quarta-feira, 31 de julho de 2013

IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. SEU SIGNIFICADO E EFEITOS. SUA INCIDÊNCIA NEM SEMPRE CARACTERIZA-SE COMO IMPEDIMENTO PARA UMA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA.

Ao desejar adquirir um imóvel, a primeira providência a ser tomada é a obtenção da Certidão de Ônus Reais do mesmo, a fim de se ter conhecimento da vida do próprio imóvel, observando se sobre o mesmo incide algum gravame, averbação ou registro que impeça a concretização da transação imobiliária.

Não raras são as vezes que encontramos na matrícula de um imóvel o gravame da Cláusula de Inalienabilidade. Qual seria o seu significado? Quais as consequências advindas deste gravame? Existe a possibilidade de seu cancelamento?

Inicialmente cumpre esclarecer o significado desta disposição averbada à matrícula do imóvel. Desta forma, podemos conceitua-la, apropriando-se de sua própria terminologia, como um dispositivo proibitivo da alienação do próprio imóvel.

Ela pode ser temporária ou vitalícia, dependendo da vontade do titular do direito de incidi-la.

Por motivos óbvios, a mesma só pode ser constituída através da doação ou por testamento. Seu propósito encontra-se na preocupação do doador ou testador em proteger o bem de uma possível dilapidação pelo beneficiário. Portanto, em via de regra, um imóvel gravado com tal cláusula não pode ser alienado sob qualquer título, ou seja, venda, doação, permuta ou dação em pagamento.

Diante do rigor que o legislador impôs a esta cláusula, é comum muitas pessoas enfrentarem um grande problema quando, por algum motivo, se vejam obrigadas a venderem o imóvel que receberam (sob doação ou testamento) gravado com tal disposição impeditiva de alienação.

Existiria, então, alguma forma de se cancelar a referida cláusula?

Harmonizando-se com as determinações previstas nos Artigos 1.676 e 1.911 do Código Civil Brasileiro, nosso Direito Jurisprudencial tem externado seu posicionamento no sentido da possibilidade do cancelamento da Cláusula de Inalienabilidade nos casos de evidente necessidade. Logicamente, porém, isso não se configura numa regra, devendo ser analisado pelo Magistrado o caso concreto que lhe é apresentado para decisão.

Uma corrente jurisprudencial brasileira entende só ser possível o cancelamento de tal gravame, nos casos em que o produto da alienação do imóvel averbado com esta cláusula, seja, obrigatoriamente, empregado na aquisição de outro imóvel e for transferida para este novo bem tal ônus.

Contudo, existe uma crescente parcela de nossa jurisprudência situando seu entendimento no sentido de atenuar as disposições legais previstas nos apontados dispositivos substantivos civis, quando for observado que a desconstituição da Cláusula de inalienabilidade instituída pelo doador ou testador se fizer necessária para propiciar o melhor aproveitamento do patrimônio transferido (por testamento ou doação) e o bem-estar do herdeiro ou donatário, sob o argumento de que tal providência harmoniza-se-á com a real intenção do transmitente, ou seja, de proteger os interesses do beneficiário.

Tal posição pretoriana está umbilicalmente ligada à exegese da própria legislação civil, concernente em não podermos excluir a sua necessária análise socialmente justa e dos fins para os quais fora criada, em consonância com o disposto no Artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, preceito este que lhe é atribuído elevada importância, em razão de funcionar como verdadeiro instrumento amenizador de dispositivos altamente limitadores e cuja a sua incidência, em determinados casos, podem permitir o cometimento de injustiça com as partes envolvidas.

Diante o exposto, podemos verificar que tal gravame pode não ser um impedimento instransponível para a aquisição de um imóvel. Entretanto, como já afirmamos neste canal por inúmeras vezes, para se ter uma maior segurança neste e noutros tipos de transação imobiliária, é fundamental a presença de um profissional de direito especialista na área imobiliária, a fim de se evitar futuros prejuízos.

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terça-feira, 30 de julho de 2013

DOAÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL FEITA POR CASAL A UM FILHO EM DETRIMENTO DO OUTRO. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA A ANUÊNCIA DO FILHO PRETERIDO.

