quarta-feira, 27 de março de 2013

A INSISTÊNCIA DE UMA PRÁTICA CRIMINOSA E DESUMANA

Na semana passada em crítica ao absurdo que estão desejando fazer, ao legalizar o aborto no caso de vontade da mãe até o terceiro mês de gestação, além das inúmeras e irrefrutáveis razões existentes para que este projeto não alcance seu êxito, apontamos, também, que num dos casos que hoje tal crime é permitido, ou seja, em que o filho seja concebido através de um estupro, em nossa ótica, ofendia nossa Legislação Penal, em razão da determinação preconizada neste Código.
Lembremos, então. Segundo prevê este Diploma Legal, a pena por crimes cometidos na órbita de nosso Ordenamento Jurídico, não pode passar da pessoa do infrator. Diante esta previsão legal, fica claro que JAMAIS poderia o feto sofrer o maior castigo pelo crime cometido que é a sua própria morte.
Estamos voltando a este assunto em razão de, mais uma vez, o mesmo voltou a ser matéria jornalística, agor no Jornal "O Globo" de hoje.
Mais uma vez, manifestamos nosso TOTAL REPÚDIO a esta tentativa de regularizar-se um CRIME HEDIONDO. Não desejamos entrar na questão das hipóteses que permitem o aborto já aprovadas pelo Congresso.
Nosso foco é neste último e irresponsável "motivo" que estão tentando validar para que seja praticado este horrível crime. Qual seja: A da vontade da mãe até o terceiro mês de gestação.
Poderíamos narrar uma verdadeira enciclopédia sociológica para comprovarmos que tal hipótese é completamente DESUMANA e ABSURDA. Contudo, diante da completa irracionalidade deste projeto, entendemos que caminharmos pela esfera social seria dá enfase a uma matéria que não merece nem ao menos este pequeno texto, diante seu conteúdo totalmente desprezível.
Por outro lado, temos certeza absoluta que clamor público se encarregará de pulverizar este abobinável projeto.
Entretanto, com o objetivo de contribuir para o extermínio desta tentativa de legalização de um crime hediondo, manifestamos nosso repúdio abraçando-nos com nosso Ordenamento Legislativo, onde, de forma cristalina e indubitável, demonstra que tal projeto criminoso é totalmente ILEGAL, também na órbita do Direito Civil. Senão, vejamos:
Nas diretrizes de nosso Código Civil, o feto já tem garantido por lei, seus direitos antes do próprio nascimento. É o chamado direitos do nascituro, que lhes são resguardados desde sua concepção.
Ora fica claro que, se permitir o aborto, em qualquer hipótese, é violentar frontalmente as determinações previstas em nosso Código Civil.
Portanto, além da completa insanidade humana deste projeto, sua aprovação acarretará também no desrespeito a uma norma legal, não podendo, por isso mesmo, alcançar o sucesso desejado.
Esperamos firmemente que não se rasgue, mais uma vez, uma determinação legislativa como já fizeram nas outras ocasiões, e, por conseguinte, desta vez, impere não somente o respeito ao nosso Ordenamento Infraconstitucional, mas também, e, principalmente, ao bom senso e humanidade, caso contrário, sugerimos que se erga um busto em homenagem ao ateismo e a desumanidade.
Maiores informações sobre este assunto, acessem o site: britoebritoadv.com.br, no canal do chat.

terça-feira, 26 de março de 2013

ESTÁ COM ALGUM PROBLEMA JURÍDICO? DISPONIBILIZAREMOS UM TEMPO MAIOR PARA TIRAR SUAS DÚVIDAS E AUXILIÁ-LO.

Comunicamos a todos amigos e clientes que, no próximo dia 05 de abril de 2013, estaremos disponibilizando em nosso site, um serviço de grande utilidade para àqueles que estão com algum problema na área jurídica.

Desta forma, no canal do chat de nosso site, estaremos tirando dúvidas e buscando soluções para os casos jurídicos que nos forem apresentados, dentro de nossa área de atuação.

Este benefício será disponibilizado no período compreendido entre às 10:00hs e 14:00hs da mencionada data, ou seja, estaremos estendendo este serviço por mais duas horas para que possam usufruir dos conhecimentos de nossos profissionais especialistas nas áreas jurídicas ofertadas pelo nosso Escritório.

Não percam esta oportunidade única. Acessem nosso site: britoebritoadv.com.br

segunda-feira, 25 de março de 2013

ACIDENTE EM ÔNIBUS. DIREITO À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS

Você entra num coletivo, e, derrepente, o motorista do ônibus dá uma freada brusca e você acidenta-se devido a esta imprudência.

