Numa decisão favorável a uma consumidora, o Facebook do Brasil foi condenado a indenizá-la, em razão da demora em retirar da Internet o seu falso perfil.
Eis a íntegra da notícia:
A Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda foi condenada a pagar R$ 5 mil de danos morais a uma cliente que reclamou de um perfil falso no sítio da empresa. A condenação é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e foi mantida, em grau de recurso, pela 2ª Turma Recursal do TJDFT. De acordo com a decisão colegiada, “A inércia da empresa em retirar o perfil denunciado como falso, mesmo após nove meses do pedido, expôs, sem autorização, a imagem da autora”.
A cliente alegou nos autos que em julho de 2012 efetuou a chamada “denúncia de perfil falso” à empresa com vistas a sua exclusão. Contudo, após vários meses do pedido, a requerida não tomou qualquer providência quanto à chamada. Por esse motivo, decidiu recorrer à Justiça por meio da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Além de reiterar o pedido de exclusão do falso perfil, feito pela via administrativa, a usuária da rede social pediu a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
Em contestação, a Facebook do Brasil alegou, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. No mérito, defendeu não possuir o dever de monitorar e / ou moderar o conteúdo veiculado pelos usuários do site Facebook, haja vista a impossibilidade de realizar controle preventivo ou monitoramento das páginas, perfis e grupos criados pelos milhões de usuários, principalmente porque isso implicaria em censura prévia, vedada pelo art. 220 da CF.
Na 1ª Instância, a magistrada rejeitou a preliminar e no mérito condenou a empresa à retirada do perfil e ao pagamento da indenização de R$ 5 mil. De acordo com a juíza, “ainda que o provedor de serviço não detenha o dever legal de realizar o controle prévio, monitorando ou moderando o que terceiros usuários inserem no site Facebook, responde objetivamente pelos danos causados quando, na qualidade de fornecedor de serviços na rede mundial de computadores, mantém-se inerte após solicitação da vítima para retirada da página falsa da internet. A apropriação do nome e da imagem da autora, sem sua autorização, exibida no site Facebook, através da criação de perfil falso, caracteriza-se como verdadeira violação de sua privacidade”.
A empresa recorreu da decisão de 1º Grau, porém a Turma Recursal manteve a sentença na íntegra. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 16/09/2013
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quarta-feira, 18 de setembro de 2013
quinta-feira, 12 de setembro de 2013
PERTENÇAS: SEU SIGNIFICADO E SUA APLICAÇÃO, PRINCIPALMENTE NAS NEGOCIAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
Nosso Código Civil ao tratar dos bens móveis, destina um capítulo específico aos bens reciprocamente considerados, ou seja, os bens principais e os acessórios.
Pois bem, dentro destes bens encontramos as "pertenças", as quais, na definição do próprio Diploma Legal mencionado, especialmente em seu Art. 93, "são os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento (embelezamento) de outro."
As pertenças também podem aparecer nos bens imóveis, e, em função disso, traduz-se por fundamental o seu conhecimento e aparição, principalmente numa negociação imobiliária específica.
Neste sentido, deve-se ter em mente o procedimento a ser adotado para julgar se um determinado bem é pertença de outro.
Desta forma, os ensinamentos doutrinários prestigiados pelo uniforme e pacífico entendimento jurisprudencial sobre esta matéria, apontam para o mister de ser feita uma avaliação objetiva sobre o referido Instituto Jurídico, concluindo-se que não interessa a vontade do próprio dono do bem para se determinar se este é pertença, mas sim se o mencionado bem enquadra-se nas disposições contidas no apontado dispositivo legislativo civil.
