Ontem publicamos um artigos sobre a forma de aquisição imobiliária por acessão por aluvião e por avulsão.
Hoje, apresentaremos mais duas formas de aquisição imobiliária por acessão. São elas: A ACESSÃO POR FORMAÇÃO DE ILHAS e a ACESSÃO POR ABANDONO DE ÁLVEO.
Antes de definir o que é a Acessão por Formação de Ilhas, mister se faz conhecer, sucintamente, quando a sua formação poderá gerar o nascimento deste Instituto.
Uma Ilha, notoriamente, é um prolongamento do relevo numa depressão absoluta preenchida por água. Ela pode ser formada em águas públicas, águas comum a todos, águas comuns ou águas particulares.
Diz-se das águas particulares àquelas formadas por nascentes e/ou por todas as águas situadas em terrenos particulares, e que não estejam classificadas numa das demais apontadas no parágrafo anterior. Ou seja, para saber se são águas particulares o método utilizado é o de exclusão.
Portanto, abraçando-se aos contundentes ensinamentos da I. Maria Helena Diniz, somente interessam do Direito Civil, as ilhas formadas em rios não navegáveis, ou particulares, por pertencerem ao domínio particular.
Neste sentido, temos que a ACESSÃO POR FORMAÇÃO DE ILHAS é a aquisição do domínio pelo acréscimo ou incorporação de bem inesperado, no caso, o próprio ilhéu.
Sua disposição é regida pelo Art. 1.249 de nosso Código Civil, nestes termos:
"Art. 1.249 - As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram."
Já a ACESSÃO POR ABANDONO DO ÁLVEO é o acréscimo da propriedade, dos proprietários ribeirinhos, apropriando-se do leito de um rio que se secou.
A terminologia ÁLVEO, em si, significa a superfície que as águas de um rio cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto, na definição dada pelo Art. 9º do nosso Código das Águas.
Daí, ter o nosso Código adotado este tipo de acessão como aquisição da propriedade, pois, Abandono do Álveo nada mais é, senão o abandono de uma determinada área da superfície pelas próprias águas que as cobriam.
Sua regulação é prevista no Art. 1.252 do Código Civil Brasileiro, na forma que segue:
"Art. 1.252 - O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo."
Todavia, se o rio retornar ao seu leito anterior, da mesma forma, irá se recompor ao estado original.
Imperioso cumpre destacar que, não se deve confundir álveo abandonado (no qual, ocorre a seca do rio), com a aluvião imprópria (na qual o álveo se descobre em razão de um desvio do curso das águas do rio).
Da mesma forma que as demais aquisição da propriedade por acessão, esta também deve ser originada de forças naturais.
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sexta-feira, 9 de agosto de 2013
quinta-feira, 8 de agosto de 2013
STJ DEFINE AS OBRIGAÇÕES DO SERASA COM OS CONSUMIDORES.
Impulsionado pelo Recurso Especial interposto pelo SERASA, na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul, a 4ª Turma do Excelsior Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu as regras a serem observadas pelo referido Órgão de Proteção ao Crédito, definindo o que ele pode e não pode fazer.
Veja o texto extraído do site da mencionada Corte Maior sobre a matéria:
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Veja o texto extraído do site da mencionada Corte Maior sobre a matéria:
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso da Serasa S/A para livrar a empresa de algumas condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de ação civil pública. A decisão estabelece o que a entidade de proteção ao crédito pode e não pode fazer.
Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.
“O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão.
Dados públicos
O Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação.
Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados.
Por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ.
Obrigações do Serasa
A Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores.
O Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito.
A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores.
A ação
O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra a Serasa. Sustentou que, com base em inquérito civil público, apurou a capitalização de juros abusivos, bem como a prática de cobrança vexatória e irregularidades na inscrição de consumidores nos cadastros do órgão de forma ilegal.
Em primeiro e segundo grau, os pedidos formulados pelo MP estadual na ação civil pública foram julgados procedentes para condenar o Serasa nas obrigações de fazer e não fazer, ficando estabelecida multa diária de R$ 5 mil para cada inexecução das determinações contidas na sentença, a partir do trânsito em julgado, ressalvadas as sanções penais cabíveis.
