terça-feira, 5 de agosto de 2014

ARTIGO DE UTILIDADE PÚBLICA, ESTIMULANDO À PRÁTICA DE UMA BELA PROVIDÊNCIA: A ADOÇÃO:

O cerne do presente artigo é o estímulo da prática de uma das mais belas atitudes que podemos ter em vida: A ADOÇÃO.
Neste sentido, apontamos os procedimentos necessários, tanto para os brasileiros, como para os estrangeiros, para que possam adotar uma criança.
Este procedimento se dá judicialmente, perante o Juizado da Infância e Juventude, devendo os interessados se dirigir à comarca de sua residência. Na Comarca da Capital do Rio de Janeiro a adoção deve ser pleiteada junto à 1ª Vara da Infância e da Juventude, situada à Praça Onze de Junho nº 403, Praça Onze (esquina da Av. Presidente Vargas com o Sambódromo).
Existem duas hipóteses em que se adota: Ou a família já convive com a criança ou adolescente que pretende adotar, visando legitimar o sentimento filial já existente, ou a família está a procura de uma criança para que venha a adotar. Na primeira hipótese, os interessados devem ajuizar o pedido de adoção, através de um advogado ou defensor público, admitindo a Lei nº 8.069/90 (ECA) que o pedido seja formulado diretamente em cartório em petição assinada pelos requerentes, quando os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos do pátrio poder ou houverem aderido expressamente ao pedido. Como afirmado anteriormente, muitas vezes se cumula, no mesmo processo, o pedido de adoção com o de destituição do pátrio poder dos pais biológicos, neste caso devendo-se comprovar que eles não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido, de acordo com a lei. Neste caso, os pais biológicos são citados para, querendo, contestarem o pedido, julgando o juiz ao final de acordo com o interesse superior da criança e do adolescente.
Já na segunda hipótese, os interessados devem requerer sua inscrição no cadastro do juízo de pessoas interessadas em adotar. A partir daí instaura-se um procedimento no qual serão ouvidos pela equipe técnica do juízo (assistentes sociais e/ou psicólogos) e, antes da decisão que deferir a inscrição, o Ministério Público dará seu parecer. Na Comarca do Rio de Janeiro, o interessado deverá procurar a Divisão de Serviço Social - DSS da 1.ª Vara da Infância e da Juventude (2.ª à 6.ª feira, das 09 às 16 horas) para ser orientado sobre os procedimentos de habilitação para adoção. O mesmo será incluído em grupos de habilitação para adoção, cujas vagas serão preenchidas de acordo com a ordem de ajuizamento do pedido de habilitação, respeitados os critérios estabelecidos na Portaria nº 07/2004. Os grupos de habilitação para adoção possuem duração prevista de 60 dias e visam auxiliar os interessados em adotar. Habilitados e inscritos no cadastro, os interessados recebem um certificado com validade de 2 anos e com o qual podem se apresentar às instituições de abrigo ou simplesmente aguardar a indicação de uma criança pela própria DSS. O tempo de espera é bastante variável e está diretamente relacionado ao perfil da criança desejada. São documentos exigidos para o pedido de habilitação:

carteira de identidade do(s) requerente(s) e CPF;
certidão de casamento ou de nascimento do(s) requerente(s) se for o caso;  
comprovante de residência do(s) requerente(s);
comprovante de renda do(s) requerente(s);
atestado de sanidade física e mental do(s) requerente(s);
declaração de idoneidade moral do(s) requerente(s) - apresentado por duas pessoas sem relação de parentesco com o(s) requerente(s).

Os processos de Habilitação para Adoção oriundos de outras comarcas deverão vir instruídos com os respectivos estudos psicossociais e cópia do Certificado de Habilitação para Adoção.
Salienta-se, uma vez mais, que todo o procedimento é isento de custas.


Estrangeiros Residentes no Exterior

Procedimentos

A adoção por estrangeiro residente no exterior é considerada pela lei medida excepcional, sendo possível, portanto, somente quando a criança ou adolescente não for pretendido por pessoa residente no País.
Diferencia-se do processo de adoção formulado por nacional quanto ao estágio de convivência, que necessariamente será cumprido em território nacional por no mínimo quinze dias quando criança até dois anos de idade e por no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
O processo de adoção, que tramitará perante o Juiz da Infância e da Juventude da comarca onde se encontra a criança ou o adolescente, é precedido de um procedimento de habilitação perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, observando as regras estabelecidas em seu Regimento Interno e na Convenção de Haia.