Para ilustrar o presente tema, carreamos para este artigo o Enunciado 535 da VI Jornada de Direito
Civil, que trata da matéria:
VI Jornada de Direito Civil
ENUNCIADO 535 – Para a existência da pertença, o art. 93 do Código Civil não exige elemento subjetivo como requisito para o ato de destinação.Artigo: 93 do Código Civil
Justificativa: Parte da doutrina pátria tem sustentado que, para a qualificação de determinada coisa como pertença, é necessária a existência de requisito subjetivo. O requisito subjetivo existiria assentado em ato de vontade do titular da coisa principal ao destinar determinada coisa para atender a finalidade econômico-social de outra. Esse ato, chamado de ato de afetação, é classificado ou como ato jurídico stricto sensu, segundo alguns, ou como negócio jurídico. Entretanto, não se pode pensar o instituto das pertenças com os olhos voltados ao instituto dos imóveis por destinação, na forma como foi regrado no inc. III do art. 43 do Código Civil ab-rogado, em que era exigido do proprietário de coisa móvel o elemento intencional para que fosse concretizado o referido suporte fático. O legislador pátrio não impôs, ao tratar da pertença nos arts. 93 e art. 94 do Código Civil, o elemento volitivo como requisito para configurar a destinação de certa coisa para atender a função econômico-social de coisa principal ou ser a destinação efetuada pelo proprietário. Pela concreção dos elementos do suporte fático do art. 93 do Código Civil, a relação de pertinência é tutelada de modo objetivo. Destarte, sendo irrelevante a vontade de quem pratica o ato da destinação, importando tão somente o fato de submeter determinada coisa, de modo duradouro, ao fim econômico-social de outra, a destinação tem de ser classificada como ato-fato jurídico. Bastará à realização dessa destinação ter o destinador o poder fático de dispor da coisa principal e da coisa a ser pertença. Não é preciso que seja dono da coisa principal ou da coisa a ser pertença nem que as possua.
Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire as suas dúvidas.
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Pois bem, dentro destes bens encontramos as "pertenças", as quais, na definição do próprio Diploma Legal mencionado, especialmente em seu Art. 93, "são os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento (embelezamento) de outro."
As pertenças também podem aparecer nos bens imóveis, e, em função disso, traduz-se por fundamental o seu conhecimento e aparição, principalmente numa negociação imobiliária específica.
Neste sentido, deve-se ter em mente o procedimento a ser adotado para julgar se um determinado bem é pertença de outro.
Desta forma, os ensinamentos doutrinários prestigiados pelo uniforme e pacífico entendimento jurisprudencial sobre esta matéria, apontam para o mister de ser feita uma avaliação objetiva sobre o referido Instituto Jurídico, concluindo-se que não interessa a vontade do próprio dono do bem para se determinar se este é pertença, mas sim se o mencionado bem enquadra-se nas disposições contidas no apontado dispositivo legislativo civil.
Para ilustrar o presente tema, carreamos para este artigo o Enunciado 535 da VI Jornada de Direito
Civil, que trata da matéria:
VI Jornada de Direito Civil
ENUNCIADO 535 – Para a existência da pertença, o art. 93 do Código Civil não exige elemento subjetivo como requisito para o ato de destinação.Artigo: 93 do Código Civil
Justificativa: Parte da doutrina pátria tem sustentado que, para a qualificação de determinada coisa como pertença, é necessária a existência de requisito subjetivo. O requisito subjetivo existiria assentado em ato de vontade do titular da coisa principal ao destinar determinada coisa para atender a finalidade econômico-social de outra. Esse ato, chamado de ato de afetação, é classificado ou como ato jurídico stricto sensu, segundo alguns, ou como negócio jurídico. Entretanto, não se pode pensar o instituto das pertenças com os olhos voltados ao instituto dos imóveis por destinação, na forma como foi regrado no inc. III do art. 43 do Código Civil ab-rogado, em que era exigido do proprietário de coisa móvel o elemento intencional para que fosse concretizado o referido suporte fático. O legislador pátrio não impôs, ao tratar da pertença nos arts. 93 e art. 94 do Código Civil, o elemento volitivo como requisito para configurar a destinação de certa coisa para atender a função econômico-social de coisa principal ou ser a destinação efetuada pelo proprietário. Pela concreção dos elementos do suporte fático do art. 93 do Código Civil, a relação de pertinência é tutelada de modo objetivo. Destarte, sendo irrelevante a vontade de quem pratica o ato da destinação, importando tão somente o fato de submeter determinada coisa, de modo duradouro, ao fim econômico-social de outra, a destinação tem de ser classificada como ato-fato jurídico. Bastará à realização dessa destinação ter o destinador o poder fático de dispor da coisa principal e da coisa a ser pertença. Não é preciso que seja dono da coisa principal ou da coisa a ser pertença nem que as possua.
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segunda-feira, 9 de setembro de 2013
CASSAÇÃO DO MANDATO POLÍTICO. NOSSA CF RECEPCIONOU ESTA POSSIBILIDADE E O STF ENDURECEU A OBRIGATORIEDADE DA RETIDÃO PARLAMENTAR. PORQUE NÃO UTILIZAR ESTAS FERRAMENTAS JURÍDICAS AO INVÉS DE FAZER VANDALISMO?
Temos observado nos últimos meses um descontentamento imenso do nosso povo com os seus governantes. Aliás, melhor dizendo, este sentimento de insatisfação de novo nada tem. Há muitos anos o povo brasileiro encontra-se mergulhado num oceano de indignação, tristeza e revolta diante às inúmeras irregularidades praticadas pelos nossos políticos.