No recurso ao STJ, a defesa do Serasa sustentou diversas violações legais, inclusive ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata do acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em cadastros.
Multa
A Turma, por maioria de votos, também reformou decisão que fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, a multa diária por qualquer descumprimento deve constar do título executivo judicial, em que se reconhecem as obrigações de fazer e não fazer, mas deve ser fixada ao prudente e razoável arbítrio do juiz da execução.
Os ministros Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira ficaram vencidos nesta parte. Eles votaram pela manutenção do valor da multa em caso de descumprimento das obrigações mantidas pelo STJ.
Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.
“O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão.
Dados públicos
O Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação.
Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados.
Por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ.
Obrigações do Serasa
A Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores.
O Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito.
A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores.
A ação
O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra a Serasa. Sustentou que, com base em inquérito civil público, apurou a capitalização de juros abusivos, bem como a prática de cobrança vexatória e irregularidades na inscrição de consumidores nos cadastros do órgão de forma ilegal.
Em primeiro e segundo grau, os pedidos formulados pelo MP estadual na ação civil pública foram julgados procedentes para condenar o Serasa nas obrigações de fazer e não fazer, ficando estabelecida multa diária de R$ 5 mil para cada inexecução das determinações contidas na sentença, a partir do trânsito em julgado, ressalvadas as sanções penais cabíveis.
No recurso ao STJ, a defesa do Serasa sustentou diversas violações legais, inclusive ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata do acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em cadastros.
Multa
A Turma, por maioria de votos, também reformou decisão que fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, a multa diária por qualquer descumprimento deve constar do título executivo judicial, em que se reconhecem as obrigações de fazer e não fazer, mas deve ser fixada ao prudente e razoável arbítrio do juiz da execução.
Os ministros Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira ficaram vencidos nesta parte. Eles votaram pela manutenção do valor da multa em caso de descumprimento das obrigações mantidas pelo STJ.
Fonte: Site do Excelsior Superior Tribunal de Justiça.
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ACESSÃO POR ALUVIÃO E POR AVULSÃO. DIFERENTES FORMAS DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. QUESTÃO COMUM EM CONCURSOS.
Em nosso Ordenamento Jurídico existem diversas formas de aquisição originária da propriedade. Dentre elas, existe o Instituto Jurídico denominado acessão.
Tem-se por acessão o aumento de volume ou valor da coisa principal em virtude de algum elemento externo, normalmente advindo da natureza.
Dentro deste contexto, observaremos nesse artigo, dois tipos de acessão da propriedade: A ACESSÃO POR ALUVIÃO e a ACESSÃO POR AVULSÃO.
Este tema é corriqueiramente objeto de questões em concursos. Muita gente erra este tipo de questão, ou porque não tem conhecimento ou porque fazem confusão com estes dois Institutos.
Pois bem, aluvião é o fenômeno formado pelo lento acréscimo nas margens dos rios, por suas águas, que faz acrescer uma nova porção de terra à propriedade imobiliária, aumentando, por conseguinte, o seu tamanho original.
Este Instituto jurídico é disciplinado pelo Art. 1.250 de nosso Código Civil, nestes termos:
"Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos de aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização."
"Parágrafo único: O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem."
Já a avulsão, se dá de forma inversa, ou seja, é o fenômeno natural onde ocorre um deslocamento de uma certa porção de terra de um terreno para outro, em função da força súbita da corrente de água, reduzindo assim, a sua propriedade. Sua regulação é tratada pelo Art. 1.251 do mesmo Diploma Legal, como podemos observar:
"Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado."
"Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento da indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida."
Observem aqui, que este prazo previsto pelo legislador é o decadencial, isto é, consubstancia-se como fatal onde, a sua inobservância, gera a perda do próprio direito indenizatório.
Como podemos verificar, não existem maiores dificuldades em distinguir os dois institutos apontados.
Da mesma forma, é equivocado pensar-se na impossibilidade de ocorrência destes fenômenos naturais de acessão imobiliária. São, realmente, incomuns, porém, se observarmos as enxurradas ocorridas normalmente pelas fortes chuvas, principalmente na região serrana do estado do Rio de Janeiro, podemos ter uma ideia de como o segundo Instituto apresentado pode acontecer.
