NÃO SOFRA PREJUÍZOS POR FALTA DE CONHECIMENTO JURÍDICO: NOSSO ESCRITÓRIO ESTÁ PRONTO PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS
Criamos este canal com o objetivo de levar ao conhecimento de todos, variados assuntos da área jurídica de atuação de nosso Escritório, que são de interesse público mas que, por muitas vezes, não são divulgados como deveriam.
Desta forma, buscamos elucidar as mais diversas questões jurídicas que envolvam nosso cotidiano, seja através do nosso Ordenamento Jurídico, seja extraído de nosso Direito Jurisprudencial.
Além disso, manifestamo-nos a respeito de algum tema polêmico, objetivando levar ao nosso público uma posição imparcial e em harmonia, não só com nossas Legislações, como também, com a moral e os bons costumes.
Inúmeros são os casos que surgem no dia a dia, e que, devido aos seus conflitos de interesses, desafiam uma firme posição de nossas Leis.
E mais, observamos nos eventos que promovemos, um número cada vez maior de participantes procurando esclarecimentos jurídicos sobre os mais variados temas.
Em razão deste nosso propósito, estamos solícitos àqueles que desejarem obter algum esclarecimento sobre qualquer dúvida da área jurídica de atuação de nosso Escritório.
Portanto, informamos que a partir de agora, além das regulares postagens diárias sobre algum tema jurídico, nosso Escritório estará aberto, também, para discorrer sobre qualquer dúvida apresentada pelo nosso Público em geral.
Para isso, basta postar neste canal o assunto que deseja esclarecimentos, ou, se preferir, acessem o nosso site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.
Visitem também a nossa fanpage no facebook: http://www.facebook.com/brito.alves.73
sexta-feira, 31 de maio de 2013
ENCERRAMENTO DO EVENTO DE ESCLARECIMENTOS JURÍDICOS PROMOVIDO PELO NOSSO ESCRITÓRIO.
Está encerrado mais um evento realizado para o esclarecimento e elucidação jurídica sobre algum problema, promovido pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados.
Agradecemos pelas mensagens de elogios deixadas pela maioria dos participantes quanto aos esclarecimentos prestados pelo nosso Escritório.
Gostaríamos de ressaltar que, acima de qualquer outro propósito, nosso Escritório tem o prazer de promover estes eventos, PRINCIPALMENTE, para conferir ao nosso público em geral, uma rara oportunidade de obter um esclarecimento, ainda que superficial, sobre algum problema jurídico ou até sobre alguma curiosidade que tenham a respeito de algum tema (como, por exemplo, os Leilões Judiciais, que a cada evento vem aumentando o número de interessados em conseguir maiores detalhes sobre esta modalidade de aquisição imobiliária), de forma clara, segura e honesta.
Observamos, neste evento em particular, um grande número de pessoas interessadas sobre os detalhes do Leilão Judicial que a Prefeitura do Rio de Janeiro irá promover no mês de julho próximo.
Em função disso, informamos que, excepcionalmente, iremos realizar mais um evento direcionado, principalmente (mas, não unicamente) para àqueles que desejam tirar suas dúvidas a respeito desta Hasta Pública.
Desta forma, comunicamos a todos que nosso Escritório promoverá o próximo evento no dia 14 de junho de 2013, no mesmo interregno horário, ou seja, das 10:00hs às 14:00hs.
Para participar, basta acessar o site www.britoebritoadv.com.br, e, entrar no canal do chat.
Informamos, ainda que, àqueles que não conseguiram participar deste acontecimento, nosso Escritório disponibiliza um canal do chat em nosso site www.britoebritoadv.com.br, de segunda à sexta-feira, das 10:00hs às 12:00hs para que possam tirar qualquer dúvida jurídica nas áreas de nossa atuação.
Visitem também a nossa fanpage no facebook:http://www.facebook.com/brito.alves.73, e veja antigas e atuais publicações jurídicas e maiores informações sobre nossos eventos.
Está encerrado mais um evento realizado para o esclarecimento e elucidação jurídica sobre algum problema, promovido pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados.
