procura de forma plena. E este era um caso.
Observem que mencionei que a promitente compradora já ocupava o imóvel há mais de um ano e dia. Este fato produz efeitos extremamente significativos numa ação possessória, já que caracteriza-se no Direito como um Instituto denominado "posse antiga". Desta forma, segundo os ditames do nosso Ordenamento Jurídico, não possui o interessado o benefício de pleitear ser imitido na posse através de uma decisão liminar, haja vista que esta só tem cabimento nos casos de "posse nova", ou seja, que se dê até um ano e dia.
Portanto, os promitentes vendedores teriam que enfrentar o longo hiato temporal que uma ação deste tipo se arrasta, que certamente não seria inferior a três anos, para reaver o seu imóvel.
Ainda que obtenham, como é provável (vejam que mencionei o substantivo provável, pois como já afirmado por inúmeras vezes neste canal, não existe àquele velho e errôneo jargão da "causa ganha"), uma sentença de Procedência total de seus pedidos, incluindo aí a condenação da promitente compradora em pagar a taxa de ocupação pelo período que permaneceu irregularmente na posse do imóvel, nem sempre na prática esta decisão judicial se aperfeiçoa com o efetivo cumprimento desta condenação, como era exatamente o caso do casal que nos procurou, pois a promitente compradora não dispunha de meios para arcar com o pagamento de tal condenação.
Esta situação é extremamente delicada, pois, a nós advogados nos resta apontar as saídas jurídicas para a solução dos problemas que nos são apresentados. Entretanto, nem sempre a saída jurídica é a melhor solução. Por vezes, é melhor se fazer uma composição amigável antes de acionar judicialmente alguém.
Todavia, estas vezes, em quase a sua totalidade, são frutos do cometimento de um erro inicial, como ocorreu. Vide que a promitente compradora efetivaria o pagamento do saldo restante através de um financiamento imobiliário, e, se não conseguisse obter tal forma de pagamento, não teria outro subsídio para finalizar a compra do imóvel, e por conseguinte, caso não concordasse em deixar o apartamento cordialmente, obrigaria aos promitentes vendedores aciona-la judicialmente nos termos apontados, o que, como frisado, os conduziria ao prejuízo de ter um imóvel sem produzir renda e muito provavelmente, não obteriam sucesso em receber a provável condenação daquela da Taxa de Ocupação pelo período que permaneceu no imóvel.
Como comprovado mais uma vez, é extremamente fundamental a assessoria de um advogado especialista na área do Direito Imobiliário quando da realização de uma transação imobiliária, esteja o indivíduo como comprador, esteja ele como vendedor, a fim de tentar evitar ao máximo que experimente os dissabores oriundos dos riscos que este ato jurídico esconde.
Para obter maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, acessem o nosso site: www.britoebritoadv.com.br, e no canal do chat, tire as suas dúvidas. Se desejarem, nos envie através do canal "Contato".
Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/pages/Brito-e-Brito-Advogados-Associados/524802377532168?ref=hl
Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv
terça-feira, 12 de agosto de 2014
OUTRA ARMADILHA OCULTA NUMA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA: EM NOSSA ÓTICA, UMA DAS MAIS GRAVES:
Retornamos a este tema em razão das inúmeras consultas nos feita sobre os perigos "invisíveis" inerentes à compra de um imóvel, que podem acarretar seríssimos prejuízos de ordem financeira e psicológica.
Desta vez, apresentaremos àquele que consideramos um dos mais arriscados para o comprador: A venda do mesmo imóvel para duas pessoas.
Esta prática, felizmente, está cada vez mais escassa em nosso estado, porém, ainda temos notícias sobre casos de uma pessoa vender o mesmo imóvel para outras duas.
Isto se dá de forma simples. Peguemos a hipótese do proprietário de um imóvel que o põe a venda, por um preço extremamente atraente, com a justificativa de que precisa urgente viajar para outro estado e necessita desfazer-se de seu apartamento para gerar dinheiro a fim de viabilizar a sua mudança.
Obviamente surgirão vários interessados na compra do mesmo. Contudo, o apontado dono do imóvel é um estelionatário, e esta transação imobiliária está sendo planejada para alcançar um lucro bem maior do que se fosse vendido pelo valor de mercado.
Pois bem, após receber vários interessados no apartamento, dispensando sempre uma cordial e acolhedora recepção, o vendedor assume compromisso com duas pessoas. Lógico que uma não tem conhecimento da outra. É feito então, um recibo de sinal ou uma promessa de compra e venda do imóvel, em dias distintos, com os dois promitentes compradores. Este documento é feito de forma particular, para evitar-se uma possível prenotação do mesmo no Cartório de Registro de Imóveis, e por consequência, seja descoberta a tramoia.