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Tem-se por acessão o aumento de volume ou valor da coisa principal em virtude de algum elemento externo, normalmente advindo da natureza.
Dentro deste contexto, observaremos nesse artigo, dois tipos de acessão da propriedade: A ACESSÃO POR ALUVIÃO e a ACESSÃO POR AVULSÃO.
Este tema é corriqueiramente objeto de questões em concursos. Muita gente erra este tipo de questão, ou porque não tem conhecimento ou porque fazem confusão com estes dois Institutos.
Pois bem, aluvião é o fenômeno formado pelo lento acréscimo nas margens dos rios, por suas águas, que faz acrescer uma nova porção de terra à propriedade imobiliária, aumentando, por conseguinte, o seu tamanho original.
Este Instituto jurídico é disciplinado pelo Art. 1.250 de nosso Código Civil, nestes termos:
"Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos de aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização."
"Parágrafo único: O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem."
Já a avulsão, se dá de forma inversa, ou seja, é o fenômeno natural onde ocorre um deslocamento de uma certa porção de terra de um terreno para outro, em função da força súbita da corrente de água, reduzindo assim, a sua propriedade. Sua regulação é tratada pelo Art. 1.251 do mesmo Diploma Legal, como podemos observar:
"Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado."
"Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento da indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida."
Observem aqui, que este prazo previsto pelo legislador é o decadencial, isto é, consubstancia-se como fatal onde, a sua inobservância, gera a perda do próprio direito indenizatório.
Como podemos verificar, não existem maiores dificuldades em distinguir os dois institutos apontados.
Da mesma forma, é equivocado pensar-se na impossibilidade de ocorrência destes fenômenos naturais de acessão imobiliária. São, realmente, incomuns, porém, se observarmos as enxurradas ocorridas normalmente pelas fortes chuvas, principalmente na região serrana do estado do Rio de Janeiro, podemos ter uma ideia de como o segundo Instituto apresentado pode acontecer.
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terça-feira, 6 de agosto de 2013
OS DANOS CAUSADOS PELO CONSUMO DO TABACO GERA INDENIZAÇÃO? QUAL A POSIÇÃO DE NOSSA JURISPRUDÊNCIA? ESTÁ NASCENDO UMA NOVA VISÃO PRETORIANA SOBRE O TEMA.
Há muitos anos temos visto nos anais do Judiciário algumas ações interpostas buscando uma reparação pelos terríveis Danos provocados pelo uso contínuo do tabaco.
É certo que o número de demandas com este objetivo é diminuto e até desprezível diante do universo de pessoas que são acometidas por algum mal derivado do hábito de fumar.
Nosso Direito Jurisprudencial, todavia, já manifestou a sua posição uníssona contrária à reparação pelos Danos pretendidos, utilizando, costumeiramente, o argumento de que a responsabilidade pelo aludido vício é inteiramente do fumante, não podendo ser transferida para as Indústrias do Fumo.
Essa disposição pretoriana é divergente de alguns países que já adotaram, em seu Ordenamento Jurisdicional, o entendimento quanto à responsabilidade dos fabricantes de cigarros pelos danos ocasionados ao fumante, em especial os Estados Unidos, o qual dispõe de uma severa campanha antitabagismo, e já demonstram a intolerância de seus sistema judicial quanto aos devastadores efeitos causados pelo fumo.
Sem dúvida alguma, este tema é de alta complexidade e imensamente polêmico por todas as circunstâncias que cercam o debate. Entretanto, alguns julgadores de nossos Tribunais Superiores, já começam a traçar uma outra linha de raciocínio sobre o tema. Uma linha até pouco tempo ignorada, mas que poderá, com o passar dos anos, ganhar força e tornar-se o alicerce de um novo posicionamento peregrino.
Trata-se da ofensa ao nosso Código do Consumidor perpetuada pelas Indústrias Tabagistas quando colocam no mercado consumerista um produto defeituoso, tanto no âmbito interno (os produtos químicos viciantes e nocivos à saúde contidos nos cigarros), como na órbita externa, no que diz respeito ao dever de informação.
