Como vimos anteriormente, o Direito Processual Civil teve uma significativa melhoria com o nascimento do Império Romano.
Porém, quando da sua queda, esta matéria teve um imenso retrocesso. Isto porque o povo romano passou a ser dominado pelos germânicos, os quais, por lógicas questões, impuseram os seus costumes e o seu próprio direito. Direito este, porém, extremamente rudimentar e claramente inferior ao Direito Romano, o que resultou num grande retrocesso do Direito Processual europeu. Dentre as inúmeras falhas impregnadas no Direito Processual germânico, podemos apontar a sua falta de uniformidade, ou seja, cada etnia tinha as suas próprias normas processuais; renasceu o fanatismo religioso fazendo predominar nos conflitos litigiosos a obrigatoriedade do Juiz em decidir a causa de acordo com práticas absurdas e completamente descabidas como o "Juízo de Deus", os "duelos judiciais" e as "ordálias"; o processo era extremamente formal; as provas eram limitadas as hipóteses legais, o que afastava, assim, o livre convencimento do Juiz; cada prova já tinha o seu prévio valor determinada pelo direito positivo; caracterizava-se como acusatório e cabia ao réu o Ônus da prova, ou seja, nas palavras de Jeremias Bemtham, eram verdadeiros "jogos de azar" ou bruxarias.
Este sistema perdurou por vários séculos, impondo uma verdadeira estagnação primitiva processual em toda a Europa.
Somente na Idade Média, com um enorme crescimento da Igreja Católica, este sistema processual germânico começou a ser reformado. Apesar de sua prevalência, a Igreja Católica preservava os ditames do Direito Romano, tendo adaptado ao seu Direito Canônico. Com o surgimento das Universidades passou-se a haver a figura do direito comparativo entre o germânico e o romano. E, claro, este último iniciou o seu renascimento. Nascia, então, o Direito e o Processo comum, que era a junção do Direito Romano, Canônico e Germânico. Apesar de sua notória melhoria, este ainda era excessivamente complicado. Entretanto, foi expandido por toda a Europa, e, de seu aperfeiçoamento, surgiu o direito moderno. Voltou-se as regras do Direito Romano para as provas e a sentença, ficando mantido, contudo, o alcance "erga omnes" oriundo do Germânico. Nascia o processo sumário, de cunho canônico, o qual tinha, mais ou menos, os mesmos aspectos do atual, ou seja, eliminava-se certos formalismos. Embora o claro avanço, este Direito ainda continha resquícios rudimentares do Direito Germânico, como a tarifa da prova (especialmente no processo penal) e as torturas (estas somente abolidas no século passado).
Somente com a Revolução Francesa, voltou-se ao princípio do livre convencimento do Juiz para a composição dos litígios.
Iniciava-se aí o Direito Processual Civil Moderno, o qual tinha como o seu ponto cardeal o livre convencimento do juiz, deixando de considera-lo como mero expectador do litígio, para sim, conceder-lhe o poder de convicção, e, por extensão, o de produzir as provas que lhe fossem necessárias para chegar a sua conclusão sobre cada lide. Passou-se a ter no Processo Civil a ótica de um verdadeiro instrumento da paz social, e não apenas, de um julgador de interesses particulares. Essa nova concepção processual civil permanece até os dias atuais em praticamente todo o Mundo, inclusive em nosso país.
No próximo artigo trataremos da evolução do Direito Processual Civil brasileiro.
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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
HISTÓRIA PROCESSUAL CIVIL - 1ª PARTE
Com o reconhecimento pelo Estado de que não se poderia admitir a justiça feita pelas próprias mãos, passou-se ao Poder Público a responsabilidade de compor os litígios ocorridos na sociedade. Nascia, então, a função jurisdicional do Estado, e, por conseguinte, as normas jurídicas processuais.