Há algum tempo atrás publicamos um artigo sobre a possibilidade de um casal poder vender um ou mais imóveis a quem quer que seja, mesmo que este casal tenha filho(s).

Isto se dá, como apontamos, pelo simples fato de que os bens do casal só serão transmitidos a seus herdeiros após a morte. Portanto, enquanto vivos, os bens não se caracterizam como herança, e, desta forma, seus proprietários (no caso, o casal) podem dispor dos mesmo da melhor forma que os aprouverem.

Vejamos, então, outra hipótese bem comum no cotidiano: A doação de um imóvel para um dos filhos do casal.

Imaginemos o cenário de um casal, que possua um imóvel e dois filhos, e que tenha tomado a decisão de doar este único imóvel a um dos filhos. Esta providência é juridicamente possível?

A resposta é afirmativa. Pode o casal doar seu único imóvel a somente um de seus dois filhos.

Todavia, para que este procedimento seja juridicamente válido e eficaz, mister se faz que àquele que foi preterido da aludida doação seja obrigatoriamente capaz para os seus atos civis, ou seja, maior de idade, e que intervenha e anua o mencionado procedimento. Isto se dá em virtude do bem doado (no exemplo apresentado) fazer parte da totalidade dos bens do casal, e, por conseguinte, atingir a legítima do filho renegado.

Caso não haja a referida anuência do filho excluído na doação, este ato pode ser judicialmente anulado.

Em suma, podem os pais utilizarem do Instituto Jurídico denominado Adiantamento da Legítima (que nada mais significa do que doar a seus herdeiros os bens que terão direito com a morte daqueles), desde que respeitem a legítima de cada um, isto é, o percentual da herança garantido a cada sucessor.

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segunda-feira, 29 de julho de 2013

EVENTO PARA ESCLARECIMENTOS E INFORMAÇÕES SOBRE ALGUM TEMA JURÍDICO. NESTA SEXTA-FEIRA, DAS 10:00HS ÀS 14:00HS, NO SITE DO ESCRITÓRIO.

LEMBRETE!

O Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados estará realizando, na próxima sexta-feira, dia 02.AGO.2013, das 10:00hs às 14:00hs, mais um evento direcionado a todos àqueles que possuam algum problema jurídico ou alguma dúvida a respeito de algum assunto dentro das áreas de atuação de nosso Escritório.

Trata-se de uma excelente oportunidade para obter um esclarecimento e/ou informação, online, sobre algum tema jurídico nas áreas que atuamos, sem a enorme barreira que separa o cidadão do conhecimento de seus direitos.

Para participar deste evento, basta acessarem o site: www.britoebritoadv.com.br, e, entrarem no canal do chat.

Este acontecimento se dará no dia 02.AGO.2013 (próxima sexta-feira) das 10:00hs às 14:00hs.

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COMPRA DE IMÓVEL SOB O REGIME DE AFETAÇÃO PATRIMONIAL. EM ESTUDOS PROJETO DE LEI QUE AUMENTA A ABRANGÊNCIA DESTE MECANISMO.

O regime de AFETAÇÃO PATRIMONIAL nas Incorporações Imobiliárias foi criado para assegurar os direitos dos consumidores nos casos de adquirem um imóvel na Planta, evitando amargarem prejuízos nos casos de falência ou insolvência civil das Incorporadoras. Este instituto é regido pela Lei nº 10.931/04.

Trata-se de um mecanismo de resolução extrajudicial que garante aos adquirentes a possibilidade da substituição do incorporador na administração do negócio jurídico ajustado e no prosseguimento da própria obra do empreendimento imobiliário, sem a necessidade de uma intervenção judicial.

Podemos dizer que o fator embrionário desta Lei foi a falência da ENCOL, onde milhares de consumidores tiveram prejuízos gigantescos pela frustração do negócio jurídico imobiliário, em razão da quebra da referida Construtora.