Agradecemos pelas mensagens de elogios deixadas pela maioria dos participantes quanto aos esclarecimentos prestados pelo nosso Escritório.
Gostaríamos de ressaltar que, acima de qualquer outro propósito, nosso Escritório tem o prazer de promover estes eventos, PRINCIPALMENTE, para conferir ao nosso público em geral, uma rara oportunidade de obter um esclarecimento, ainda que superficial, sobre algum problema jurídico ou até sobre alguma curiosidade que tenham a respeito de algum tema (como, por exemplo, os Leilões Judiciais, que a cada evento vem aumentando o número de interessados em conseguir maiores detalhes sobre esta modalidade de aquisição imobiliária), de forma clara, segura e honesta.
Observamos, neste evento em particular, um grande número de pessoas interessadas sobre os detalhes do Leilão Judicial que a Prefeitura do Rio de Janeiro irá promover no mês de julho próximo.
Em função disso, informamos que, excepcionalmente, iremos realizar mais um evento direcionado, principalmente (mas, não unicamente) para àqueles que desejam tirar suas dúvidas a respeito desta Hasta Pública.
Desta forma, comunicamos a todos que nosso Escritório promoverá o próximo evento no dia 14 de junho de 2013, no mesmo interregno horário, ou seja, das 10:00hs às 14:00hs.
Para participar, basta acessar o site www.britoebritoadv.com.br, e, entrar no canal do chat.
Informamos, ainda que, àqueles que não conseguiram participar deste acontecimento, nosso Escritório disponibiliza um canal do chat em nosso site www.britoebritoadv.com.br, de segunda à sexta-feira, das 10:00hs às 12:00hs para que possam tirar qualquer dúvida jurídica nas áreas de nossa atuação.
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quarta-feira, 29 de maio de 2013
MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE UNIDADES PELA TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA NOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS: ILEGALIDADE
As Companhias fornecedoras de Água e Esgoto efetuavam a cobrança de seus serviços, junto aos Condomínios, sejam eles comerciais ou residenciais, multiplicando-se o valor mínimo de sua tarifa pelo número de unidades (economias) existentes nos mesmos, ainda que houvesse hidrômetro para a aferição do consumo de água.
Isto acarretava, logicamente, num aumento significativo dos valores das faturas emitidas por estas concessionárias de serviço público, causando, por conseguinte, vários prejuízos para estes imóveis.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do Recurso de Embargos de Divergência nº 840.734, no Recurso Especial nº 1166561/RJ, pacificando a uniforme posição desta Elevada Corte sobre este assunto, e, ainda, submetendo-o à sistemática processual dos Recursos Repetitivos, pronunciou-se quanto à ILICITUDE desta modalidade de cobrança, nos casos que exista somente um único hidrômetro no Condomínio. salvo se o valor auferido no hidrômetro for inferior ao valor da tarifa mínima.
Desta forma, as cobranças efetuadas por estes entes públicos na forma da multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades existentes no Condomínio caracteriza-se como ILEGAL, produzindo, assim, os efeitos oriundos desta pratica ilícita.
Trata-se de uma excelente notícia para a maioria dos Condomínios que sofrem com este tipo de cobrança, pois, além de se verem livres desta ILEGALIDADE, poderão, ainda, pleitear judicialmente a devolução daquilo que pagaram a mais pelo prazo prescricional, ainda a ser pacificado pelo Judiciário, através do Instituto da Repetição do Indébito.
E ainda, como se deflui da própria decisão do Excelsior STJ, a mesma está enquadrada na sistemática processual dos recursos repetitivos, ou seja, de acordo com o determinado pelo Estatuto Processual Civil, a interposição de qualquer Recurso àquela Egrégia Casa pleiteando uma decisão contrária à mencionada neste texto, acarretará na aplicabilidade de multa ao Recorrente, in casu, a própria Concessionária de Águas e Esgoto.
Porém, para que se obtenha este benefício, mister se faz ingressar com uma Ação Judicial, buscando o reconhecimento desta ILEGALIDADE, e, por extensão, a Repetição do Indébito dos valores cobrados e pagos a mais sobre este tributo.
Para maiores informações sobre este e outros temas, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.