Ou ainda, na hora de você desembarcar do ônibus, o motorista arranca com o mesmo e você sofre uma queda na rua, causando-lhe alguns ferimentos (leves ou graves).

Estas e outras hipóteses que estamos cansados de ouvir em nosso cotidiano, causadas por inúmeros fatores em nosso transporte urbano, conduzem seus responsáveis à obrigação de indenizá-los, não só pelos Danos Materiais que venham a sofrer, como também, pelos Danos Morais, Estéticos e até (se for o caso) os Lucros Cessantes.

Entende-se por Danos Materiais todo prejuízo que você suportar com os pagamentos médicos necessários para tratar dos ferimentos que teve devido ao apontado acidente.

Já os Danos Morais são pelo constrangimento, agonia, dor, transtorno e sofrimento que você experimenta nestes casos.

Os Estéticos, para reparação cirúrgica de alguma imperfeição que você vier a sofrer e tiver que reparar devido ao episódio.

E, Lucros Cessantes, no caso de você ficar impossibilitado, temporariamente, para o trabalho por casusa do acidente causado pela Empresa de Ônibus que você utilizou.

Além destes casos, existe também a possibilidade de você ter direito a uma pensão "vitalícia" pelo período que resta para você se aposentar, caso o apontado acidente lhe deixe impossibilitado PERMANENTEMENTE de exercer suas atividades laborais. Neste caso, desaparece a figura do Lucros Cessantes.

Muita gente não possui o conhecimento de que são detentoras deste direito, e, por extensão, deixam incólumes os responsáveis pelos prejuízos que venham a lhe causar.

Portanto, torçamos para que um fato deste jamais ocorra com você, porém, se acontecer, não deixe seu direito diluir pela falta de conhecimento. Ingresse com uma Ação Judicial pleiteando-os.

Para maiores esclarecimentos sobre este e outros temas, acessem o site: britoebritoadv.com.br e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

sexta-feira, 22 de março de 2013

LEGALIZAÇÃO DO HOMÍCIDIO
 
Tive uma notícia horrível ontem no Bom Dia Brasil: Está em estudo uma mudança no Código Penal para que seja permitido o Aborto no nosso País. Isto mesmo, permitido o Aborto. O que mais me chocou foram as hipóteses que tal crime será aceito. Nos casos de estupro, quando o feto não tiver cérebro, quando a mãe correr risco de vida, e, pasmem, por vontade da mãe até o terceiro mês de gravidez. Como é que é? A mãe poderá, ao seu bel dispor, abortar seu filho pura e simplesmente antes de completar 03 meses de gestação? Isto só pode ser brincadeira de nazista. Desculpe minha indignação, mas isto é o fim do mundo. Como é que alguém pode imaginar em permitir uma aberração desta. Indepentenmente de qualquer outro tipo de discussão, já é válido no Brasil o Aborto nos casos de estupro. Isto na minha ótica já é ilegal, pois, o próprio Código Penal determina que a pena não pode passar da pessoa do infrator. Neste caso, está claro que passa, pois, não foi o feto que cometeu o crime. Em relação aos casos de ausência de cérebro do feto e risco à vida da mãe, são temas discutíveis onde certamente existirão opiniões diferentes que não é o foco desta postagem.
 
Mas agora legitimar um crime bárbaro destes sem qualquer motivo (se é que existe algum) é simplesmente revoltante. Esta possibilidade (vontade da mãe até o terceiro mês de gestação) é uma afronta à humanidade, à dignidade, à moral e o que é pior, a DEUS. GOSTARIA DE SALIENTAR QUE NÃO PERTENÇO A QUALQUER RELIGIÃO (ALIÁS NÃO GOSTO DE RELIGIÕES), NEM SEITAS, PARTIDOS POLÍTICOS, ONGS ou qualquer Associação. Sou um simples brasileiro que recusa-se a permanecer silente diante as podridões que imperam em nosso País.
 
Por Dr. MARCEL A. BRITO - Diretor do Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados

quinta-feira, 21 de março de 2013

DEMORA NA FILA DE BANCO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO?

Observamos esta semana reportagens sobre o direito do cidadão em ser Indenizado por Danos Morais nos casos de demora nas filas de Bancos para ser atendido.

Vimos que existem diversas legislações estaduais e municipais limitando, em cada jurisdição, o tempo que o consumidor deve esperar para ser atendido nas Instituições Financeiras.