Desta forma, esta Lei dispõe que, a critério do Incorporador, o empreendimento imobiliário poderá ser regido pelo mencionado REGIME DE AFETAÇÃO (obrigação que recai sobre um bem para garantir uma obrigação), no qual o terreno e as acessões objeto da Incorporação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do Incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado, tão somente, à consecução do empreendimento correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

Tal medida, evita, nos casos de falência das Incorporadoras, que o empreendimento adquirido seja engolido pelo processo judicial falimentar, resguardando, assim, os direitos dos consumidores.

Em outras palavras, esta norma Legislativa garante aos consumidores a finalização das obras do empreendimento adquirido, mesmo que a Incorporadora contratada entre num processo de falência.

Atualmente, a constituição do referido Patrimônio de Afetação se dá mediante a averbação, no competente Cartório de Registro de Imóveis, do termo firmado pelo Incorporador, e, quando for o caso, também pelos titulares dos direitos reais de aquisição sobre o terreno.

Entretanto, diante da inexpressiva quantidade de Incorporadoras que optam por este regime, mesmo com todas as vantagens tributárias que esta Norma Legislativa prevê, já encontra-se em análise pela Câmara o Projeto de Lei nº 5.092/13, de autoria do Deputado Wellington Fagundes, que obriga qualquer incorporação imobiliária ser submetida ao regime da AFETAÇÃO PATROMONIAL.

Sem dúvida alguma, trata-se de uma importantíssima iniciativa para proteger todos àqueles que desejam comprar um imóvel na planta.

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terça-feira, 23 de julho de 2013

PÉROLA EXTRAÍDA DO JORNAL "O GLOBO", MOSTRANDO A VISÃO DE UMA SOCIÓLOGA, REFORÇA NOSSA POSIÇÃO TOTALMENTE CONTRÁRIA À DISCRIMINALIZAÇÃO DAS DROGAS:

Há algum tempo, publicamos um artigo critico à Descriminalização das Drogas.

Esta critica é amparada por uma série de razões que demonstram ser esta ideia extremamente desastrosa para a sociedade, principalmente para os mais jovens e seus familiares, como expomos no referido artigo.

Pois bem, o jornalista Ancelmo Gois publicou em sua coluna de hoje no Jornal "O Globo" uma visão da socióloga Julia Lemgruber sobre este tema, que faz reforçar a nossa posição em relação ao assunto: Afirma a mesma "não temer que numa eventual legalização das drogas provoque um grande aumento do consumo, já que, segundo pesquisas recentes, 97% dos que hoje não consomem drogas ilícitas, disseram que não passariam a usá-las se elas fossem legalizadas."

Esta declaração, no mínimo, é patética.

É realmente assustador que uma pessoa conhecida publicamente por seus trabalhos realizados junto à sociedade, pense desta forma.

Isto demonstra claramente que àqueles que defendem a absurda descriminalização das drogas não possuem o mínimo conhecimento das consequências que este IRRESPONSÁVEL ATO irá trazer.

Somente para desmoronar este pensamento tacanho expressado por esta socióloga, gostaríamos de lembra-la que existe um enorme número de pessoas que não foram incluídos na aludida pesquisa que serviu de justificativa para a sua "brilhante" conclusão. É o caso de nossas crianças e daquelas que ainda irão nascer. A facilidade de adquirir drogas ilícitas acarretará, fatalmente, num real aumento de jovens que passarão a usar entorpecentes, causando-lhes, além dos diversos males já conhecidos derivados do consumo das drogas, o aumento, também, das mortes relacionadas a esta prática.

Observe-se, por exemplo, os casos noticiados no domingo passado concernente aos absurdos cometidos nos EUA quanto ao uso da maconha após terem liberado a sua comercialização e utilização.

É muito estranha esta campanha pela liberalização das drogas, especialmente quando verificamos o crescimento e expansão deste milionário mercado.

Este tema não deveria nem ser objeto de debates diante da gravidade de suas consequências (será que estão ignorando a epidemia do crack? Os problemas acarretados por um usuário à sua família? A total exclusão de um dependente químico do meio que convivia? etc.).

Porém, se desejam trata-lo de forma eletiva, que o façam por pessoas responsáveis, não da forma como veem sendo colocado.