A princípio subdividiu-se o processo em penal e civil. Contudo, este Ordenamento Jurídico era impregnado de cunho religioso, superstições e entendimentos fantasiosos, os quais eram utilizados para a solução dos conflitos. Somente na Grécia antiga, segundo os melhores ensinamentos doutrinários, é que o Direito Processual Civil passou a desvencilhar-se destes ranços fantasmagóricos e começou uma nova era visionária deste ramo, valorizando-se a prova documental e testemunhal, apegando-se ao princípio da oralidade e do dispositivo legal. Porém, ainda assim, os testemunhos de mulheres e crianças eram imprestáveis para a convicção do juiz. Apesar disso, sem dúvidas, foi um grande marco na evolução do Direito Processual Civil, já que era inserido da regra da livre apreciação da prova.
Adveio, posteriormente, o processo civil romano, extremamente influenciado pelo grego, porém, com riqueza de melhorias e efetividade. A princípio as sentenças valiam somente para as partes integrantes do litígio, e deveriam ser fundamentadas apenas com as provas produzidas, o processo era conduzido por um árbitro e não havia advogados. Com o crescimento do Império Romano, e consequentemente, as conquistas de novos povos, o direito processual civil passou por novas mudanças: Já era prevista a figura do advogado e passou a existir os princípios do livre convencimento do juiz e do contraditório para as partes. Por fim, venho a terceira e mais significativa mudança nas normas processuais civis romana, a função judiciária passou a ser feita por funcionários do Estado, acabou a figura dos árbitros, nasceu a obrigatoriedade da forma escrita nos procedimentos e iniciou-se a subdivisão do processo em cognição e execução, e, surgia a fase recursal.
Surgia, então, a gênesis processual civil, que é a raiz de todo o Direito Processual contemporâneo.
No próximo artigo, continuaremos com a evolução da Lei Civil de Ritos.
Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros temas, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire as suas dúvidas.
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A princípio subdividiu-se o processo em penal e civil. Contudo, este Ordenamento Jurídico era impregnado de cunho religioso, superstições e entendimentos fantasiosos, os quais eram utilizados para a solução dos conflitos. Somente na Grécia antiga, segundo os melhores ensinamentos doutrinários, é que o Direito Processual Civil passou a desvencilhar-se destes ranços fantasmagóricos e começou uma nova era visionária deste ramo, valorizando-se a prova documental e testemunhal, apegando-se ao princípio da oralidade e do dispositivo legal. Porém, ainda assim, os testemunhos de mulheres e crianças eram imprestáveis para a convicção do juiz. Apesar disso, sem dúvidas, foi um grande marco na evolução do Direito Processual Civil, já que era inserido da regra da livre apreciação da prova.
Adveio, posteriormente, o processo civil romano, extremamente influenciado pelo grego, porém, com riqueza de melhorias e efetividade. A princípio as sentenças valiam somente para as partes integrantes do litígio, e deveriam ser fundamentadas apenas com as provas produzidas, o processo era conduzido por um árbitro e não havia advogados. Com o crescimento do Império Romano, e consequentemente, as conquistas de novos povos, o direito processual civil passou por novas mudanças: Já era prevista a figura do advogado e passou a existir os princípios do livre convencimento do juiz e do contraditório para as partes. Por fim, venho a terceira e mais significativa mudança nas normas processuais civis romana, a função judiciária passou a ser feita por funcionários do Estado, acabou a figura dos árbitros, nasceu a obrigatoriedade da forma escrita nos procedimentos e iniciou-se a subdivisão do processo em cognição e execução, e, surgia a fase recursal.
Surgia, então, a gênesis processual civil, que é a raiz de todo o Direito Processual contemporâneo.
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terça-feira, 21 de janeiro de 2014
FIANÇA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - NOVAS REGRAS.
Já publicamos um artigo relacionado a este tema, mas, devido a uma notícia advinda do Excelsior STJ, resolvemos postar mais esta matéria a fim de esclarecer alguns pontos que são desconhecidos por muitos, e que podem ser muito úteis na hora de tomar este procedimento, principalmente com a mudança de algumas regras legislativas desta matéria.
A fiança é uma garantia fidejussória, ou seja, prestada por uma pessoa. Uma obrigação assumida por terceiro, o fiador, que, caso a obrigação principal não seja cumprida, deverá arcar com o seu cumprimento.
