Comoriência é morte simultânea de duas ou mais pessoas. Ou seja, quando não se puder afirmar se uma pessoa morreu antes ou depois da outra, advinda do mesmo fato (um acidente aéreo, por exemplo), temos a ocorrência da comoriência.
Seus efeitos são de suma importância na linha sucessória, pois, na órbita do nosso Ordenamento Jurídico Civil, os comorientes não são herdeiros entre si. Tomemos, como exemplo, o caso da morte de um casal num acidente automobilístico, no qual não é possível atestar se um faleceu antes do outro. Neste caso presume-se que ambos os cônjuges morreram no mesmo momento e, portanto são comorientes entre si. Desta forma, aberta a sucessão, seus bens são transmitidos diretamente para os seus herdeiros. Isto ocorre devido ao princípio legal de que a herança não se transmite aos mortos.
Temos também outra hipótese importantíssima a ser observada na abertura sucessória quando da ocorrência da comoriência: É o caso da herança por representação.
Ocorre a herança por representação quando a lei conclama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, que ele sucederia, se vivo fosse. Exemplo clássico desta hipótese ocorre quando um filho perde seu pai antes da morte do seu avô. Quando este último vem a falecer, sua herança se transmitiria diretamente para o seu filho, mas como este também já é falecido, transmite-se, por representação, para o seu neto.
Pois bem, suponhamos então que pai e avô morreram simultaneamente, ocorrendo aí a comoriência. Teria o neto o direito a receber a herança do avô por representação? A resposta é negativa, pois os comorientes, como já explicado, não são herdeiros entre si, portanto, se o pai não herdou nada do avô, não pode o neto herdar por representação. Além disso, o art. 1.854 do nosso Código Civil prevê, taxativamente, a impossibilidade da transmissão da herança por representação nos casos de comoriência.
Em suma, este Instituto Jurídico tem como sua gênesis o fato do nosso Ordenamento Jurídico Civil não admitir a transmissão da herança ao morto. A herança só se transmite ao herdeiro vivo.
Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e no canal do chat tire as suas dúvidas, se preferir, nos envie através do canal "contato".
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segunda-feira, 12 de maio de 2014
sexta-feira, 9 de maio de 2014
FELIZ DIA DAS MÃES:
Nosso Escritório parabeniza todas as mulheres que detém este magnífico poder de ser mãe.
Apesar deste dia ter sido criado por pura questão comercial, é inconteste que apropriou-se da árdua tarefa de. sendo um único, representar os demais 364 do ano.
Parabéns mamães!! Que o próximo domingo seja repleto de felicidade, paz e muita harmonia familiar.
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quinta-feira, 8 de maio de 2014
MORTE-DECLARAÇÃO DE AUSENTE-MORTE PRESUMIDA-DIFERENÇAS E EFEITOS GERADORES NA CADEIA SUCESSÓRIA:
Todos sabem que com a morte termina a existência natural da pessoa. Porém, existem casos nos quais o falecimento de um indivíduo não é algo concreto. É impossível se afirmar que o mesmo morreu por não existir qualquer prova cabal do fato. Nestes casos, nossa Lei Civil prevê, para todos os efeitos legais, especialmente a abertura sucessória, a presunção da morte pelos fortes indícios da ocorrência da mesma e a decretação da ausência da pessoa. Neste sentido, isto é, para autenticar-se à abertura sucessória, temos: A morte; a ausência e a morte presumida.
Em relação à morte, não há o que se explicar. Já em relação às duas outras hipóteses que legitimam a abertura da sucessão definitiva, podemos assim diferenciá-las:
Ausente é àquele individuo que desaparece sem deixar quaisquer rastros de onde está, muito menos se está vivo. Simplesmente some, sem que se saiba o seu paradeiro nem ao menos o seu estado de saúde.
Morte Presumida é àquela que pode ser declarada sem a decretação de ausência, quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Na órbita do nosso Ordenamento Jurídico Civil, com o término da existência natural da pessoa, seja pela morte, seja pela ausência ou pela morte presumida, fica autorizada a abertura da sucessão definitiva dos bens que deixara. Todavia, cada uma das três hipóteses que atestam o início sucessório apresentadas neste artigo, possuem peculiaridades legais a serem observadas para a validação deste ato, sob pena de sua total nulidade.
Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire as suas dúvidas, ou se desejarem, nos envie através do canal "contato".
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Morte Presumida é àquela que pode ser declarada sem a decretação de ausência, quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Na órbita do nosso Ordenamento Jurídico Civil, com o término da existência natural da pessoa, seja pela morte, seja pela ausência ou pela morte presumida, fica autorizada a abertura da sucessão definitiva dos bens que deixara. Todavia, cada uma das três hipóteses que atestam o início sucessório apresentadas neste artigo, possuem peculiaridades legais a serem observadas para a validação deste ato, sob pena de sua total nulidade.
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quarta-feira, 7 de maio de 2014
CANCELAMENTO DA ENTREVISTA DE HOJE NA RÁDIO MUNDIAL LITE FM:
Comunicamos que, lamentavelmente, em virtude de problemas técnicos foi cancelado o programa "Rádio entre Amigos" na rádio mundial lite fm que iriamos participar logo mais.
Assim que tivermos a confirmação da nova data do programa, publicaremos neste canal.
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REDUÇÃO DA MAIORIDADE CIVIL. HIPÓTESES QUE ESTE FATO OCORRE SEM A INGERÊNCIA DE UMA NOVA LEI:
Acompanhamos nas últimas semanas uma campanha pela redução da maioridade penal. Inobstante discordarmos veementemente desta ideia, cumpre-nos ressaltar que em nosso Ordenamento Jurídico Civil, existem algumas hipóteses que não é necessária a criação ou modificação de qualquer lei para que cesse a menoridade antes de se completar dezoito anos, e, por conseguinte, habilite o indivíduo a todos os atos da vida civil.