Após ambos interessados providenciarem todas as certidões do apartamento e do proprietário, NÃO CONSTANDO qualquer óbice que pudesse inviabilizar a transação, o promitente vendedor marca dia e hora para a Lavratura da Escritura Definitiva e o pagamento do restante do valor acertado, no mesmo dia com os dois promitentes compradores. Chega o momento do golpe derradeiro. Para evitar que seja dada publicidade ao ato e impeça a finalização da outra transação, o promitente vendedor agenda a parte da manhã para a Lavratura da Escritura Definitiva com um promitente comprador, e a parte da tarde com o outro, em cartórios diferentes, se possível, em bairros diferentes. Supondo-se que o imóvel esteja avaliado em R$ 800.000,00, e seu preço final de venda para ambos foi de R$ 600.000,00, a prática fraudulenta do promitente vendedor o fez gerar o importe de R$ 1.200.000,00, ou seja, um lucro de 50% a mais do verdadeiro valor de mercado.
Pronto, o mesmo imóvel fora vendido para duas pessoas.
Diante o quadro apresentado, surge uma dúvida: Quem seria o verdadeiro novo proprietário do apartamento, o primeiro ou o segundo comprador?
Esta resposta já foi dada neste canal em algumas ocasiões: Na órbita do nosso Ordenamento Legislativo, dono é aquele que registra primeiro a sua Escritura Definitiva no competente Cartório de Registro de Imóveis.
Esta disposição é encontrada no Art. 1.245 do Código Civil Brasileiro.
Não importa se os dois compradores eram de boa-fé. Àquele que registrar primeiro a sua Escritura Definitiva será o legítimo proprietário do aludido imóvel.
Imaginem, então, como ficará àquele comprador que retardar o Registro de sua Escritura Definitiva. Muitas pessoas não dão a devida importância a este ato registral. Já pegamos muitos casos em nosso Escritório, de pessoas que demoraram dias, meses e até anos para registrarem a Escritura Definitiva de Compra e Venda do imóvel que adquiriram. Esta displicência é imensamente perigosa. A norma legal apontada não foi criada pelo legislador por mera deliberação. Ela conduz no seu cerne o privilégio àquele que é mais diligente com os atos previstos em lei, neste caso, legitimando o seu domínio sobre o imóvel que comprara.
Vemos, mais uma vez, como é delicado o ato da efetivação de uma transação imobiliária, sendo de fundamental importância, a assessoria de um advogado especializado no ramo do Direito Imobiliário, a fim de se resguardar ao máximo sobre possíveis prejuízos.
Da mesma forma, observamos mais uma vez, a importância do registro da referida transação imobiliária no competente Cartório de Registro de Imóveis, pois, de acordo com o determinado pela nossa legislação civil, só é dono do imóvel quem registra a sua compra.
Para ter maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site: www.britoebritoadv.com.br, e no canal do chat, tire as suas dúvidas. Se desejar, nos envie através do canal "Contato".
Visitem e curtam a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/pages/Brito-e-Brito-Advogados-Associados/524802377532168?ref=hl
Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv
Desta vez, apresentaremos àquele que consideramos um dos mais arriscados para o comprador: A venda do mesmo imóvel para duas pessoas.
Esta prática, felizmente, está cada vez mais escassa em nosso estado, porém, ainda temos notícias sobre casos de uma pessoa vender o mesmo imóvel para outras duas.
Isto se dá de forma simples. Peguemos a hipótese do proprietário de um imóvel que o põe a venda, por um preço extremamente atraente, com a justificativa de que precisa urgente viajar para outro estado e necessita desfazer-se de seu apartamento para gerar dinheiro a fim de viabilizar a sua mudança.
Obviamente surgirão vários interessados na compra do mesmo. Contudo, o apontado dono do imóvel é um estelionatário, e esta transação imobiliária está sendo planejada para alcançar um lucro bem maior do que se fosse vendido pelo valor de mercado.
Pois bem, após receber vários interessados no apartamento, dispensando sempre uma cordial e acolhedora recepção, o vendedor assume compromisso com duas pessoas. Lógico que uma não tem conhecimento da outra. É feito então, um recibo de sinal ou uma promessa de compra e venda do imóvel, em dias distintos, com os dois promitentes compradores. Este documento é feito de forma particular, para evitar-se uma possível prenotação do mesmo no Cartório de Registro de Imóveis, e por consequência, seja descoberta a tramoia.