Sem desejar ingressar na seara dos absurdos que vem sendo praticados por um grupo (que obviamente, possui interesses escusos), os quais iniciaram esta onda de barbarismo e desordem e, estimularam o povo a manifestar toda a sua contrariedade com os desmandos de nossos governantes, muito menos, discutir sobre o "sexo dos anjos" relativamente ao fato do próprio povo eleger os seus representantes políticos, este artigo tem por escopo demonstrar que existem ferramentas jurídicas eficazes para punir o mau parlamentar, especialmente, com a cassação de seu mandato.
Nossa Carta Maior recepcionou esta possibilidade em seu Art. 55, ao dispor:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
Portanto, em posse destas prerrogativas, e, nos casos da prática de alguma irregularidade passível de se enquadrar na quebra do decoro parlamentar, é conferido aos legitimados a interposição da denominada Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo, a qual norteia o seu objetivo derradeiro na cassação do aludido encargo conferido ao parlamentar desidioso pelo povo.
Esta legitimidade para a propositura da mencionada Demanda, de acordo com o posicionamento do TSE, é conferida ao Ministério Público Eleitoral, Partidos Políticos, coligações, etc., não estendendo-se, incompreensivelmente, ao indivíduo do povo.
Ou seja, qualquer pessoa que souber de alguma irregularidade cometida por um parlamentar pode acionar, por exemplo, o Ministério Público Estadual, a fim de que este Órgão investigue e promova as disposições constitucionais, caso vislumbre a apontada quebra de decoro parlamentar.
Aliás, ainda de acordo com a nossa Carta Magna, e agora, com a fiança concedida pelo Excelsior Supremo Tribunal Federal, basta que um parlamentar seja condenado com sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recursos) na esfera criminal, para que ele perca os seu Mandato, o que torna mais simples a tarefa de punir o mau político.
Como podemos observar, não é necessário qualquer ato de baderna e/ou vandalismo para que o povo possa fazer valer os seus direitos concernente ao tema deste artigo, isto é, referente à insatisfação de algum mau político comprometido com ilícitos criminais.
Esta é uma potente e eficaz ferramenta jurídica que pode e deve ser utilizada por todos àqueles que souberem de algum fato praticado por seu representante político, que possa vir a ser enquadrado como uma "quebra de decoro parlamentar".
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Sem desejar ingressar na seara dos absurdos que vem sendo praticados por um grupo (que obviamente, possui interesses escusos), os quais iniciaram esta onda de barbarismo e desordem e, estimularam o povo a manifestar toda a sua contrariedade com os desmandos de nossos governantes, muito menos, discutir sobre o "sexo dos anjos" relativamente ao fato do próprio povo eleger os seus representantes políticos, este artigo tem por escopo demonstrar que existem ferramentas jurídicas eficazes para punir o mau parlamentar, especialmente, com a cassação de seu mandato.
Nossa Carta Maior recepcionou esta possibilidade em seu Art. 55, ao dispor:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
Portanto, em posse destas prerrogativas, e, nos casos da prática de alguma irregularidade passível de se enquadrar na quebra do decoro parlamentar, é conferido aos legitimados a interposição da denominada Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo, a qual norteia o seu objetivo derradeiro na cassação do aludido encargo conferido ao parlamentar desidioso pelo povo.
Esta legitimidade para a propositura da mencionada Demanda, de acordo com o posicionamento do TSE, é conferida ao Ministério Público Eleitoral, Partidos Políticos, coligações, etc., não estendendo-se, incompreensivelmente, ao indivíduo do povo.
Ou seja, qualquer pessoa que souber de alguma irregularidade cometida por um parlamentar pode acionar, por exemplo, o Ministério Público Estadual, a fim de que este Órgão investigue e promova as disposições constitucionais, caso vislumbre a apontada quebra de decoro parlamentar.
Aliás, ainda de acordo com a nossa Carta Magna, e agora, com a fiança concedida pelo Excelsior Supremo Tribunal Federal, basta que um parlamentar seja condenado com sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recursos) na esfera criminal, para que ele perca os seu Mandato, o que torna mais simples a tarefa de punir o mau político.
Como podemos observar, não é necessário qualquer ato de baderna e/ou vandalismo para que o povo possa fazer valer os seus direitos concernente ao tema deste artigo, isto é, referente à insatisfação de algum mau político comprometido com ilícitos criminais.