São elas:
A concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; o casamento; o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em curso de ensino superior e através do estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Os efeitos desta norma legislativa são extremamente relevantes, pois, adquirindo esta nova condição a pessoa passa a ter não só direitos, mas também deveres na vida civil. É o caso, por exemplo, da obrigação de indenizar alguém por algum dano cometido, no âmbito da responsabilidade civil, a qual não irá mais recair sobre o responsável do menor de dezoito anos, mas sim, diretamente em si.
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Os efeitos desta norma legislativa são extremamente relevantes, pois, adquirindo esta nova condição a pessoa passa a ter não só direitos, mas também deveres na vida civil. É o caso, por exemplo, da obrigação de indenizar alguém por algum dano cometido, no âmbito da responsabilidade civil, a qual não irá mais recair sobre o responsável do menor de dezoito anos, mas sim, diretamente em si.
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ENTREVISTA NA RÁDIO MUNDIAL LITE FM, HOJE, NA INTERNET:
Hoje, a partir das 17:00hs, participaremos mais uma vez do excelente programa "Rádio entre Amigos", pela rádio mundial lite fm na web.
O programa, no formato almanaque, aborda diversos temas do cotidiano como arte, poesia, lazer, etc. Nossa participação, logicamente, é direcionada para os temas jurídicos, onde debatemos sobre um determinado assunto e tiramos as dúvidas daqueles ouvintes que participam do programa.
Para ouvir e poder participar do debate, basta acessar o link: http://radiomundiallitefm.com/.
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terça-feira, 6 de maio de 2014
OS DIREITOS CIVIS DOS INDIVÍDUOS SÃO GARANTIDOS A PARTIR DA SUA CONCEPÇÃO, DESDE QUE NASÇA COM VIDA.
De acordo com o disposto em nosso Código Civil, todas as pessoas são capazes de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º). Entretanto, apesar deste mesmo Diploma Legal dispor que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, assegura, por outro lado, estes direitos desde a concepção, ou seja, o reconhecido "direito do nascituro" (art. 2º). Em suma, nosso Ordenamento Civil concede a garantia dos direitos do indivíduo a partir da sua concepção, desde que nasça com vida (ainda que esta seja breve).
Na prática, os efeitos desta norma jurídica trazem desdobramentos de extrema relevância.
Há algum tempo, nosso escritório deparou-se com um caso que se inclui perfeitamente nesta Ordem Legislativa, onde o resultado final foi interessante. Tratava-se de um menor (representado pelos seus avós paternos) que desejava anular um ato jurídico efetivado pela sua mãe no período de sua própria gestação.
Seu genitor era sócio de uma empresa e lamentavelmente veio a falecer quando a sua mãe estava no terceiro mês de sua gestação. Com o propósito de receber o valor total de todas as cotas da sociedade pertencentes ao seu finado marido, a mãe deste menor falsificou a assinatura do falecido, transferindo as aludida cotas para o outro sócio, e por consequência, recebeu o pagamento do valor desejado.
Porém, os avós paternos inconformados com o ocorrido, nos procuraram desejando saber sobre a validade do ato. Pois bem, após analisarmos toda a documentação, aconselhamos-lhes ingressassem, representando o menor, com uma Ação Anulatória de Ato Jurídico, a fim de restabelecer o estado "a quo" da personalidade jurídica da sociedade, para posteriormente, promover o devido procedimento sucessório das cotas deixadas pelo "de cujus", garantido o quinhão do filho. Isto porque, como apontado no início deste artigo, os direitos civis da pessoa são garantidos desde o momento de sua concepção, reconhecidos como Direitos do Nascituro, e, à época da referida morte, seu filho já encontrava-se no terceiro mês de desenvolvimento gestacional, portanto, amparado pela norma jurídica apontada. A sentença, confirmada em segundo grau de jurisdição, foi de Procedência Total dos Pedidos, anulando-se o referido ato fraudulento e condenando a mãe a indenizar o menor pelos Danos Morais causados.
Este foi somente um exemplo dos desdobramentos que esta garantia do Nascituro pode causar, demonstrando o quanto é a sua importante a sua observância.
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Seu genitor era sócio de uma empresa e lamentavelmente veio a falecer quando a sua mãe estava no terceiro mês de sua gestação. Com o propósito de receber o valor total de todas as cotas da sociedade pertencentes ao seu finado marido, a mãe deste menor falsificou a assinatura do falecido, transferindo as aludida cotas para o outro sócio, e por consequência, recebeu o pagamento do valor desejado.
Porém, os avós paternos inconformados com o ocorrido, nos procuraram desejando saber sobre a validade do ato. Pois bem, após analisarmos toda a documentação, aconselhamos-lhes ingressassem, representando o menor, com uma Ação Anulatória de Ato Jurídico, a fim de restabelecer o estado "a quo" da personalidade jurídica da sociedade, para posteriormente, promover o devido procedimento sucessório das cotas deixadas pelo "de cujus", garantido o quinhão do filho. Isto porque, como apontado no início deste artigo, os direitos civis da pessoa são garantidos desde o momento de sua concepção, reconhecidos como Direitos do Nascituro, e, à época da referida morte, seu filho já encontrava-se no terceiro mês de desenvolvimento gestacional, portanto, amparado pela norma jurídica apontada. A sentença, confirmada em segundo grau de jurisdição, foi de Procedência Total dos Pedidos, anulando-se o referido ato fraudulento e condenando a mãe a indenizar o menor pelos Danos Morais causados.
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