Fontes do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


Esta é uma atitude sublime e de puro amor. Além disso, a adoção conduz ao adotado uma esperança concreta de um futuro melhor.
Trata-se, também, de um ato de enorme responsabilidade, onde a cor dos olhos, do cabelo e, principalmente, da pele não devem pesar no ato da escolha.


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sexta-feira, 1 de agosto de 2014

É PARA ISTO QUE ELEGEMOS ALGUNS POLÍTICOS? ALGUMAS LEIS BIZARRAS CRIADAS NO BRASIL:

Quando elegemos algum candidato para um cargo político, imaginamos que estamos nomeando um congressista para representar nossos interesses de forma séria, responsável, útil e objetiva.
Porém, não é isso que alguns estadistas fazem ao ocuparem uma função parlamentar.
Apresentamos uma lista de algumas das leis mais bizarras criadas por certos políticos no Brasil, que traduz bem a fragilidade, tanto de uma mão de obra qualificada para ocupar tal cargo, como dos eleitores que escolhem estes políticos:
  • Decreto Municipal 82/97 de Bocaiúva do Sul, PR, em virtude dos baixos índices de natalidade, seu Prefeito proibiu a venda de camisinhas e anticoncepcionais. Devido a enorme grita, este Decreto foi revogado 24 horas depois;
  • Lei Municipal 1840/95 de Barra do Garças, MT, criou uma reserva de 5 hectares para pouso de OVNIs. Esta ideia, ao menos, não saiu do papel;
  • No ano de 1998, o governo federal criou uma lei de crimes ambientais que regulava as punições para crimes contra a natureza, com um curioso agravante: A pena aumentaria para os crimes cometidos aos domingos e feriados, em razão da diminuição da fiscalização;
  • Lei Municipal 3306/97 de Pouso Alegre, MG, previa multa de 500 reais aos donos de outdoors com erros de ortografia, regência e concordância. Fato mais estranho se deu no ano seguinte, quando o Prefeito do Guarujá (SP), tendo gostado da ideia, também implantou na sua cidade;
Ao que parece, há falta do que fazer em alguns lugares do Brasil.


Poderia ser criada, também, uma Lei que cassasse sumariamente o mandato do  parlamentar que fosse autor de alguma pérola legislativa como as apresentadas neste artigo.


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quinta-feira, 31 de julho de 2014

LEGADO E HERANÇA: SIGNIFICADOS E DIFERENÇAS:

Virou modismo, nos últimos tempos, as pessoas falarem que determinado indivíduo de reconhecida importância, deixou um legado para as próximas gerações, em razão das obras que fez em vida.
Utilizar este termo (legado) para designar as obras, ensinamentos, princípios, etc. deixados por alguém é um grande erro. Isto porque existe uma diferença entre legado e herança.
Ambos são Institutos do direito sucessório brasileiro, e, em síntese, significam os bens, direitos ou obrigações deixados pelo falecido a serem transmitidos a favor dos seus herdeiros ou legatários.
Contudo, diferenciam-se entre si quando observamos que na herança temos a transmissão da universalidade ou parcialidade dos bens do de cujus, enquanto no legado esta transmissão é feita de forma singular, ou seja, individualizada. Enquanto na herança se transmite todos os bens, direitos e obrigações do finado, na proporção do quinhão devido a cada herdeiro, no legado esta transmissão, dada pela via testamentária, é direcionada para um ou alguns determinados bens ou direitos, não englobando a totalidade do monte deixado.
Portanto, designar como legado a totalidade das obras, ensinamentos, princípios, etc. deixados por alguém de grande importância, é incorrer em erro, pois, como apontado, a isto denominamos herança.


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quarta-feira, 30 de julho de 2014

MATÉRIA VEICULADA NOS TELEJORNAIS DE ONTEM SOBRE O RISCO DE SE COMPRAR UM IMÓVEL SEM UMA ASSESSORIA DE UM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO.

Quem viu os telejornais de ontem, constatou o que já mencionamos por inúmeras vezes quanto aos perigos de se adquirir um imóvel sem a assessoria de um profissional especialista na área.
A matéria, para àqueles que não viram, era sobre um senhor que aplicava "golpes" na praça, pasmem, há mais de 40 anos, vendendo imóveis que não eram seus. No caso especifico de ontem, ele alugou um imóvel e, falsificando a Identidade do proprietário, se fez passar pelo próprio e vendeu o apartamento que locou para uma senhora. O prejuízo desta senhora foi de 300 mil reais.
Os prejuízos advindos de uma fraude numa transação imobiliária podem ser imensos, não só o prejuízo material, como também o emocional, visto que na maioria dos casos é a frustração de um sonho.
Por isso a necessidade fundamental de ter sempre uma assessoria de um advogado especializado na área imobiliária, para reduzir ao máximo os riscos inerentes de uma transação de imóvel, e por extensão, tentar evitar futuros prejuízos.