O que poucos sabem é que nos contratos locatícios por prazo determinado, os fiadores se eximem da fiança no momento que este prazo for prorrogado, sem a sua anuência. Entretanto, o que menos ainda sabem é que, esta norma não caracteriza-se como absoluta, ou seja, o nosso Direito Jurisprudencial vem consolidando a posição de que, nos casos que constar do Contrato Locatício cláusula expressa que prevê que os fiadores serão responsáveis pelos débitos locatícios até a efetiva entrega das chaves, ainda que o contrato seja prorrogado sem a sua anuência, subsistirá a fiança até a data prevista no termo, isto é, até a efetiva entrega das chaves. Diante este novo posicionamento pretoriano, é prudente agora, que os fiadores façam constar do Contrato de Locação cláusula expressa que suas obrigações cessarão nos casos de prorrogação do prazo locatício.
Para àqueles que encontram-se na situação primitiva de não constar a mencionada cláusula de extinção da fiança quando da prorrogação da relação locatícia, existe uma nova maneira de desonerar-se de tal ônus. Basta notificar o Locador comunicando-lhe de sua intenção. Porém, esta norma não tem efeitos imediatos. Feita tal notificação, o fiador ficará responsável pelos débitos locatícios ainda pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data do recebimento da mesma pelo locador.
Outra novidade é o fato do cônjuge sobrevivente continuar responsável pela fiança mesmo com a morte do fiador. Para que a fiança seja válida, mister se faz a autorização do cônjuge, e, de acordo com a nova posição consolidada pelo STJ, a morte daquele não extingue a responsabilidade locatícia deste.
Por fim, cumpre salientar que não se aplica os ditames da Lei 8.009/90 (Lei do Bem de Família) para se desobrigar das responsabilidades assumidas nas fianças locatícias.
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O que poucos sabem é que nos contratos locatícios por prazo determinado, os fiadores se eximem da fiança no momento que este prazo for prorrogado, sem a sua anuência. Entretanto, o que menos ainda sabem é que, esta norma não caracteriza-se como absoluta, ou seja, o nosso Direito Jurisprudencial vem consolidando a posição de que, nos casos que constar do Contrato Locatício cláusula expressa que prevê que os fiadores serão responsáveis pelos débitos locatícios até a efetiva entrega das chaves, ainda que o contrato seja prorrogado sem a sua anuência, subsistirá a fiança até a data prevista no termo, isto é, até a efetiva entrega das chaves. Diante este novo posicionamento pretoriano, é prudente agora, que os fiadores façam constar do Contrato de Locação cláusula expressa que suas obrigações cessarão nos casos de prorrogação do prazo locatício.
Para àqueles que encontram-se na situação primitiva de não constar a mencionada cláusula de extinção da fiança quando da prorrogação da relação locatícia, existe uma nova maneira de desonerar-se de tal ônus. Basta notificar o Locador comunicando-lhe de sua intenção. Porém, esta norma não tem efeitos imediatos. Feita tal notificação, o fiador ficará responsável pelos débitos locatícios ainda pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data do recebimento da mesma pelo locador.
Outra novidade é o fato do cônjuge sobrevivente continuar responsável pela fiança mesmo com a morte do fiador. Para que a fiança seja válida, mister se faz a autorização do cônjuge, e, de acordo com a nova posição consolidada pelo STJ, a morte daquele não extingue a responsabilidade locatícia deste.
Por fim, cumpre salientar que não se aplica os ditames da Lei 8.009/90 (Lei do Bem de Família) para se desobrigar das responsabilidades assumidas nas fianças locatícias.
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NOÇÕES GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Como mencionamos anteriormente neste canal, publicaremos uma série de artigos relacionados ao Direito Processual Civil, objetivando auxiliar não só aos recém-formados, estudantes e concurseiros, como também a todos os admiradores deste ramo do Direito, tecendo explicações sobre cada tema postado, a posição jurisprudencial sobre o mesmo e algumas dicas importantes que ajudarão num melhor entendimento sobre a matéria, principalmente num Concurso Público.
Iniciemos, então, o nosso trabalho.
