terça-feira, 5 de maio de 2015
LEILÃO JUDICIAL - LEMBRETE IMPORTANTE:
Jamais participe de um Leilão Judicial sem a assessoria de um advogado especialista nesta área. Tal providência pode ser o divisor de águas entre a satisfação de ter conseguido efetivar um excelente negócio, e o pesadelo de suportar grandes prejuízos financeiros.
Esta modalidade de aquisição imobiliária além de esconder possíveis e inúmeros riscos, é altamente regida por formalidades fundamentais para a sua validade, fatores estes que somente um experiente e especialista advogado neste ramo pode observar.
Para maiores informações sobre este e outros temas, acessem o site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire suas dúvidas. Se desejar, nos envie sua pergunta através do canal "Contatos".
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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
SUSPENSÃO DE NOSSAS ATIVIDADES DURANTE O CARNAVAL:
Comunicamos a todos os nossos clientes e amigos que, devido aos festejos carnavalescos, nosso Escritório suspenderá as atividades laborativas no dia 13 de fevereiro, retornando normalmente no dia 23 do mesmo mês.
Desejamos a todos um excelente Carnaval.
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segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015
COMORIÊNCIA - DEFINIÇÃO E SEUS EFEITOS JURÍDICOS NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA:
Diz-se da comoriência quando duas ou mais pessoas vêm a óbito no mesmo momento sem poder se precisar quem faleceu primeiro, ou seja, presume-se que morreram simultaneamente (Art. 8º do Código Civil Brasileiro).
A cada um dos finados chamamos de comorientes.
Nos casos de existir vínculo hereditário entre os comorientes, nossa Lei Substantiva Civil estipula algumas regras a serem observadas quando da abertura da sucessão.
Inicialmente cumpre esclarecer que, ocorrendo a comoriência, não existe transmissão sucessória de bens entre os comorientes, isto porque, a herança só se transmite à pessoa natural, isto é, àquela que viva esteja no ato da abertura da sucessão hereditária. Portanto, se ultrapassadas todas as medidas investigativas para tentar comprovar se algum dos mortos faleceu antes do outro, configurar-se-á que o ato fatídico os vitimou simultaneamente, não existindo assim pessoa natural a receber a herança.
Na comoriência não existe a sucessão por direito de representação, já que, analogamente ao disposto no Art. 1.854 do nosso Código Civil, "o representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse". Ora, se como já mencionado, na comoriência não existe sucessão hereditária entre os comorientes, logicamente não há de se falar em sucessão por direito de representação, já que representado algum sucedeu em qualquer herança por ser comoriente.
Esta determinação, porém, comporta uma peculiaridade. De acordo com o determinado pelo § 1º do Art. 1.843 do mesmo Diploma Legal, não herdarão por direito de representação os filhos do irmão pré-morto do finado, isto é, os sobrinhos do falecido, mas sim por cabeça, caso sejam os únicos a concorrerem na herança. Assim, se num exemplo, João e toda a sua família vierem a falecer num acidente de avião, estando comprovada a comoriência, e tendo o irmão de João já falecido anteriormente, seus sobrinhos (de João), não havendo mais herdeiros, concorrerão na herança por cabeça e não por direito de representação.
Como podemos observar, a ocorrência da comoriência implica em vários desdobramentos no Direito Sucessório. Porém, tendo em vista o caráter relativo (iuris tantum) de sua ocorrência, é necessária a concreta prova de seu acontecimento, a fim de não haver qualquer prejuízo entre os herdeiros dos comorientes.
Para maiores informações e elucidações sobre este e outros assuntos, visitem o nosso site: www.britoebritoadv.com.br, e no canal do chat, tire as suas dúvidas. Se desejar, nos envie através do Canal "Contatos".
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A cada um dos finados chamamos de comorientes.
Nos casos de existir vínculo hereditário entre os comorientes, nossa Lei Substantiva Civil estipula algumas regras a serem observadas quando da abertura da sucessão.