Para colaborar com este debate, ou seja, para tentar ajudar a chegar-se num consenso sobre a liberação ou não das drogas, nosso Escritório, comungando com a sábia posição do Sr. Gemerson Henrique Dias, possui uma opinião:

"Para legitimar este tipo de pesquisa, a mesma deveria ser feita tão somente com um único grupo de pessoas. Qual seja: Àquelas que possuam algum parente envolvido com drogas, dando-se um peso maior para um pai, mãe, avós e irmão de um dependente químico".


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segunda-feira, 22 de julho de 2013

IMPORTANTÍSSIMO! ENFIM, UMA CORRETA PROVIDÊNCIA TOMADA PARA TENTAR FREAR AS REINCIDENTES PRÁTICAS ABUSIVAS DOS PLANOS DE SAÚDE.

É um julgado isolado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porém, é uma esperança de que cessem as reincidentes práticas ILEGAIS e ABUSIVAS que as Operadoras de Planos de Saúde são costumeiras em utilizar.

Além disso, é uma esperança, também, para que se acabe, de uma vez por todas, com a infeliz tentativa de se vulgarizar o Instituto do Dano Moral, alegando a mentirosa existência de sua Indústria.

Trata-se de uma ação movida por um segurado, com o objetivo de obrigar a Operadora de Plano de Saúde "Amil Assistência Médica Internacional" a cobrir as despesas médicas de urgência que fora acometido, em razão de um infarto.

Alegou a referida Operadora que deveria ser respeitado o período de carência, ignorando, completamente, as determinações de nossa Legislação quando se trata de urgência e/ou emergência do quadro de saúde do segurado.

Tendo em vista a corriqueira prática desta e de outras Seguradoras de Planos de Saúde, além do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ter condenado a indenizar o segurado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e aplicado a multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor da causa pela litigância de má-fé, em função da reincidência de tal prática, os Desembargadores que compuseram a Câmara para o Julgamento dos Recursos, de forma corajosa e brilhante, condenaram a mencionada Operadora de Planos de Saúde a pagar indenização punitiva de cunho social ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP a importância de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais).

No entendimento da Câmara Julgadora, o dano social ficou caracterizado em razão da necessidade de se coibir a prática de reiteradas recursas a cumprimento de contratos de seguro saúde. O relator do recurso, Des. Carlos Teixeira Leite Filho, explica em seu voto que a seguradora já havia sido processada outras vezes pela mesma situação. “No caso, a que se considerar que o pedido administrativo do segurado ocorreu após várias decisões sobre esse assunto e que, mesmo assim, a seguradora deixou de conceder a cobertura, daí obrigando o conveniado a promover esta ação, contestada e, após decidida com argumentos e fundamentos sempre sabidos e conhecidos da seguradora, não parece razoável imaginar que seu recurso pudesse alcançar esse específico êxito.”

O magistrado ressalta, ainda, que a indenização com caráter expressamente punitivo no valor de R$ 1 milhão não se confunde com a destinada ao segurado. "A reparação punitiva é independente da ação do segurado, porque é emitida devido a uma somatória de atos que indicam ser a hora de agir para estabelecer respeitabilidade e equilíbrio nas relações."       
 
Quanto ao dano moral, a Câmara entendeu que restou caracterizado por se tratar de paciente acometido por infarto que precisou procurar outro hospital em situação nitidamente aflitiva.
 
Além do previsto no artigo 35-C I e II, da Lei 9.656/98 (acrescentados pela MP 2.177/01-44) que impõe a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de emergência ou urgência, o TJSP, considerando a reincidência desta questão, editou, em fevereiro deste ano, a Súmula nº 103 que expressa: "É abusiva a negativa de cobertura em entendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecidos na Lei nº 9.656/98".
 
Para o desembargador, a recusa por parte da operadora de plano de saúde não pode mais permanecer impune. Afirma que a empresa utilizou tese ultrapassada na peça defensiva, que não condiz com o entendimento atual, com a evolução que se alcançou na busca do equilíbrio nas relações contratuais, o que, de certa forma, autoriza cogitar de se cuidar de um método a maquiar e distorcer uma realidade. Por ser caracterizada a litigância de má-fé, fixou a multa de 1% sobre o valor da causa.
 