Caso o tempo limite seja ultrapassado, teria o consumidor o direito a uma Indenização por Danos Morais pelo constrangimento que a referida Instituição Bancária o fez passar.

Pois bem, analisemos a situação diatne do que determina nossa Legislação e o que externa nosso Direito Jurisprudencial.

Realmente, na maioria dos Estados da Federação existe uma Legislação própria para vigorar em sua jurisdição, especificando o tempo máximo que um consumidor pode ficar na fila de um banco para poder ser atendido. Em algumas cidades, também existe leis municipais legislando sobre o tema.

Este tempo varia de lugar para lugar, mas o mais comum é de 15 minutos.

Entretanto, nenhuma legislação impõe o dever da Instituição Bancária de indenizar o consumidor caso tal tempo seja ultrapassado.

Deve sim, àquele que sentir-se prejudicado, ingressar com uma Ação Judicial pleiteando o convalescimento do direito que entender ter sido lesionado.

Aí chegamos ao ponto crucial da questão. Apesar das reportagens terem mencionado esta matéria, em nenhum dos casos fora advertido que nossa jurisprudência não possui uma posição coesa sobre o caso. Muito pelo contrário.

Falando em termos de Rio de Janeiro, esta divisão tende para a predominância da inexistência do direito do consumidor em ser Indenizado por tal fato, já que, no entendimento de nossos Tribunais Estaduais, o mesmo configura-se, tão somente, como um mero aborrecimento, não gerador de indenização por Danos Morais.

Desta forma, àquele que acompanhou a aludida reportagem, e, vier a passar por tal situação, pode ingressar com uma Demanda Judicial e ter o resultado final não desejado, isto é, ter seu Pedido julgado Improcedente, e, ainda ter que arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários sucumbenciais.

Notem que mencionamos uma divisão jurisprudencial do entendimetno sobre o tema, e, NÃO, uma uniformidade, o que deriva da possibilidade de sucesso num feito desta natureza.

Infelizmente alguns seguimentos de nossa mídia produzem reportagens que, ao invés de auxiliarem o cidadão, possam colocá-lo em situação delicada, especialmente quando se trata do Instituto do Direito.

Portanto, deve se tomar muito cuidado com o que é noticiado no dia a dia a respeito de um pseudo direito, e, principalmente, deve, antes de mais nada, consultar um profissional especialista na área para lhe aconselhar sobre a melhor providência a ser tomada em cada caso.

Para maiores esclarecimentos sobre esta e outras matérias, acessem o site: britoebritoadv.com.br.
RESPOSTA AO PROBLEMA DE ONTEM:

Relembrando a questão, foi indagado se, no caso da inclusão indevida de seu nome no rol de inadimplentes do SERASA e/ou do SPC, você teria direito a uma Reparação por Danos Morais, caso você já tivesse seu nome maculado num destes Órgãos por uma dívida que você realmente contraiu? E no caso desta outra mácula também tiver sido indevida, teria você direito em ser indenizado por Danos Morais por esta nova inclusão?

Nosso Direito Jurisprudencial é taxativo: Nos casos em que um cidadão já tiver o nome incluso no Cadastro de Inadimplentes do SPC e/ou SERASA ou qualquer outro Órgão, por uma dívida REALMENTE CONTRAÍDA, o mesmo NÃO tem direito a Indenização por Danos Morais, já que, no entendimento de nossos Tribunais, você estando assumindo a condição de ter seu nome inscrito num Cadastro de Inadimplentes por uma dívida assumida, uma posterior inclusão, ainda que indevida, não faz gerar Dano Moral.

Por outro lado, no caso da primeira inclusão também tiver sido indevida, o entendimento pacificado é de que você estaria sofrendo mais uma vez prejuízo moral, pois, vislumbra-se que você não deveria ter qualquer apontamento negativo.

Este tema é muito delicado, e, por muitas vezes gera, lamentavelmente, frustações para a parte, isto porque alguns Magistrados deixam de considerar o fundamental objeto do entendimento jurisprudencial a respeito da matéria quanto à correção ou não da mácula do nome da parte, e generalizam tal fato, decidindo que não é cabível tal Reparação por Danos Morais nos casos de inclusão anterior.

Por isso, é de capital importância se buscar um profissional especialista nesta área para evitar que seu direito seja pulverizado por um contraditório entendimento judicial.

Para maiores esclarecimentos sobre este e outros temas, acessem o site: britoebritoadv.com.br.