Após ambos interessados providenciarem todas as certidões do apartamento e do proprietário, NÃO CONSTANDO qualquer óbice que pudesse inviabilizar a transação, o promitente vendedor marca dia e hora para a Lavratura da Escritura Definitiva e o pagamento do restante do valor acertado, no mesmo dia com os dois promitentes compradores. Chega o momento do golpe derradeiro. Para evitar que seja dada publicidade ao ato e impeça a finalização da outra transação, o promitente vendedor agenda a parte da manhã para a Lavratura da Escritura Definitiva com um promitente comprador, e a parte da tarde com o outro, em cartórios diferentes, se possível, em bairros diferentes. Supondo-se que o imóvel esteja avaliado em R$ 800.000,00, e seu preço final de venda para ambos foi de R$ 600.000,00, a prática fraudulenta do promitente vendedor o fez gerar o importe de R$ 1.200.000,00, ou seja, um lucro de 50% a mais do verdadeiro valor de mercado.
Pronto, o mesmo imóvel fora vendido para duas pessoas.
Diante o quadro apresentado, surge uma dúvida: Quem seria o verdadeiro novo proprietário do apartamento, o primeiro ou o segundo comprador?
Esta resposta já foi dada neste canal em algumas ocasiões: Na órbita do nosso Ordenamento Legislativo, dono é aquele que registra primeiro a sua Escritura Definitiva no competente Cartório de Registro de Imóveis.
Esta disposição é encontrada no Art. 1.245 do Código Civil Brasileiro.
Não importa se os dois compradores eram de boa-fé. Àquele que registrar primeiro a sua Escritura Definitiva será o legítimo proprietário do aludido imóvel.
Imaginem, então, como ficará àquele comprador que retardar o Registro de sua Escritura Definitiva. Muitas pessoas não dão a devida importância a este ato registral. Já pegamos muitos casos em nosso Escritório, de pessoas que demoraram dias, meses e até anos para registrarem a Escritura Definitiva de Compra e Venda do imóvel que adquiriram. Esta displicência é imensamente perigosa. A norma legal apontada não foi criada pelo legislador por mera deliberação. Ela conduz no seu cerne o privilégio àquele que é mais diligente com os atos previstos em lei, neste caso, legitimando o seu domínio sobre o imóvel que comprara.
Vemos, mais uma vez, como é delicado o ato da efetivação de uma transação imobiliária, sendo de fundamental importância, a assessoria de um advogado especializado no ramo do Direito Imobiliário, a fim de se resguardar ao máximo sobre possíveis prejuízos.
Da mesma forma, observamos mais uma vez, a importância do registro da referida transação imobiliária no competente Cartório de Registro de Imóveis, pois, de acordo com o determinado pela nossa legislação civil, só é dono do imóvel quem registra a sua compra.
Para ter maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site: www.britoebritoadv.com.br, e no canal do chat, tire as suas dúvidas. Se desejar, nos envie através do canal "Contato".
Visitem e curtam a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/pages/Brito-e-Brito-Advogados-Associados/524802377532168?ref=hl
Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv
segunda-feira, 11 de agosto de 2014
RISCOS INERENTES A UMA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA: MAIS UM EXEMPLO:
Já publicamos diversos artigos ressaltando que não existe transação imobiliária 100% segura. Isto lamentavelmente é um fato real e muito mais corriqueiro do que possam imaginar. Por mais que você esteja sendo assessorado por um advogado especialista no direito imobiliário, existe o risco, ainda que mínimo, de se ter uma desagradável surpresa no ato da compra de um imóvel.
Inobstante alguns exemplos já apresentados neste canal, demonstraremos mais um para se constatar como este procedimento é delicado, e o motivo pelo o qual é fundamental a assessoria de um profissional de direito especialista na área. Senão, vejamos:
Suponhamos que uma pessoa esteja sendo acionada judicialmente pelas mais variadas causas (execuções fiscais de débitos de IPTU, INSS, ICM, etc.; ações trabalhistas, ações indenizatórias, etc.), e que ela possua diversos imóveis que possam vir a garantir tais créditos judiciais. Pois bem, se esta mesma pessoa tentar vender estes bens, certamente não conseguirá sucesso, pois qualquer advogado que assessorar um provável comprador de um destes imóveis, irá vetar a transação em função das referidas ações que pesam contra o vendedor.
Entretanto, pode o vendedor ter uma saída para este óbice: Basta ele doar (ou efetuar uma venda fictícia) para uma outra pessoa de sua confiança, que não esteja respondendo a qualquer ação judicial, e esta pessoa vender o imóvel a um terceiro interessado e lhe repassar o produto da venda. O que irá acontecer? Quando o promitente comprador do imóvel for tirar as certidões necessárias, observará que NADA CONSTA contra o promitente vendedor, e por extensão, finalizará o negócio. Pronto, o ardil do verdadeiro proprietário do imóvel está concretizado.
Porém, é bem provável que no futuro este comprador tenha terríveis problemas judiciais, e fatalmente, acabará perdendo o imóvel que adquiriu, em razão de alguma ação pauliana que responderá.
Para saber como agir nestes casos (compra de imóvel doado/vendido utopicamente recentemente) acessem o nosso site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire suas dúvidas. Se desejar, nos envie através do canal "Contato".