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quinta-feira, 24 de julho de 2014

EXCLUSÃO DA HERANÇA - HIPÓTESES E EFEITOS:

É sabido que, com a morte todos os bens do falecido transmitem-se para os seus herdeiros. É o chamado Direito das Sucessões.
Porém, sendo esta uma regra, comporta as suas exceções. É o caso da Exclusão da Sucessão. Nosso Ordenamento Legislativo Civil dispõe que, serão excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Tal exclusão é declarada por uma Sentença e dispõe do prazo de 04 (quatro) anos, contados da abertura da sucessão, para que seja demandada pelo interessado
Todavia, seus efeitos são estritamente pessoais, não estendendo-se aos descendentes do excluído, ou seja, neste caso, a estes pertencem o direito de sucessão como se àquele houvesse morido antes da abertura da sucessão. Para melhor entendimento, peguemos o exemplo da exclusão de um filho na sucessão do seu finado pai. Ainda assim, o neto do falecido terá direito na sucessão de seus bens.
Esta norma é tão rigorosa que prevê ainda que o excluído não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberam na herança, nem mesmo à uma eventual sucessão destes bens (caso caiba ao filho do excluído a sucessão, e este posteriormente venha a falecer, ainda que não tenha descendentes para aproveitar os bens que deixou, eles não irão para o seu pai, pela condição de indigno da sucessão anterior).
Eis aqui mais um motivo da obrigação em ser um bom filho (como se houvesse motivo para tanto).
Imaginar que conseguirá abreviar o lapso temporal para obter as vantagens da sucessão, utilizando de meios ilícitos, é correr o sério risco de não receber nada dos bens deixados pelo falecido.
Nunca é demais lembrar do exemplo mais famoso nos últimos anos noticiados em todos os meios de comunicação do nosso país, no qual a herdeira Suzane Richthofen fora excluída da sucessão pela co-autoria da morte dos seus genitores.
Notem que o nosso Código Civil enumera várias hipóteses para a exclusão da sucessão. Todas elas direcionadas para a proteção da família, principalmente do dono dos bens a serem transmitidos por herança.


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quarta-feira, 23 de julho de 2014

CASAMENTO REALIZADO DE PORTAS FECHADAS: NULIDADE

Sendo o casamento um ato público/solene, deve ser prescindido de publicidade. Desta forma, nossa Lei Substantiva Civil prevê que os casamentos devam ser celebrados com as portas abertas, seja no Cartório, seja na Igreja ou numa residência, sendo defeso a proibição da entrada de quem quer que seja, sob pena do mesmo sofrer alguma impugnação.
Qual o objetivo imediato desta norma legislativa? Conceder oportunidade do livre ingresso a qualquer interessado que desejar opor algum impedimento ao matrimônio.
Não custa lembrar que, sendo o casamento um negócio jurídico, sua validade requer forma prevista em lei (art. 104 do Código Civil), e por extensão, é NULO se não for revestido desta forma legal (art. 166 do Código Civil).
Ainda que esta determinação pareça um tanto estranha e perigosa, ela advém da lei, e como tal, deve ser respeitada e obedecida.
Portanto, seria de boa sagacidade, inclusive para os artistas que adotam práticas completamente diferentes daquela aqui exposta (ao limitar o ingresso dos convidados em seu casamento, impedindo a entrada das demais pessoas que não estejam no convite), que se adequem à este dispositivo legislativo, a fim de evitar uma consequência indesejada gerada pelo desrespeito desta norma.


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terça-feira, 10 de junho de 2014

AVISO DE SUSPENSÃO DE NOSSAS ATIVIDADES NOS DIAS DOS JOGOS DO BRASIL NA COPA DO MUNDO:

Comunicamos a todos que, em virtude da realização da Copa do Mundo de Futebol, nosso Escritório não funcionará nos dias dos jogos da Seleção Brasileira.
Nos demais dias, exerceremos as nossas atividades normalmente, inclusive com o canal do chat.

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