Existe uma certa confusão em relação as quais dívidas são consideradas "propter rem" garantidas pelo próprio imóvel. Podemos citar, somente a título de exemplificação (já que o objetivo deste artigo não é este tema) as dívidas de condomínio e de IPTU.
Entretanto, certas concessionárias de serviços públicos, como as fornecedoras de águas e esgoto e as de energia elétrica, utilizam uma prática completamente ilegal quando da cobrança de seus créditos. Estes Órgãos vinculam os referidos débitos diretamente ao imóvel e não ao devedor. Se por ventura, ao término de uma relação locatícia sobrevier um débito da conta d'água, a concessionária responsável pela prestação de tal serviço ao invés de buscar receber o seu crédito junto ao devedor, no caso o antigo locatário, vincula a dívida ao próprio imóvel, transferindo, tacitamente assim, a responsabilidade do mencionado ônus para o proprietário/locador.
Esta prática ilícita já foi repelida pelos nossos Tribunais Superiores, com a fundamentação de que esta obrigação é pessoal e não real. Desta forma, é ilegal acorrentar estes débitos ao imóvel, devendo-se, como já apontado, serem cobrados do verdadeiro e único devedor, ou seja, àquele que realmente adquiriu a dívida.
Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire as suas dúvidas.
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terça-feira, 18 de março de 2014
segunda-feira, 17 de março de 2014
DIREITO IMOBILIÁRIO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - UMA SITUAÇÃO INTERESSANTE:
Suponhamos que a propriedade de um imóvel residencial indivisível seja de 05 (cinco) pessoas, e que, 02 (duas) delas resolvam vende-lo e assim desfazer o condomínio.
Desta forma, anunciam o imóvel ao valor de R$ 800.000,00 (Oitocentos mil reais).
Um terceiro interessado, concorda em pagar o preço da aludida residência.
Porém, desejando fazer valer os seus direitos de preferência, os outros 03 (três) proprietários concordam com o pagamento do referido valor do imóvel posto a venda em igualdade de condições com o terceiro interessado.
Pergunta-se: A preferência destes 03 condôminos será conferida de que forma?
Este fato, apesar de parecer o contrário, não é tão raro como se possa imaginar. Além disso, demonstra claramente como é fundamental a assessoria de um profissional de direito especialista na área imobiliária a fim de evitar possíveis litígios judiciais em função da inobservância das determinações legislativas sobre a matéria.
Assemelha-se, sem dúvidas, a uma questão de concurso, mas é de fácil resolução.
Será conferida a mencionada preferência àquele que tiver no imóvel a(s) benfeitoria(s) mais valiosa(s).
Este preceito encontra-se tipificado no Art. 1.322 do nosso Código Civil.
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Um terceiro interessado, concorda em pagar o preço da aludida residência.
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Pergunta-se: A preferência destes 03 condôminos será conferida de que forma?
Este fato, apesar de parecer o contrário, não é tão raro como se possa imaginar. Além disso, demonstra claramente como é fundamental a assessoria de um profissional de direito especialista na área imobiliária a fim de evitar possíveis litígios judiciais em função da inobservância das determinações legislativas sobre a matéria.
Assemelha-se, sem dúvidas, a uma questão de concurso, mas é de fácil resolução.
Será conferida a mencionada preferência àquele que tiver no imóvel a(s) benfeitoria(s) mais valiosa(s).
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quarta-feira, 12 de março de 2014
PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES TEM GARANTIDOS DIVERSOS BENEFÍCIOS:
Pouca gente sabe, mas os portadores de doenças graves tem uma série de direitos garantidos pelo nosso Ordenamento Jurídico.
Considera-se doenças graves para efeito destes benefícios: Aids; Câncer; Cegueira; Contaminação por radiação; Doença renal, do fígado ou do coração; Doença de Paget em estado avançado; Doença de Parkison; Esclerose Múltipla; Hanseníase; Paralisia irreversível e incapacitante e Tuberculose ativa.
São alguns exemplos dos referidos benefícios: Isenção do pagamento de Impostos para a aquisição de veículos; Quitação do Financiamento da casa própria (desde que previsto em Seguro do Financiamento); Prioridade no atendimento judicial; Tratamento médico custeado pelo Governo; Viajar gratuitamente dentro do estado, de ônibus, trem ou metro; Isenção do pagamento de Imposto de Renda.