A votação foi unânime.
 
Sem dúvidas, trata-se de um marco histórico em nosso Judiciário na tentativa de impedir que estas Empresas de Poderio Econômico e Social continuem a utilizar desta prática verdadeiramente criminosa contra seus segurados.
 
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UNIÃO ESTÁVEL E A SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. UM IMPORTANTE ARTIGO EXTRAÍDO DO EXCELSIOR STJ.

Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir uma família, essa relação pode ser reconhecida como união estável, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02). Esse instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3o.

Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento.

Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança.

O artigo 1.725 do CC/02 estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre companheiros. Mas o que acontece no caso de um casal que adquire união estável quando um dos companheiros já possui idade superior a setenta anos?

É justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, divulguem o pensamento e a jurisprudência dessa Corte sobre o tema da separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não ser estendido à união estável.

Antes de conhecer alguns casos julgados no Tribunal, é válido lembrar que o direito de família brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória, separação voluntária e ainda participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento).

Obrigatoriedade

A obrigatoriedade da separação de bens foi tratada pelo Código Civil de 1916 (CC/16) em seu artigo 258, parágrafo único, inciso II. No novo código, o assunto é tratado no artigo 1.641. Para o regramento, o regime da separação de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 anos, (redação dada pela Lei 12.344 de dezembro de 2010. Antes dessa data a redação era a seguinte: do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos) e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

No Recurso Especial 646.259, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, entendeu que, para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens de companheiro com idade superior a sessenta (60) anos. O recurso foi julgado em 2010, meses antes da alteração da redação do dispositivo que aumentou para setenta (70) o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime de separação obrigatória.

Com o falecimento do companheiro, que iniciou a união estável quando já contava com 64 anos, sua companheira pediu em juízo a meação dos bens. O juízo de primeiro grau afirmou que o regime aplicável no caso é o da separação obrigatória de bens e concedeu a ela apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, mediante comprovação do esforço comum. Inconformada com a decisão, a companheira interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

O TJRS reformou a decisão do primeiro grau e deu provimento ao recurso. Afirmou que não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do CC/16, “porque descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos ou excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o regime da separação legal de bens, forçosa seria a aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que igualmente contempla a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado na constância da união”.

O espólio do companheiro apresentou recurso especial no STJ alegando ofensa ao artigo mencionado do CC/16 e argumentou que se aplicaria às uniões estáveis o regime obrigatório de separação de bens, quando um dos conviventes fosse sexagenário, como no caso.

Instituto menor

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a partir da leitura conjunta das normas aplicáveis ao caso, especialmente do artigo 226, parágrafo 3o, da Constituição, do CC/16 e das Leis 8.971/94 e 9.278/96, “não parece razoável imaginar que, a pretexto de se regular a união entre pessoas não casadas, o arcabouço legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos conviventes em união estável (instituto menor) que aos cônjuges”.

Salomão, que compõe a Quarta Turma do STJ, mencionou que o próprio STF, como intérprete maior da Constituição, divulgou entendimento de que a Carta Magna, “coloca, em plano inferior ao do casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar a conversão desta naquele”. A tese foi expressa no Mandado de Segurança 21.449, julgado em 1995, no Tribunal Pleno do STF, sob a relatoria do ministro Octavio Gallotti.

Salomão explicou que, por força do dispositivo do CC/16, equivalente em parte ao artigo 1.641 do CC/02, “se ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens, também o deve ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas características, sob pena de inversão da hierarquia constitucionalmente sufragada”.

Do contrário, como cita Caio Mário da Silva Pereira, respeitado jurista civil brasileiro, no volume 5 de sua coleção intitulada Instituições do Direito Civil, se aceitassem a possibilidade de os companheiros optarem pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária, estariam “mais uma vez prestigiando a união estável em detrimento do casamento, o que não parece ser o objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a conversão da união estável em casamento”. Para Caio Mario, “deve-se aplicar aos companheiros maiores de 60 anos as mesmas limitações previstas para o casamento para os maiores desta idade: deve prevalecer o regime da separação legal de bens”.