Inicialmente cumpre esclarecer que, ocorrendo a comoriência, não existe transmissão sucessória de bens entre os comorientes, isto porque, a herança só se transmite à pessoa natural, isto é, àquela que viva esteja no ato da abertura da sucessão hereditária. Portanto, se ultrapassadas todas as medidas investigativas para tentar comprovar se algum dos mortos faleceu antes do outro, configurar-se-á que o ato fatídico os vitimou simultaneamente, não existindo assim pessoa natural a receber a herança.
Na comoriência não existe a sucessão por direito de representação, já que, analogamente ao disposto no Art. 1.854 do nosso Código Civil, "o representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse". Ora, se como já mencionado, na comoriência não existe sucessão hereditária entre os comorientes, logicamente não há de se falar em sucessão por direito de representação, já que representado algum sucedeu em qualquer herança por ser comoriente.
Esta determinação, porém, comporta uma peculiaridade. De acordo com o determinado pelo § 1º do Art. 1.843 do mesmo Diploma Legal, não herdarão por direito de representação os filhos do irmão pré-morto do finado, isto é, os sobrinhos do falecido, mas sim por cabeça, caso sejam os únicos a concorrerem na herança. Assim, se num exemplo, João e toda a sua família vierem a falecer num acidente de avião, estando comprovada a comoriência, e tendo o irmão de João já falecido anteriormente, seus sobrinhos (de João), não havendo mais herdeiros, concorrerão na herança por cabeça e não por direito de representação.
Como podemos observar, a ocorrência da comoriência implica em vários desdobramentos no Direito Sucessório. Porém, tendo em vista o caráter relativo (iuris tantum) de sua ocorrência, é necessária a concreta prova de seu acontecimento, a fim de não haver qualquer prejuízo entre os herdeiros dos comorientes.
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quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
NO BRASIL EXISTE A PREVISÃO LEGAL DA PENA DE MORTE? SIM, E É UMA PREVISÃO CONSTITUCIONAL:
Já publicamos neste canal um artigo que comprova que em nosso país existe a previsão constitucional da pena de morte. Sim, trata-se de uma excepcionalidade, mas a nossa Carta Maior traz esta previsão.
Pois bem, diante do clamor público envolvendo a execução de um brasileiro por tráfico de drogas na Indonésia, entendemos ser oportuna a republicação do mencionado artigo, na forma que segue:
Todos sempre ouviram dizer que no Brasil não existe pena de morte. Porém, esta afirmativa é totalmente equivocada.
A própria Carta Magna já traz indícios que esta pena capital pode ser aplicada em nosso país. Analisando o disposto no seu art. 5º, Inc. XLVII verificamos nitidamente esta possibilidade, como podemos comprovar:
Art. 5º - ...
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em casos de guerra declarada, nos termos do art. 84 XIX;
Extrai-se deste dispositivo constitucional a certeza da possibilidade da pena de morte ser aplicada no Brasil, em casos de guerra declarada, quando o legislador utiliza do termo "salvo em casos de guerra declarada".
A ratificação da aplicabilidade deste castigo em nosso país é encontrada no Código Penal Militar, onde elenca as situações admissíveis para que seja esta pena efetivada, como nos crimes de traição, favorecimento ao inimigo, espionagem, motim, cobardia (covardia), dentre outros.
A chance desta pena ser concretizada, porém, é muito pequena, já que o Brasil mantém boas relações com os outros povos e são remots os cenários do nosso país se envolver numa guerra.
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Pois bem, diante do clamor público envolvendo a execução de um brasileiro por tráfico de drogas na Indonésia, entendemos ser oportuna a republicação do mencionado artigo, na forma que segue:
Todos sempre ouviram dizer que no Brasil não existe pena de morte. Porém, esta afirmativa é totalmente equivocada.
A própria Carta Magna já traz indícios que esta pena capital pode ser aplicada em nosso país. Analisando o disposto no seu art. 5º, Inc. XLVII verificamos nitidamente esta possibilidade, como podemos comprovar:
Art. 5º - ...
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em casos de guerra declarada, nos termos do art. 84 XIX;
Extrai-se deste dispositivo constitucional a certeza da possibilidade da pena de morte ser aplicada no Brasil, em casos de guerra declarada, quando o legislador utiliza do termo "salvo em casos de guerra declarada".