Para conseguir tais benefícios, o indivíduo deverá submeter-se a uma Perícia Médica junto ao INSS ou algum Órgão Oficial, e, de posse do Laudo que comprova a sua enfermidade, fazer valer o seu direito dentro daquilo que deseja pleitear, como por exemplo, para efeitos de isenção do pagamento do IR, deverá abrir um procedimento administrativo junto à Receita Federal.
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São alguns exemplos dos referidos benefícios: Isenção do pagamento de Impostos para a aquisição de veículos; Quitação do Financiamento da casa própria (desde que previsto em Seguro do Financiamento); Prioridade no atendimento judicial; Tratamento médico custeado pelo Governo; Viajar gratuitamente dentro do estado, de ônibus, trem ou metro; Isenção do pagamento de Imposto de Renda.
Para conseguir tais benefícios, o indivíduo deverá submeter-se a uma Perícia Médica junto ao INSS ou algum Órgão Oficial, e, de posse do Laudo que comprova a sua enfermidade, fazer valer o seu direito dentro daquilo que deseja pleitear, como por exemplo, para efeitos de isenção do pagamento do IR, deverá abrir um procedimento administrativo junto à Receita Federal.
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terça-feira, 11 de março de 2014
CUIDADO AO SE COMPRAR UM IMÓVEL:
Alguém sabe o motivo pelo o qual antes de se prosseguir em qualquer transação imobiliária devemos tirar a Certidão de Ônus Reais do imóvel?
Porque é através deste documento que podemos saber se continuamos o processo de compra do imóvel ou se desistimos preliminarmente desta aquisição, evitando-se, assim, que tenhamos que dispor de uma razoável quantia em dinheiro com as demais etapas de uma transação imobiliária.
Por esta Certidão podemos ter conhecimento se o imóvel possui algum gravame (como hipoteca, penhora, alienação fiduciária, etc.) que possa ser um entrave na referida transação.
Além de podermos confirmar se o mesmo está realmente registrado no nome daquele que está vendendo.
Porém, o que poucos conhecem é que se o imóvel a ser transacionado estiver locado, e esta locação tiver sido averbada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis com o seu prazo, a mesma deve ser respeitada pelo comprador.
Ou seja, se o imóvel objeto da venda estiver locado pelo prazo de 30 (trinta) meses, e só houver transcorridos 06 (seis) meses de locação, o comprador deverá respeitar os 24 (vinte e quatro) meses restantes da locação, nos mesmos moldes em que o contrato fora firmado, caso este Instrumento Locatício esteja averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
Este é somente um exemplo da importância em se tirar a Certidão de Ônus Reais do imóvel a ser adquirido, a fim de evitar sérios e futuros problemas que poderão gerar grandes frustrações e prejuízos.
Isto reforça a máxima de que é fundamental a assessoria de um profissional de direito especializado na matéria.
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Além de podermos confirmar se o mesmo está realmente registrado no nome daquele que está vendendo.
Porém, o que poucos conhecem é que se o imóvel a ser transacionado estiver locado, e esta locação tiver sido averbada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis com o seu prazo, a mesma deve ser respeitada pelo comprador.
Ou seja, se o imóvel objeto da venda estiver locado pelo prazo de 30 (trinta) meses, e só houver transcorridos 06 (seis) meses de locação, o comprador deverá respeitar os 24 (vinte e quatro) meses restantes da locação, nos mesmos moldes em que o contrato fora firmado, caso este Instrumento Locatício esteja averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
Este é somente um exemplo da importância em se tirar a Certidão de Ônus Reais do imóvel a ser adquirido, a fim de evitar sérios e futuros problemas que poderão gerar grandes frustrações e prejuízos.
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terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
COMUNICADO DE SUSPENSÃO DE NOSSAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS:
Informamos a todos os nossos clientes e amigos que, devido ao período carnavalesco, suspenderemos as nossas atividades profissionais no dia 27.FEV.2014, retornando normalmente no dia 10.MAR.2014.
Desejamos a todos um excelente Carnaval.