Inobstante o entendimento do Excelsior Superior Tribunal de Justiça ser diferente desta nova visão jurídica sobre a matéria, alguns desembargadores estão harmonizando-se com esta ótica para condenar as Indústrias do Fumo a ressarcir os danos, material e moral, advindos do uso de seus produtos.
Para os adeptos desta embrionária corrente, o defeito do produtos é facilmente caracterizado pelo próprio reconhecimento dos Fabricantes de cigarros quanto aos males ocasionados pelo seu consumo, configurando-se, pois, o evidente dever de indenizar, segundo as disposições da nossa mencionada Legislação Consumerista.
Não temos a ilusão de que este tema terá uma reviravolta num curto hiato temporal, muito menos se terá, já que esta polemica envolve muitos outros aspectos, principalmente os econômicos. Contudo, não dá para deixar de observar o surgimento de uma brisa tendenciosa de nossa jurisprudência, a favor dos usuários do tabaco.
Se quem possui a razão é a posição atual ou esta que vem ganhando folego (aqui apontada), não sabemos, e possivelmente, jamais descobriremos. Porém, não se pode negar que estamos diante do nascimento de um dos mais calorosos debates jurídicos que a nossa Justiça enfrentou.
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Nosso Direito Jurisprudencial, todavia, já manifestou a sua posição uníssona contrária à reparação pelos Danos pretendidos, utilizando, costumeiramente, o argumento de que a responsabilidade pelo aludido vício é inteiramente do fumante, não podendo ser transferida para as Indústrias do Fumo.
Essa disposição pretoriana é divergente de alguns países que já adotaram, em seu Ordenamento Jurisdicional, o entendimento quanto à responsabilidade dos fabricantes de cigarros pelos danos ocasionados ao fumante, em especial os Estados Unidos, o qual dispõe de uma severa campanha antitabagismo, e já demonstram a intolerância de seus sistema judicial quanto aos devastadores efeitos causados pelo fumo.
Sem dúvida alguma, este tema é de alta complexidade e imensamente polêmico por todas as circunstâncias que cercam o debate. Entretanto, alguns julgadores de nossos Tribunais Superiores, já começam a traçar uma outra linha de raciocínio sobre o tema. Uma linha até pouco tempo ignorada, mas que poderá, com o passar dos anos, ganhar força e tornar-se o alicerce de um novo posicionamento peregrino.
Trata-se da ofensa ao nosso Código do Consumidor perpetuada pelas Indústrias Tabagistas quando colocam no mercado consumerista um produto defeituoso, tanto no âmbito interno (os produtos químicos viciantes e nocivos à saúde contidos nos cigarros), como na órbita externa, no que diz respeito ao dever de informação.
Inobstante o entendimento do Excelsior Superior Tribunal de Justiça ser diferente desta nova visão jurídica sobre a matéria, alguns desembargadores estão harmonizando-se com esta ótica para condenar as Indústrias do Fumo a ressarcir os danos, material e moral, advindos do uso de seus produtos.
Para os adeptos desta embrionária corrente, o defeito do produtos é facilmente caracterizado pelo próprio reconhecimento dos Fabricantes de cigarros quanto aos males ocasionados pelo seu consumo, configurando-se, pois, o evidente dever de indenizar, segundo as disposições da nossa mencionada Legislação Consumerista.
Não temos a ilusão de que este tema terá uma reviravolta num curto hiato temporal, muito menos se terá, já que esta polemica envolve muitos outros aspectos, principalmente os econômicos. Contudo, não dá para deixar de observar o surgimento de uma brisa tendenciosa de nossa jurisprudência, a favor dos usuários do tabaco.
Se quem possui a razão é a posição atual ou esta que vem ganhando folego (aqui apontada), não sabemos, e possivelmente, jamais descobriremos. Porém, não se pode negar que estamos diante do nascimento de um dos mais calorosos debates jurídicos que a nossa Justiça enfrentou.
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segunda-feira, 5 de agosto de 2013
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SEU SIGNIFICADO E APLICABILIDADE. FATOR IMPEDITIVO DA RESCISÃO CONTRATUAL.