Sabemos que para vivermos em sociedade é necessária a existência de um conjunto de normas gerais e positivas que regulem o nosso comportamento, as quais denominamos de Direito.
É claro que a criação destas normas, por si só, não bastam para se disciplinar uma sociedade. Mister se faz a imposição das mesmas para que se obtenha o resultado desejado, ou seja, o bem comum e a ordem social. Daí, o Estado, além de criar este conjunto de regras, elabora também meios de impô-las coercitivamente através de sua soberania, pois, não tolera que a justiça seja feita pelas próprias mãos dos interessados. Neste sentido, ele subdivide tal tarefa em atividades administrativas, legislativas e judiciária.
Ingressamos, pois, na fase preambular deste artigo ao sabermos que o Poder Judiciário é o órgão estatal criado para a mantença da paz social, através do chamado Poder de Justiça, onde soluciona os problemas trazidos pelos litigantes a respeito de um determinado assunto, tendo porém, como missão imediata, restabelecer a ordem social com a aplicação da lei ao caso concreto, e a mediata a solução do litígio entre as partes.
Para viabilizar e instrumentalizar esta atividade jurisdicional, o Estado cria o processo, subdividido em seus diversos ramos do Direito. Portanto, temos como definição que, Direito Processual Civil é o conjunto de normas que regulam o exercício da jurisdição civil, isto é, que autorizam e viabilizam o uso do Poder Judiciário para solucionar conflitos jurídicos na órbita cível.
Sua natureza é o Direito Público, pois não podemos esquecer que antes dos interesses particulares, o Direito Processual tem por missão imediata restabelecer a ordem pública e a paz social.
Por outro lado, é notório que a essência do Direito Processual Civil vem tomando outros rumos. Sua posição romancista da cega obediência de seus preceitos, vem perdendo espaço para um conceito contemporâneo relacionado à efetividade jurisdicional. Prova disso são as diversas reformas que o nosso Estatuto Processual Civil vem sofrendo a partir do final do século passado. Entramos, sem dúvidas, numa nova era processual civil onde, apesar de ainda vigorar a obediência de várias normas processuais para obter-se a prestação jurisdicional, o seu foco principal conduz para a solução célere do litigio proposto, aproveitando-se, ao máximo, os atos processuais não suscetíveis de nulidades, a fim de evitar-se que um feito transforme-se num autêntico fardo para os seus litigantes com a interposição de inúmeros recursos servíveis somente para procrastina-lo.
Continuaremos este tema no próximo artigo, mas antes de encerrarmos é importante ressaltar que o Direito Processual Civil não possui qualquer dependência com o direito material, portanto é errôneo afirmar que este é um Direito Substantivo daquele, ou que àquele é um direito adjetivo deste. Sua autonomia reside justamente na sua natureza de Direito Público, onde, diferentemente do direito material, preocupa-se principalmente com a ordem social, tendo suas funções, inclusive, direcionadas a outros ramos do direito, que não o civil, comprovando-se, assim, a sua completa autonomia funcional.
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É claro que a criação destas normas, por si só, não bastam para se disciplinar uma sociedade. Mister se faz a imposição das mesmas para que se obtenha o resultado desejado, ou seja, o bem comum e a ordem social. Daí, o Estado, além de criar este conjunto de regras, elabora também meios de impô-las coercitivamente através de sua soberania, pois, não tolera que a justiça seja feita pelas próprias mãos dos interessados. Neste sentido, ele subdivide tal tarefa em atividades administrativas, legislativas e judiciária.
Ingressamos, pois, na fase preambular deste artigo ao sabermos que o Poder Judiciário é o órgão estatal criado para a mantença da paz social, através do chamado Poder de Justiça, onde soluciona os problemas trazidos pelos litigantes a respeito de um determinado assunto, tendo porém, como missão imediata, restabelecer a ordem social com a aplicação da lei ao caso concreto, e a mediata a solução do litígio entre as partes.
Para viabilizar e instrumentalizar esta atividade jurisdicional, o Estado cria o processo, subdividido em seus diversos ramos do Direito. Portanto, temos como definição que, Direito Processual Civil é o conjunto de normas que regulam o exercício da jurisdição civil, isto é, que autorizam e viabilizam o uso do Poder Judiciário para solucionar conflitos jurídicos na órbita cível.