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As Companhias fornecedoras de Água e Esgoto efetuavam a cobrança de seus serviços, junto aos Condomínios, sejam eles comerciais ou residenciais, multiplicando-se o valor mínimo de sua tarifa pelo número de unidades (economias) existentes nos mesmos, ainda que houvesse hidrômetro para a aferição do consumo de água.
Isto acarretava, logicamente, num aumento significativo dos valores das faturas emitidas por estas concessionárias de serviço público, causando, por conseguinte, vários prejuízos para estes imóveis.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do Recurso de Embargos de Divergência nº 840.734, no Recurso Especial nº 1166561/RJ, pacificando a uniforme posição desta Elevada Corte sobre este assunto, e, ainda, submetendo-o à sistemática processual dos Recursos Repetitivos, pronunciou-se quanto à ILICITUDE desta modalidade de cobrança, nos casos que exista somente um único hidrômetro no Condomínio. salvo se o valor auferido no hidrômetro for inferior ao valor da tarifa mínima.
Desta forma, as cobranças efetuadas por estes entes públicos na forma da multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades existentes no Condomínio caracteriza-se como ILEGAL, produzindo, assim, os efeitos oriundos desta pratica ilícita.
Trata-se de uma excelente notícia para a maioria dos Condomínios que sofrem com este tipo de cobrança, pois, além de se verem livres desta ILEGALIDADE, poderão, ainda, pleitear judicialmente a devolução daquilo que pagaram a mais pelo prazo prescricional, ainda a ser pacificado pelo Judiciário, através do Instituto da Repetição do Indébito.
E ainda, como se deflui da própria decisão do Excelsior STJ, a mesma está enquadrada na sistemática processual dos recursos repetitivos, ou seja, de acordo com o determinado pelo Estatuto Processual Civil, a interposição de qualquer Recurso àquela Egrégia Casa pleiteando uma decisão contrária à mencionada neste texto, acarretará na aplicabilidade de multa ao Recorrente, in casu, a própria Concessionária de Águas e Esgoto.
Porém, para que se obtenha este benefício, mister se faz ingressar com uma Ação Judicial, buscando o reconhecimento desta ILEGALIDADE, e, por extensão, a Repetição do Indébito dos valores cobrados e pagos a mais sobre este tributo.
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NOVO EVENTO PATROCINADO PELO ESCRITÓRIO BRITO & BRITO - ADVOGADOS ASSOCIADOS: DIA 31 DE MAIO DE 2013, DAS 10:00HS ÀS 14:00HS: ESPECIAL LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS DA PGM/RJ.
Se você deseja investir ou comprar para uso próprio um bom imóvel.
Se você tem interesse em participar de um Leilão Judicial de Imóveis.
Se você, mesmo com este interesse, possui muitas dúvidas sobre esta modalidade de aquisição imobiliária.
O Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados estará disponibilizando, na próxima sexta-feira, uma excelente oportunidade para você tirar todas as suas dúvidas sobre este assunto.
Trata-se de um canal aberto ofertado pelo nosso Escritório, através de seu site, para todos àqueles que desejam informações sobre este e demais temas de atuação de nossos profissionais.
Contamos com experientes advogados especialistas nesta e noutras áreas do Direito, aptos a dirimirem todas e quaisquer dúvidas comuns no cotidiano.
E, tendo em vista a proximidade do Leilão Judicial de Imóveis da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, estaremos nos mobilizando para atender àqueles que desejarem participar deste ato, tirando todas suas dúvidas e indicando a melhor forma de procedimento.
Imperioso cabe ressaltar que os leilões judiciais realizados pela PGM/RJ configuram-se numa das melhores ofertas imobiliárias advinda de nossa Justiça Estadual, face ao grande número de imóveis que estão indo à Hasta Pública, e, seus excelentes preços.
Por outro lado, não deixaremos de prestar os esclarecimentos às demais dúvidas correlacionadas aos outros ramos do Direito, no âmbito de atuação de nosso Escritório.
Portanto, àqueles que desejarem participar deste evento, basta acessar o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tirar suas dúvidas.
Então, lembrem-se, será nesta sexta-feira, dia 31/05/2013, das 10:00hs às 14:00hs.