Na órbita de nosso Ordenamento Jurídico, com a celebração de um contrato, nasce deveres e direitos para todas as partes contraentes.
De certo que, em harmonia com o preceituado pelo Art. 475 de nosso Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Contudo, nossos melhores ensinamentos doutrinários, ratificados pelo contundente posicionamento jurisprudencial, tem acolhido a limitação do direito subjetivo da rescisão contratual quando, no caso concreto, verificar-se a ocorrência do adimplemento substancial do contrato, onde, a opção pela resolução contratual configuraria como um verdadeiro abuso de direito.
Trata-se da Teoria do Adimplemento Substancial fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva; da função social dos contratos; da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.
O Objetivo principal desta Teoria é impedir o exercício do direito à rescisão nas hipóteses em que estiver caracterizado o adimplemento substancial da obrigação, isto é, nos casos em que a obrigação contratada teve a sua maior parte cumprida, cabendo, por conseguinte, ao credor, somente adotar as medidas necessárias para ver liquidado do saldo remanescente daquilo ajustado contratualmente.
É uma forma de se proteger um contratante do possível ato draconiano do outro, pois, justo não seria a oficialização da resolução contratual pelo inadimplemento de uma das partes, se o adimplemento do mesmo termo contratual já tiver alcançado uma parcela significativa.
Não existe no direito pátrio regra definidora sobre o que se pode considerar um adimplemento substancial do contrato.
Entretanto, é facultado ao juiz, em cada caso concreto, a análise e posicionamento sobre a acolhida ou não desta Teoria.
Porém, para ilustrar o presente artigo, tomemos por exemplo o caso de uma compra de um automóvel financiado em 36 (trinta e seis) parcelas, das quais já tiveram a quitação de 30 (trinta). Não podemos, neste caso, afastar a incidência da mencionada Teoria do Adimplemento Substancial para impedir a rescisão contratual e a consequente busca e apreensão do veículo, já que está comprovado a liquidação da maior parte da transação efetivada.
Por outro lado, já existe corrente jurisprudencial entendendo que, para que seja reconhecida e aplicada a Teoria do Adimplemento Substancial, mister se faz ter o contrato sido liquidado entre 70% e 80% de sua totalidade.
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De certo que, em harmonia com o preceituado pelo Art. 475 de nosso Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Contudo, nossos melhores ensinamentos doutrinários, ratificados pelo contundente posicionamento jurisprudencial, tem acolhido a limitação do direito subjetivo da rescisão contratual quando, no caso concreto, verificar-se a ocorrência do adimplemento substancial do contrato, onde, a opção pela resolução contratual configuraria como um verdadeiro abuso de direito.
Trata-se da Teoria do Adimplemento Substancial fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva; da função social dos contratos; da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.
O Objetivo principal desta Teoria é impedir o exercício do direito à rescisão nas hipóteses em que estiver caracterizado o adimplemento substancial da obrigação, isto é, nos casos em que a obrigação contratada teve a sua maior parte cumprida, cabendo, por conseguinte, ao credor, somente adotar as medidas necessárias para ver liquidado do saldo remanescente daquilo ajustado contratualmente.
É uma forma de se proteger um contratante do possível ato draconiano do outro, pois, justo não seria a oficialização da resolução contratual pelo inadimplemento de uma das partes, se o adimplemento do mesmo termo contratual já tiver alcançado uma parcela significativa.
Não existe no direito pátrio regra definidora sobre o que se pode considerar um adimplemento substancial do contrato.
Entretanto, é facultado ao juiz, em cada caso concreto, a análise e posicionamento sobre a acolhida ou não desta Teoria.
Porém, para ilustrar o presente artigo, tomemos por exemplo o caso de uma compra de um automóvel financiado em 36 (trinta e seis) parcelas, das quais já tiveram a quitação de 30 (trinta). Não podemos, neste caso, afastar a incidência da mencionada Teoria do Adimplemento Substancial para impedir a rescisão contratual e a consequente busca e apreensão do veículo, já que está comprovado a liquidação da maior parte da transação efetivada.