Visitem e curtam a nossa fanpage no facebook:
https://www.facebook.com/pages/Brito-e-Brito-Advogados-Associados/524802377532168?ref=hl
Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv
Inobstante alguns exemplos já apresentados neste canal, demonstraremos mais um para se constatar como este procedimento é delicado, e o motivo pelo o qual é fundamental a assessoria de um profissional de direito especialista na área. Senão, vejamos:
Suponhamos que uma pessoa esteja sendo acionada judicialmente pelas mais variadas causas (execuções fiscais de débitos de IPTU, INSS, ICM, etc.; ações trabalhistas, ações indenizatórias, etc.), e que ela possua diversos imóveis que possam vir a garantir tais créditos judiciais. Pois bem, se esta mesma pessoa tentar vender estes bens, certamente não conseguirá sucesso, pois qualquer advogado que assessorar um provável comprador de um destes imóveis, irá vetar a transação em função das referidas ações que pesam contra o vendedor.
Entretanto, pode o vendedor ter uma saída para este óbice: Basta ele doar (ou efetuar uma venda fictícia) para uma outra pessoa de sua confiança, que não esteja respondendo a qualquer ação judicial, e esta pessoa vender o imóvel a um terceiro interessado e lhe repassar o produto da venda. O que irá acontecer? Quando o promitente comprador do imóvel for tirar as certidões necessárias, observará que NADA CONSTA contra o promitente vendedor, e por extensão, finalizará o negócio. Pronto, o ardil do verdadeiro proprietário do imóvel está concretizado.
Porém, é bem provável que no futuro este comprador tenha terríveis problemas judiciais, e fatalmente, acabará perdendo o imóvel que adquiriu, em razão de alguma ação pauliana que responderá.
Para saber como agir nestes casos (compra de imóvel doado/vendido utopicamente recentemente) acessem o nosso site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire suas dúvidas. Se desejar, nos envie através do canal "Contato".
Visitem e curtam a nossa fanpage no facebook:
https://www.facebook.com/pages/Brito-e-Brito-Advogados-Associados/524802377532168?ref=hl
Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv
sexta-feira, 8 de agosto de 2014
EXISTE PENA DE MORTE NO BRASIL? A RESPOSTA É SIM:
Todos sempre ouviram dizer que no Brasil não existe pena de morte. Porém, esta afirmativa é totalmente equivocada.
A própria Carta Magna já traz indícios que esta pena capital pode ser aplicada em nosso país. Analisando o disposto no seu art. 5º, Inc. XLVII verificamos nitidamente esta possibilidade, como podemos comprovar:
Art. 5º - ...
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em casos de guerra declarada, nos termos do art. 84 XIX;
Extrai-se deste dispositivo constitucional a certeza da possibilidade da pena de morte ser aplicada no Brasil, em casos de guerra declarada, quando o legislador utiliza do termo "salvo em casos de guerra declarada".
A ratificação da aplicabilidade deste castigo em nosso país é encontrada no Código Penal Militar, onde elenca as situações admissíveis para que seja esta pena efetivada, como nos crimes de traição, favorecimento ao inimigo, espionagem, motim, cobardia (covardia), dentre outros.
A chance desta pena ser concretizada, porém, é muito pequena, já que o Brasil mantém boas relações com os outros povos e são remots os cenários do nosso país se envolver numa guerra.
Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros temas, acessem o site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire as suas dúvidas. Se desejar nos envie através do canal "Contatos".
Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/pages/Brito-e-Brito-Advogados-Associados/524802377532168?ref=hl
Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv
A própria Carta Magna já traz indícios que esta pena capital pode ser aplicada em nosso país. Analisando o disposto no seu art. 5º, Inc. XLVII verificamos nitidamente esta possibilidade, como podemos comprovar:
Art. 5º - ...
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em casos de guerra declarada, nos termos do art. 84 XIX;
Extrai-se deste dispositivo constitucional a certeza da possibilidade da pena de morte ser aplicada no Brasil, em casos de guerra declarada, quando o legislador utiliza do termo "salvo em casos de guerra declarada".
A ratificação da aplicabilidade deste castigo em nosso país é encontrada no Código Penal Militar, onde elenca as situações admissíveis para que seja esta pena efetivada, como nos crimes de traição, favorecimento ao inimigo, espionagem, motim, cobardia (covardia), dentre outros.
A chance desta pena ser concretizada, porém, é muito pequena, já que o Brasil mantém boas relações com os outros povos e são remots os cenários do nosso país se envolver numa guerra.
Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros temas, acessem o site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire as suas dúvidas. Se desejar nos envie através do canal "Contatos".
Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/pages/Brito-e-Brito-Advogados-Associados/524802377532168?ref=hl
Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv
Assinar:
Postagens (Atom)