A ratificação da aplicabilidade deste castigo em nosso país é encontrada no Código Penal Militar, onde elenca as situações admissíveis para que seja esta pena efetivada, como nos crimes de traição, favorecimento ao inimigo, espionagem, motim, cobardia (covardia), dentre outros.
A chance desta pena ser concretizada, porém, é muito pequena, já que o Brasil mantém boas relações com os outros povos e são remots os cenários do nosso país se envolver numa guerra.
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terça-feira, 13 de janeiro de 2015
VASECTOMIA E LAQUEADURA - VOCÊ SABIA QUE PODE SER CRIME?
Muitos homens e mulheres já recorreram a estes artifícios, ou pretendem recorrer, pelos mais diversos motivos. Entretanto, o que muitos não sabem, é que estas formas de esterilização voluntária não é meramente um direito do cidadão. Para poder realiza-las mister se faz necessário que o/a interessado(a) seja detentor(a) de algumas condições, sob pena de estar incorrendo em crime.
Pois bem, diante o previsto na Lei nº 9.263/96, somente podem realizar as aludidas esterilizações voluntárias:
E ainda, durante a sociedade conjugal, as referidas esterilizações voluntárias deverão ter o consentimento expresso de ambos os cônjuges.
A realização destes procedimentos sem a observância dos ditames do mencionado Diploma Legal, configura crime e o infrator(a) está sujeito a pena de reclusão de dois a oito anos mais multa, além do seu aumento nos casos em que houver agravante.
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Pois bem, diante o previsto na Lei nº 9.263/96, somente podem realizar as aludidas esterilizações voluntárias:
- em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;
- risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
E ainda, durante a sociedade conjugal, as referidas esterilizações voluntárias deverão ter o consentimento expresso de ambos os cônjuges.
A realização destes procedimentos sem a observância dos ditames do mencionado Diploma Legal, configura crime e o infrator(a) está sujeito a pena de reclusão de dois a oito anos mais multa, além do seu aumento nos casos em que houver agravante.
Para maiores informações sobre este e outros assuntos, visitem o nosso site: www.britoebritoadv.com.br, e no canal do chat, tire as suas dúvidas Se desejar, nos envie através do canal "Contato".
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sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
COMUNICADO DE PARALISAÇÃO DE NOSSOS SERVIÇOS:
Comunicamos a todos os nossos clientes e amigos que, devido ao recesso forense, nosso escritório está encerrando suas atividades hoje, dia 19.DEZ.2014.
Retomaremos nossos serviços no dia 12.JAN.2015.
Desejamos a todos BOAS FESTAS, com um Natal cheio de paz, harmonia e felicidade, e um ANO NOVO repleto de realizações, extensivo aos seus familiares.
Estes são os votos de BRITO & BRITO - Advogados Associados, www.britoebritoadv.com.br.
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terça-feira, 4 de novembro de 2014
COMPRA DE IMÓVEL - COMO PERDER UMA FORTUNA POR UM ATO FRAUDULENTO:
Quando mencionamos por diversas vezes que não existe transação imobiliária totalmente segura, não o fazemos com o objetivo de assustar àqueles que desejam adquirir um imóvel Nosso propósito é alerta-los sobre a fundamental necessidade de ser assessorado por um profissional de direito, especialista neste ramo, a fim de se buscar eliminar ao máximo os riscos inerentes a este negócio jurídico.
Pois bem, para ratificar tal afirmativa, apresentamos um caso trazido ao nosso escritório, o qual sintetiza claramente o quanto é perigoso este processo aquisitivo da propriedade imóvel. Senão, vejamos:
Uma pessoa adquiriu um imóvel de uma empresa. Porém, ao tentar registrar a sua Escritura no respectivo RGI, o comprador teve a ingrata surpresa de ser informado que este ato não poderia ser concretizado, em virtude da indisponibilidade constante nos arquivos do referido Cartório Registral, relativo ao imóvel que adquirira, devido ao processo judicial movido, pasmem, justamente pela empresa vendedora do imóvel.