Por outro lado, já existe corrente jurisprudencial entendendo que, para que seja reconhecida e aplicada a Teoria do Adimplemento Substancial, mister se faz ter o contrato sido liquidado entre 70% e 80% de sua totalidade.
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sexta-feira, 2 de agosto de 2013
INTERESSANTE NOTÍCIA EXTRAÍDA DO EXCELSIOR STJ SOBRE AS CONTROVÉRSIAS EM TORNO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
O Excelsior Superior Tribunal de Justiça noticiou, hoje, em seu site, um importante posicionamento tomado pelas Turmas que compõe este Colendo Tribunal a respeito das controvérsias geradas pelos contratos bancários.
Segue a íntegra da notícia de extrema utilidade prática:
Decisão explicita jurisprudência do STJ sobre controvérsias em contratos bancários:
Segue a íntegra da notícia de extrema utilidade prática:
Decisão explicita jurisprudência do STJ sobre controvérsias em contratos bancários:
Cobrança de comissão de permanência, descaracterização de mora, parcelamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e o cabimento de compensação de valores e repetição de indébito foram analisados em decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão em recurso especial da BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento.
A instituição financeira entrou com recurso questionando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou justa a compensação de valores e a repetição do indébito (para recebimento da quantia paga indevidamente pelo cliente); limitou os juros remuneratórios, considerados abusivos; afastou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com a multa moratória e vetou a cobrança do IOF em parcelas mensais, considerando que nos valores cobrados já estavam embutidos os demais encargos.
Comissão de permanência
A comissão de permanência é uma taxa cobrada pela instituição financeira de devedores que tenham algum título vencido. O valor pode ser exigido durante o período de inadimplência, levando em consideração a taxa média dos juros de mercado e limitando-se ao percentual fixado previamente no contrato.
Porém, não é possível que seja cumulada com a multa contratual nem com a correção monetária, juros remuneratórios ou moratórios. Segundo o ministro Salomão, após a comprovação da mora, os encargos devem ser todos afastados, mantendo-se apenas a comissão de permanência.
Descaracterização da mora
Mesmo que o simples ajuizamento não gere o afastamento da mora, o abuso na exigência dos “encargos da normalidade”, seja com juros remuneratórios ou com capitalização de juros, é suficiente para a descaracterização da mora do devedor.
No caso analisado, houve uma interferência jurídica que limitou os juros remuneratórios à taxa média do mercado por considera-los abusivos. Se houve a comprovação da abusividade durante a vigência do contrato, a mora do devedor fica, então, descaracterizada.
Parcelamento de IOF
Quanto à impossibilidade da cobrança do IOF de forma parcelada, o ministro ressaltou a jurisprudência do STJ, que entende que o encargo só deve ser considerado ilegal e abusivo quando demonstrada, de forma definitiva, a vantagem exagerada por parte do agente financeiro, algo que cause desequilíbrio na relação jurídica.
Diferentemente do TJRS, Salomão entendeu que não houve abuso no caso em questão e autorizou o parcelamento do tributo.
Compensação e repetição
Com base em jurisprudência sólida do STJ sobre o assunto, o ministro afirmou que sempre que ocorrer pagamento indevido, que possa causar o enriquecimento ilícito de quem o recebe, deve haver compensação de valores e repetição de indébito.
Limitação de juros
Em sua decisão, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o tema da limitação de juros remuneratórios já tem jurisprudência firmada no STJ. Segundo entendimento do Tribunal, a Lei da Usura não alcança os contratos bancários quando se trata de juros, devendo eventual abuso ser demonstrado em cada caso, com a comprovação cabal do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
O simples fato de os juros ultrapassarem 12% ao ano e a estabilidade inflacionária do período são insuficientes para demonstrar o abuso.
O ministro lembrou posicionamento firmado em recente decisão de recurso repetitivo sobre o tema. No REsp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, foi estabelecido que a determinação de abusividade é variável e a adoção de critérios genéricos é impossível, ainda que se encontre na taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, um valioso referencial.
“Mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”, afirmou a ministra. Portanto, em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e comprovado abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida.