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Se você deseja investir ou comprar para uso próprio um bom imóvel.
Se você tem interesse em participar de um Leilão Judicial de Imóveis.
Se você, mesmo com este interesse, possui muitas dúvidas sobre esta modalidade de aquisição imobiliária.
O Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados estará disponibilizando, na próxima sexta-feira, uma excelente oportunidade para você tirar todas as suas dúvidas sobre este assunto.
Trata-se de um canal aberto ofertado pelo nosso Escritório, através de seu site, para todos àqueles que desejam informações sobre este e demais temas de atuação de nossos profissionais.
Contamos com experientes advogados especialistas nesta e noutras áreas do Direito, aptos a dirimirem todas e quaisquer dúvidas comuns no cotidiano.
E, tendo em vista a proximidade do Leilão Judicial de Imóveis da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, estaremos nos mobilizando para atender àqueles que desejarem participar deste ato, tirando todas suas dúvidas e indicando a melhor forma de procedimento.
Imperioso cabe ressaltar que os leilões judiciais realizados pela PGM/RJ configuram-se numa das melhores ofertas imobiliárias advinda de nossa Justiça Estadual, face ao grande número de imóveis que estão indo à Hasta Pública, e, seus excelentes preços.
Por outro lado, não deixaremos de prestar os esclarecimentos às demais dúvidas correlacionadas aos outros ramos do Direito, no âmbito de atuação de nosso Escritório.
Portanto, àqueles que desejarem participar deste evento, basta acessar o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tirar suas dúvidas.
Então, lembrem-se, será nesta sexta-feira, dia 31/05/2013, das 10:00hs às 14:00hs.
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terça-feira, 28 de maio de 2013
PARA ÀQUELES QUE IMAGINAM QUE O FACEBOOK É UM TERRITÓRIO LIVRE ONDE VALE TUDO, PRINCIPALMENTE, OFENSAS DE CUNHO RELIGIOSO, CUIDADO
O Tribunal de Justiça de Campo Grande - MS, através de uma de suas Varas do Juizado Especial Cível, condenou um usuário do facebook a indenizar um outro usuário a quantia de R$ 4.000,00 a título de Reparação por Danos Morais.
O fato embrionário desta Ação Judicial se deu pelas injúrias desferidas na aludida rede social por uma pessoa contra a honra e imagem de um cidadão que praticava a religião conhecida como CANDOMBLÉ, e, atuava como "Pai de Santo".
Num trecho extraído da Sentença condenatória, o Douto Sentenciante destaca um comentário da Ré, que afirma: “Cuidado com esses enganadores que se apossam de títulos de pai de santo, porque na verdade são pessoas doentes e aproveitadores da ignorância e inocência de pessoas leigas. Se passarem pela Orla Morena, podem ver a placa de um falso Ilê, cuspa no chão, pois ali estão os medíocres e um culto de malucos que vão levar muitos para o HOSPÍCIO!!!”
Isto é um exemplo bem claro dos efeitos que podem gerar para àqueles que imaginam que sua religião é melhor do que alguma outra, e, por conseguinte, agem com total INTOLERÂNCIA RELIGIOSA.
Nossa Constituição Federal prevê a liberdade de expressão religiosa em todo o Território Nacional para todo o cidadão. Esta prerrogativa não está inserida no aludido texto constitucional a toa. Ela foi instituída para garantir a todos a opção pela crença religiosa que entenderem adequar-se melhor com suas convicções. Portanto, afrontar qualquer religião significa afrontar a própria Constituição Federal, e, por extensão, fazer acionar os efeitos oriundos deste ato ilícito.
Se alguém entende que alguém está utilizando alguma religião (seja ela qual for) para auferir benefícios próprios com promessas inócuas, cumpra com o seu dever, ou seja, DENUNCIE, mas, jamais, extrapole os limites desta sua obrigação.
Não pense, porém, que sua religião é melhor do que as demais somente por que você imagina que ela prega o que é o correto. Não se esqueça que os demais integrantes destas outras religiões também podem pensar desta mesma forma.
Lembrem-se, nosso Estado de Direito é LAICO, e, por isso mesmo, não prestigia qualquer crença religiosa.