Discrepância

O entendimento dos ministros do STJ tem o intuito de evitar interpretações discrepantes da legislação que, em sentido contrário ao adotado pela Corte, estimularia a união estável entre um casal formado, por exemplo, por um homem com idade acima de 70 anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da separação obrigatória previsto para o casamento na mesma situação.

Ao julgar o REsp 1.090.722, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, trouxe à tona a possibilidade de tal discrepância. “A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus (falecido), constante do artigo 1.641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário”, analisou.

O recurso especial foi interposto pelo irmão do falecido, que pediu a remoção da companheira como inventariante, por ter sonegado informações sobre a existência de outros herdeiros: ele mesmo e seus filhos, sobrinhos do falecido, na sucessão. A união estável foi iniciada após os sessenta anos de idade do companheiro, por isso o irmão do falecido alegou ser impossível a participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente anteriores ao início da união estável.

No STJ a meação foi excluída. A mulher participou da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. Período que, para o ministro Uyeda, não se inicia com a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência. Ela concorreu ainda com os outros parentes sucessíveis, conforme o inciso III do artigo 1.790 do CC/02.

Uyeda observou que “se para o casamento, que é o modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir uma família, há a limitação legal, esta consistente na imposição do regime da separação de bens para o indivíduo sexagenário que pretende contrair núpcias, com muito mais razão tal regramento deve ser estendido à união estável, que consubstancia-se em forma de constituição de família legal e constitucionalmente protegida, mas que carece das formalidades legais e do imediato reconhecimento da família pela sociedade”.

Interpretação da súmula

De acordo com Uyeda, é preciso ressaltar que a aplicação do regime de separação obrigatória de bens precisa ser flexibilizado com o disposto na súmula 377/STF, “pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência”.

A súmula diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A interpretação aplicada por Uyeda foi firmada anteriormente na Terceira Turma pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp 736.627.

Para Menezes Direito os aquestos se comunicam não importando que hajam sido ou não adquiridos com esforço comum. “Não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união”.

De acordo com Menezes Direito, a jurisprudência evoluiu no sentido de que “o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros”.

Esforço presumido

Para a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.171.820, ocasião em que sua posição venceu a do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a relatora para o acórdão considerou presumido o esforço comum para a aquisição do patrimônio do casal.

O recurso tratava de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pensão alimentícia pela companheira. Ela alegava ter vivido em união estável por mais de uma década com o companheiro. Este, por sua vez, negou a união estável, afirmou tratar-se apenas de namoro e garantiu que a companheira não contribuiu para a constituição do patrimônio a ser partilhado, composto apenas por bens imóveis e rendimentos dos aluguéis deles.

O tribunal de origem já havia reconhecido a união estável do casal pelo período de 12 anos, sendo que um dos companheiros era sexagenário no início do vínculo. E o STJ determinou que os autos retornassem à origem, para que se procedesse à partilha dos bens comuns do casal, declarando a presunção do esforço comum para a sua aquisição.

Como o esforço comum é presumido, a ministra Nancy Andrighi declarou não haver espaço para as afirmações do companheiro alegando que a companheira não teria contribuído para a constituição do patrimônio a ser partilhado.

Para a ministra, “do ponto de vista prático, para efeitos patrimoniais, não há diferença no que se refere à partilha dos bens com base no regime da comunhão parcial ou no da separação legal contemporizado pela súmula 377 do STF”.

Alcance da cautela

A dúvida que pode surgir diz respeito ao que efetivamente a cautela da separação obrigatória, contemporizada pela súmula, alcança. Para o ministro Menezes Direito, a súmula “admitiu, mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aquestos partilhados”.

De acordo com ele, a lei não regula os aquestos, ou seja os bens comuns obtidos na constância da união estável. “O princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de interesses na constituição de um patrimônio comum”, afirmou. E confirmou que a lei não dispôs que a separação alcançasse os bens adquiridos durante a convivência.

Para Menezes Direito, “a cautela imposta (separação obrigatória de bens) tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união” (REsp 736.627).
Fonte: Excelsior Superior Tribunal de Justiça - STJ.
 
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