No caso em questão, o TJRS, levando em consideração a taxa média de mercado, de 23,54% ao ano, julgou abusiva a taxa de 31,84% cobrada pela instituição financeira. O entendimento foi mantido porque sua eventual revisão exigiria reexame de provas, o que não é admitido em recurso especial, por força da Súmula 7.
Provimento parcial
Depois de analisar todos os pontos do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão manteve a decisão da instância inferior em sua quase totalidade, aceitando apenas o questionamento sobre o parcelamento do tributo. Nesse ponto, conheceu do recurso especial e autorizou a cobrança de forma parcelada.
A instituição financeira entrou com recurso questionando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou justa a compensação de valores e a repetição do indébito (para recebimento da quantia paga indevidamente pelo cliente); limitou os juros remuneratórios, considerados abusivos; afastou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com a multa moratória e vetou a cobrança do IOF em parcelas mensais, considerando que nos valores cobrados já estavam embutidos os demais encargos.
Comissão de permanência
A comissão de permanência é uma taxa cobrada pela instituição financeira de devedores que tenham algum título vencido. O valor pode ser exigido durante o período de inadimplência, levando em consideração a taxa média dos juros de mercado e limitando-se ao percentual fixado previamente no contrato.
Porém, não é possível que seja cumulada com a multa contratual nem com a correção monetária, juros remuneratórios ou moratórios. Segundo o ministro Salomão, após a comprovação da mora, os encargos devem ser todos afastados, mantendo-se apenas a comissão de permanência.
Descaracterização da mora
Mesmo que o simples ajuizamento não gere o afastamento da mora, o abuso na exigência dos “encargos da normalidade”, seja com juros remuneratórios ou com capitalização de juros, é suficiente para a descaracterização da mora do devedor.
No caso analisado, houve uma interferência jurídica que limitou os juros remuneratórios à taxa média do mercado por considera-los abusivos. Se houve a comprovação da abusividade durante a vigência do contrato, a mora do devedor fica, então, descaracterizada.
Parcelamento de IOF
Quanto à impossibilidade da cobrança do IOF de forma parcelada, o ministro ressaltou a jurisprudência do STJ, que entende que o encargo só deve ser considerado ilegal e abusivo quando demonstrada, de forma definitiva, a vantagem exagerada por parte do agente financeiro, algo que cause desequilíbrio na relação jurídica.
Diferentemente do TJRS, Salomão entendeu que não houve abuso no caso em questão e autorizou o parcelamento do tributo.
Compensação e repetição
Com base em jurisprudência sólida do STJ sobre o assunto, o ministro afirmou que sempre que ocorrer pagamento indevido, que possa causar o enriquecimento ilícito de quem o recebe, deve haver compensação de valores e repetição de indébito.
Limitação de juros
Em sua decisão, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o tema da limitação de juros remuneratórios já tem jurisprudência firmada no STJ. Segundo entendimento do Tribunal, a Lei da Usura não alcança os contratos bancários quando se trata de juros, devendo eventual abuso ser demonstrado em cada caso, com a comprovação cabal do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
O simples fato de os juros ultrapassarem 12% ao ano e a estabilidade inflacionária do período são insuficientes para demonstrar o abuso.
O ministro lembrou posicionamento firmado em recente decisão de recurso repetitivo sobre o tema. No REsp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, foi estabelecido que a determinação de abusividade é variável e a adoção de critérios genéricos é impossível, ainda que se encontre na taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, um valioso referencial.
“Mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”, afirmou a ministra. Portanto, em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e comprovado abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida.
No caso em questão, o TJRS, levando em consideração a taxa média de mercado, de 23,54% ao ano, julgou abusiva a taxa de 31,84% cobrada pela instituição financeira. O entendimento foi mantido porque sua eventual revisão exigiria reexame de provas, o que não é admitido em recurso especial, por força da Súmula 7.
Provimento parcial
Depois de analisar todos os pontos do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão manteve a decisão da instância inferior em sua quase totalidade, aceitando apenas o questionamento sobre o parcelamento do tributo. Nesse ponto, conheceu do recurso especial e autorizou a cobrança de forma parcelada.
Fonte: Site do Excelsior Superior Tribunal de Justiça.
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