Para maiores esclarecimentos sobre este e outros temas, acesse o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.
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O Tribunal de Justiça de Campo Grande - MS, através de uma de suas Varas do Juizado Especial Cível, condenou um usuário do facebook a indenizar um outro usuário a quantia de R$ 4.000,00 a título de Reparação por Danos Morais.
O fato embrionário desta Ação Judicial se deu pelas injúrias desferidas na aludida rede social por uma pessoa contra a honra e imagem de um cidadão que praticava a religião conhecida como CANDOMBLÉ, e, atuava como "Pai de Santo".
Num trecho extraído da Sentença condenatória, o Douto Sentenciante destaca um comentário da Ré, que afirma: “Cuidado com esses enganadores que se apossam de títulos de pai de santo, porque na verdade são pessoas doentes e aproveitadores da ignorância e inocência de pessoas leigas. Se passarem pela Orla Morena, podem ver a placa de um falso Ilê, cuspa no chão, pois ali estão os medíocres e um culto de malucos que vão levar muitos para o HOSPÍCIO!!!”
Isto é um exemplo bem claro dos efeitos que podem gerar para àqueles que imaginam que sua religião é melhor do que alguma outra, e, por conseguinte, agem com total INTOLERÂNCIA RELIGIOSA.
Nossa Constituição Federal prevê a liberdade de expressão religiosa em todo o Território Nacional para todo o cidadão. Esta prerrogativa não está inserida no aludido texto constitucional a toa. Ela foi instituída para garantir a todos a opção pela crença religiosa que entenderem adequar-se melhor com suas convicções. Portanto, afrontar qualquer religião significa afrontar a própria Constituição Federal, e, por extensão, fazer acionar os efeitos oriundos deste ato ilícito.
Se alguém entende que alguém está utilizando alguma religião (seja ela qual for) para auferir benefícios próprios com promessas inócuas, cumpra com o seu dever, ou seja, DENUNCIE, mas, jamais, extrapole os limites desta sua obrigação.
Não pense, porém, que sua religião é melhor do que as demais somente por que você imagina que ela prega o que é o correto. Não se esqueça que os demais integrantes destas outras religiões também podem pensar desta mesma forma.
Lembrem-se, nosso Estado de Direito é LAICO, e, por isso mesmo, não prestigia qualquer crença religiosa.
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DOCUMENTO HISTÓRICO: ÍNTEGRA DO DECRETO QUE PROCLAMOU A REPÚBLICA EM NOSSO PAÍS.
Segue, abaixo, a íntegra do Decreto nº 1 de 1889, quando o Marechal Manuel Deodoro da Fonseca, utilizando-se das atribuições que lhes foram conferidas, Proclamou a República no Brasil.
Notem que até os dias atuais, as determinações constantes deste Decreto não são cumpridas em sua plenitude, especialmente no que diz respeito aos procedimentos obrigatórios para que os Estados de nossa Federação adotem as providências necessárias para se prestar a devida segurança ao povo, e, garantir-lhe a liberdade e seus direitos.
Observem, também, os integrantes que compunham a sala de sessões neste solene ato.
DECRETO Nº 1, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1889
Segue, abaixo, a íntegra do Decreto nº 1 de 1889, quando o Marechal Manuel Deodoro da Fonseca, utilizando-se das atribuições que lhes foram conferidas, Proclamou a República no Brasil.
Notem que até os dias atuais, as determinações constantes deste Decreto não são cumpridas em sua plenitude, especialmente no que diz respeito aos procedimentos obrigatórios para que os Estados de nossa Federação adotem as providências necessárias para se prestar a devida segurança ao povo, e, garantir-lhe a liberdade e seus direitos.
Observem, também, os integrantes que compunham a sala de sessões neste solene ato.
DECRETO Nº 1, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1889
Proclama provisoriamente e decreta como forma de governo da Nação Brasileira a República Federativa, e estabelece as normas pelas quais se devem reger os Estados Federais
O GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
DECRETA:
Art 1º - Fica proclamada provisoriamente e decretada como a forma de governo da Nação brasileira - a República Federativa.