Na realidade tratou-se de uma fraude praticada por terceiros. O fato se deu de forma bem simples e ardilosa. Duas pessoas constataram a existência de um terreno numa área nobre da zona oeste do Rio de Janeiro, que aparentava estar abandonado, já que existia somente um cercado delimitando a propriedade sem qualquer construção. Resolveram averiguar quem era o proprietário deste imóvel. Comprovada a propriedade da mencionada empresa (ora vendedora), estas duas pessoas, acreditem, fraudaram uma Alteração Contratual desta firma, substituindo os verdadeiros sócios da empresa por elas próprias. Ou seja, passaram estes dois estelionatários a serem os donos da empresa vendedora do imóvel.
E mais, esta alteração fraudulenta foi feita diretamente no Cartório de Pessoas Jurídica, inclusive tento sido reconhecidas as firmas das assinaturas de todos. Daí em diante ficou fácil a tarefa de enganar quem quer que seja, já que "teoricamente" detinham todos os poderes para negociar, não só este imóvel, mas também, todos os demais de propriedade da referida empresa.
Entretanto, não se sabe como, os verdadeiros donos da entidade vendedora descobriram este ardil, e ingressaram com a medida judicial cabível, gerando assim, como já mencionado, a indisponibilidade do Registro de qualquer transação imobiliária referente ao imóvel adquirido pelo nosso cliente.
Observem como uma pessoa fica vulnerável no ato de uma transação imobiliária. Por isso a necessidade capital da assessoria jurídica apontada.
Este caso foi nos apresentados há aproximadamente dois anos, e até hoje, vem tendo desdobramentos diversos e impressionantes no decorrer dos processos judiciais movidos para buscar o convalescimento dos direitos do comprador lesionados pela fraude descrita neste artigo.
Em suma, como dito no início deste post, este é somente mais um exemplo de como uma transação imobiliária é envolta por inúmeros riscos que podem conduzir o comprador a suportar grandes prejuízos.
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Uma pessoa adquiriu um imóvel de uma empresa. Porém, ao tentar registrar a sua Escritura no respectivo RGI, o comprador teve a ingrata surpresa de ser informado que este ato não poderia ser concretizado, em virtude da indisponibilidade constante nos arquivos do referido Cartório Registral, relativo ao imóvel que adquirira, devido ao processo judicial movido, pasmem, justamente pela empresa vendedora do imóvel.
Na realidade tratou-se de uma fraude praticada por terceiros. O fato se deu de forma bem simples e ardilosa. Duas pessoas constataram a existência de um terreno numa área nobre da zona oeste do Rio de Janeiro, que aparentava estar abandonado, já que existia somente um cercado delimitando a propriedade sem qualquer construção. Resolveram averiguar quem era o proprietário deste imóvel. Comprovada a propriedade da mencionada empresa (ora vendedora), estas duas pessoas, acreditem, fraudaram uma Alteração Contratual desta firma, substituindo os verdadeiros sócios da empresa por elas próprias. Ou seja, passaram estes dois estelionatários a serem os donos da empresa vendedora do imóvel.
E mais, esta alteração fraudulenta foi feita diretamente no Cartório de Pessoas Jurídica, inclusive tento sido reconhecidas as firmas das assinaturas de todos. Daí em diante ficou fácil a tarefa de enganar quem quer que seja, já que "teoricamente" detinham todos os poderes para negociar, não só este imóvel, mas também, todos os demais de propriedade da referida empresa.
Entretanto, não se sabe como, os verdadeiros donos da entidade vendedora descobriram este ardil, e ingressaram com a medida judicial cabível, gerando assim, como já mencionado, a indisponibilidade do Registro de qualquer transação imobiliária referente ao imóvel adquirido pelo nosso cliente.
Observem como uma pessoa fica vulnerável no ato de uma transação imobiliária. Por isso a necessidade capital da assessoria jurídica apontada.
Este caso foi nos apresentados há aproximadamente dois anos, e até hoje, vem tendo desdobramentos diversos e impressionantes no decorrer dos processos judiciais movidos para buscar o convalescimento dos direitos do comprador lesionados pela fraude descrita neste artigo.
Em suma, como dito no início deste post, este é somente mais um exemplo de como uma transação imobiliária é envolta por inúmeros riscos que podem conduzir o comprador a suportar grandes prejuízos.
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