Sua natureza é o Direito Público, pois não podemos esquecer que antes dos interesses particulares, o Direito Processual tem por missão imediata restabelecer a ordem pública e a paz social.
Por outro lado, é notório que a essência do Direito Processual Civil vem tomando outros rumos. Sua posição romancista da cega obediência de seus preceitos, vem perdendo espaço para um conceito contemporâneo relacionado à efetividade jurisdicional. Prova disso são as diversas reformas que o nosso Estatuto Processual Civil vem sofrendo a partir do final do século passado. Entramos, sem dúvidas, numa nova era processual civil onde, apesar de ainda vigorar a obediência de várias normas processuais para obter-se a prestação jurisdicional, o seu foco principal conduz para a solução célere do litigio proposto, aproveitando-se, ao máximo, os atos processuais não suscetíveis de nulidades, a fim de evitar-se que um feito transforme-se num autêntico fardo para os seus litigantes com a interposição de inúmeros recursos servíveis somente para procrastina-lo.
Continuaremos este tema no próximo artigo, mas antes de encerrarmos é importante ressaltar que o Direito Processual Civil não possui qualquer dependência com o direito material, portanto é errôneo afirmar que este é um Direito Substantivo daquele, ou que àquele é um direito adjetivo deste. Sua autonomia reside justamente na sua natureza de Direito Público, onde, diferentemente do direito material, preocupa-se principalmente com a ordem social, tendo suas funções, inclusive, direcionadas a outros ramos do direito, que não o civil, comprovando-se, assim, a sua completa autonomia funcional.
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segunda-feira, 13 de janeiro de 2014
NOVIDADES ADVINDAS DESTE CANAL. PUBLICAREMOS, TAMBÉM, ASSUNTOS RELACIONADOS AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Desde que este canal foi criado, nosso Escritório buscou publicar artigos de interesse geral, direcionado especificamente ao Direito Substantivo, principalmente o Civil.
Recebemos inúmeros agradecimentos daqueles que, ou estavam passando por uma situação análoga, ou tinham alguma dúvida exatamente sobre o tema postado.
Diante da alta repercussão das nossas publicações, nosso Escritório entendeu que poderia abranger um novo público. Desta forma, com o objetivo de auxiliar formandos, bacharéis, concurseiros e todos os interessados que militam no Direito, publicaremos, também, artigos relacionados ao ramo do Direito Processual Civil.
Esta já era uma ideia antiga, pois, este ramo do Direito caracteriza-se como um verdadeiro espinho para muitos, face as suas peculiaridades e constantes modificações.
Portanto, além dos artigos alusivos ao Direito Substantivo, publicaremos, também, temas oriundos do Direito Processual Civil, acreditando que este canal será mais uma fonte de pesquisa desta matéria que, apesar de sua complexidade, é imensamente bela e contagiante.
Para maiores informações sobre este e outros temas, acessem o site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire as suas dúvidas.
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PROBLEMAS TÉCNICOS NO CHAT DO SITE DO NOSSO ESCRITÓRIO.
Informamos a todos os amigos, clientes e interessados, que o serviço do CHAT do site do nosso Escritório encontra-se momentaneamente inoperante por problemas técnicos.
A previsão dada pelos profissionais que cuidam deste serviço é de que na próxima semana o mesmo será normalizado.
Pedimos desculpas a todos pelo inesperado problema e comunicamos que, àqueles que desejarem, podem enviar as suas dúvidas através do próprio site, no canal de CONTATO, ou pelo e-mail: britoebrito@globo.com.
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segunda-feira, 16 de dezembro de 2013
Feliz Natal e um Ano Novo Repleto de felicidades!
Comunicamos a todos que, devido ao recesso forense,
estaremos encerrando as nossas atividades no dia 18/12/2013 e retornaremos normalmente no dia 13.01.2014.
Desejamos a todos um Feliz
Natal e um Ano Novo repleto de felicidades e conquistas.
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