Art 2º - As Províncias do Brasil, reunidas pelo laço da Federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brasil.
Art 3º - Cada um desses Estados, no exercício de sua legítima soberania, decretará oportunamente a sua constituição definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus Governos locais.
Art 4º - Enquanto, pelos meios regulares, não se proceder à eleição do Congresso Constituinte do Brasil e bem assim à eleição das Legislaturas de cada um dos Estados, será regida a Nação brasileira pelo Governo Provisório da República; e os novos Estados pelos Governos que hajam proclamado ou, na falta destes, por Governadores delegados do Governo Provisório.
Art 5º - Os Governos dos Estados federados adotarão com urgência todas as providências necessárias para a manutenção da ordem e da segurança pública, defesa e garantia da liberdade e dos direitos dos cidadãos quer nacionais quer estrangeiros.
Art 6º - Em qualquer dos Estados, onde a ordem pública for perturbada e onde faltem ao Governo local meios eficazes para reprimir as desordens e assegurar a paz e tranqüilidade públicas, efetuará o Governo Provisório a intervenção necessária para, com o apoio da força pública, assegurar o livre exercício dos direitos dos cidadãos e a livre ação das autoridades constituídas.
Art 7º - Sendo a República Federativa brasileira a forma de governo proclamada, o Governo Provisório não reconhece nem reconhecerá nenhum Governo local contrário à forma republicana, aguardando, como lhe cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da Nação, livremente expressado pelo sufrágio popular.
Art 8º - A força pública regular, representada pelas três armas do Exército e pela Armada nacional, de que existam guarnições ou contingentes nas diversas Províncias, continuará subordinada e exclusivamente dependente de Governo Provisório da República, podendo os Governos locais, pelos meios ao seu alcance, decretar a organização de uma guarda cívica destinada ao policiamento do território de cada um dos novos Estados.
Art 9º - Ficam igualmente subordinadas ao Governo Provisório da República todas as repartições civis e militares até aqui subordinadas ao Governo central da Nação brasileira.
Art 10 - O território do Município Neutro fica provisoriamente sob a administração imediata do Governo Provisório da República e a Cidade do Rio de Janeiro constituída, também, provisoriamente, sede do Poder federal.
Art 11 - Ficam encarregados da execução deste Decreto, na parte que a cada um pertença, os Secretários de Estado das diversas repartições ou Ministérios do atual Governo Provisório.
Sala das Sessões de Governo Provisório, 15 de novembro de 1889, primeiro da República.
MARECHAL MANUEL DEODORO DA FONSECA
Chefe do Governo Provisório
S. Lôbo, Rui Barbosa, Q. Bocaiuva
Benjamin Constant, WandenkoIk Correia.
Para terem acesso a outros Ordenamento Legislativos históricos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no Canal de Legislação, cliquem em Leis Históricas.
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segunda-feira, 27 de maio de 2013
CONTRATO DE GAVETA: UM RISCO PARA O COMPRADOR E PARA O VENDEDOR.
Matéria publicada no site do Superior Tribunal de Justiça sobre os riscos de se adquirir um imóvel através desta modalidade.
Trata-se de uma excelente elucidação para àqueles que desejam utilizar este artifício para comprar um imóvel. Não deixem de ler. É extremamente útil.
Matéria publicada no site do Superior Tribunal de Justiça sobre os riscos de se adquirir um imóvel através desta modalidade.
Trata-se de uma excelente elucidação para àqueles que desejam utilizar este artifício para comprar um imóvel. Não deixem de ler. É extremamente útil.
"Comprar imóvel com “contrato de gaveta” não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.
Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.
Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.
A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.
Validade de quitação
O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.
Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.
No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).
Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).
“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).
No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.
Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.
Revisão de cláusulas
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.
O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.
Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).
Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.
“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).
Seguro habitacional
Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.
No caso de “contrato de gaveta”, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.
“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.
Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes. "
Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.
Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.
A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.
Validade de quitação
O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.
Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.
No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).
Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).
“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).
No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.
Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.
Revisão de cláusulas
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.
O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.
Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).
Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.
“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).
Seguro habitacional
Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.
No caso de “contrato de gaveta”, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.
“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.
Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes. "
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