Lembramos ainda que nosso escritório possui um canal online para auxiliar a todos em alguma questão jurídica dentro das nossas áreas de atuação profissional, além de estarmos semanalmente participando do programa "Entre Amigos" na rádio mundial lite na web, sempre às quartas-feiras, das 17:00hs às 19:00hs, falando sobre diversos assuntos ligados ao mundo jurídico.
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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
ENTREVISTA NA RADIO MUNDIAL LITE NA INTERNET: ÓTIMA CHANCE PARA OBTER ESCLARECIMENTOS JURÍDICOS.
Comunicamos a todos os amigos, clientes e interessados que, na próxima quarta-feira, dia 12.02.2014, estaremos participando mais uma vez do programa "ENTRE AMIGOS" na Rádio Mundial Lite pela internet, no interregno das 17:00hs às 19:00hs.
Abordaremos diversos assuntos jurídicos, em especial os incidentes no ramo do Direito Imobiliário, com dicas e conselhos fundamentais para se ter uma noção das providências necessárias a serem tomadas no ato de uma transação imobiliária.
Será uma excelente oportunidade para se ter uma ideia das sutilezas e perigos que envolvem uma compra e venda de um imóvel, além da possibilidade de elucidar alguma dúvida sobre este assunto.
Àqueles que desejarem ouvir e/ou participar do programa, basta sintonizar a rádio no link: http://radiomundiallitefm.com/
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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
A LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO.
Diferentemente das "Leis Divinas", todas as leis confeccionadas pelo homem tem o seu início e o seu fim. É a ordem da transformação do tempo e a necessária adaptação legislativa aos novos hábitos.
Destarte, a Lei Processual também enquadra-se neste conceito, ou seja, ela não é eterna, obedecendo, também, os ditames consagrados na Lei de Introdução ao Código Civil quanto à sua vigência. Desta forma, temos que uma norma legislativa processual começa a vigorar 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, se um outro prazo não for especificamente previsto na mesma. Por outro lado, caso ela não seja temporária (hipótese onde seu prazo vitalício encontra-se estipulado na própria lei), só perderá a sua eficácia se for modificada ou reformada. Portanto, a ideia da perda da vigência de uma lei pelo seu desuso é errônea. Uma Norma Legal só perde o seu império legislativo por uma outra que venha a modifica-la ou reforma-la.
Da mesma forma é errôneo afirmar-se que a Lei Processual possui um caráter retroativo. Ela passa a vigorar imediatamente no Ordenamento Jurídico, porém, respeita também o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, isto é, ainda que revogue ou modifique uma Norma Legal, os atos processuais praticados na vigência desta são rigorosamente acatados.
Já no que concerne à Lei Processual no espaço, nosso sistema processual civil adotou o princípio universal da territorialidade das leis. Em outras palavras, é aplicada a lei no processo do local onde é exercida a jurisdição, ou seja, mesmo que o fato litigioso tiver ocorrido noutro país, se o feito for proposto no Brasil, as regras processuais seguirão as determinações do Direito Processual brasileiro.. Este princípio está consagrado no Art. 1º do nosso Estatuto Processual Civil. Excetua-se esta regra nos casos da produção e ônus das provas, onde é respeitada as regras do país estrangeiro onde ocorreu o fato material, ainda que a demanda seja proposta no Brasil. Ainda assim, nosso sistema processual não admite provas que a nossa legislação desconheça.
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Da mesma forma é errôneo afirmar-se que a Lei Processual possui um caráter retroativo. Ela passa a vigorar imediatamente no Ordenamento Jurídico, porém, respeita também o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, isto é, ainda que revogue ou modifique uma Norma Legal, os atos processuais praticados na vigência desta são rigorosamente acatados.
Já no que concerne à Lei Processual no espaço, nosso sistema processual civil adotou o princípio universal da territorialidade das leis. Em outras palavras, é aplicada a lei no processo do local onde é exercida a jurisdição, ou seja, mesmo que o fato litigioso tiver ocorrido noutro país, se o feito for proposto no Brasil, as regras processuais seguirão as determinações do Direito Processual brasileiro.. Este princípio está consagrado no Art. 1º do nosso Estatuto Processual Civil. Excetua-se esta regra nos casos da produção e ônus das provas, onde é respeitada as regras do país estrangeiro onde ocorreu o fato material, ainda que a demanda seja proposta no Brasil. Ainda assim, nosso sistema processual não admite provas que a nossa legislação desconheça.
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