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quinta-feira, 5 de setembro de 2013
INTERESSANTÍSSIMA DECISÃO PROFERIDA NO TJ/PE: CONDENAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE POR NEGATIVA A TRATAMENTO MÉDICO A CRIANÇA COM DOENÇA PREEXISTENTE.
Numa decisão rara e corajosa, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, condenou o Plano de Saúde CAMED (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil) na Reparação pelos Danos Morais que ocasionou a uma criança, em virtude de ter lhe negado o fornecimento da cobertura para a realização de um procedimento cirúrgico, com a alegação de que a mesma possuía uma doença antes da contratação do Plano, ou seja, em razão de uma doença preexistente.
Na Sentença de 1º Grau, o Juiz da causa, Dr. Luiz Mário Moutinho, asseverou que as Operadoras de Planos de Saúde devem disponibilizar um profissional médico para acompanhar o vulnerável no preenchimento de sua declaração de saúde, devido à complexidade das indagações e também pelas consequências decorrentes da resposta imprecisa ou errônea, nestes termos: "No caso, a operadora Ré faltou com a obrigação de informar o consumidor sobre a necessidade de preencher o questionário, entrevista qualificada, na presença de um médico, não podendo, agora, beneficiar-se de sua própria torpeza".
Ainda em 1ª Grau de Jurisdição, o Plano de Saúde foi condenado a cobrir todas as despesas do procedimento médico necessário, além de ter que Indenizar a criança a título de Danos Morais, no importe de R$ 6.000,00.
Após o recurso de ambas as partes, o aludido Plano de Saúde sofreu outro revés, com a majoração da verba indenizatória para R$ 8.000,00.
O Acórdão que elevou tal verba assegurou que, os Planos de Saúde não podem negar cobertura ao tratamento de doença que se caracteriza como preexistente, uma vez que não impõe ao segurado um exame clínico como requisito para a contratação do seguro de saúde, como segue o voto do Desembargador Relator: "Se a seguradora não exigiu a realização de exames médicos dos proponentes, não poderia, sobe a alegação de má-fé do segurado, eximir-se da cobertura devida"
Sem dúvidas, trata-se de uma importante decisão que pode impedir, consubstancialmente, a prática ABUSIVA de inúmeras Operadoras de Planos de Saúde.
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Na Sentença de 1º Grau, o Juiz da causa, Dr. Luiz Mário Moutinho, asseverou que as Operadoras de Planos de Saúde devem disponibilizar um profissional médico para acompanhar o vulnerável no preenchimento de sua declaração de saúde, devido à complexidade das indagações e também pelas consequências decorrentes da resposta imprecisa ou errônea, nestes termos: "No caso, a operadora Ré faltou com a obrigação de informar o consumidor sobre a necessidade de preencher o questionário, entrevista qualificada, na presença de um médico, não podendo, agora, beneficiar-se de sua própria torpeza".
Ainda em 1ª Grau de Jurisdição, o Plano de Saúde foi condenado a cobrir todas as despesas do procedimento médico necessário, além de ter que Indenizar a criança a título de Danos Morais, no importe de R$ 6.000,00.
Após o recurso de ambas as partes, o aludido Plano de Saúde sofreu outro revés, com a majoração da verba indenizatória para R$ 8.000,00.
O Acórdão que elevou tal verba assegurou que, os Planos de Saúde não podem negar cobertura ao tratamento de doença que se caracteriza como preexistente, uma vez que não impõe ao segurado um exame clínico como requisito para a contratação do seguro de saúde, como segue o voto do Desembargador Relator: "Se a seguradora não exigiu a realização de exames médicos dos proponentes, não poderia, sobe a alegação de má-fé do segurado, eximir-se da cobertura devida"
Sem dúvidas, trata-se de uma importante decisão que pode impedir, consubstancialmente, a prática ABUSIVA de inúmeras Operadoras de Planos de Saúde.
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terça-feira, 3 de setembro de 2013
JUSTIÇA CONDENA GROUPON POR OFERTA DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO SEM ALERTAR PARA OS RISCOS À SAÚDE.
A Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor conseguiu uma importante vitória na Ação Civil Pública que moveu em face do GROUPON SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.
Esta ação visava a condenação desta Empresa, em virtude da constatação da prática comercial abusiva, consistente na comercialização de serviço odontológico (clareamento dental) no seu site de compras coletivas, sem que houvesse um prévio exame da saúde do paciente individualmente considerado.
Em função dessa prática, que expôs ao risco a saúde dos consumidores, a mencionada Empresa foi condenada a ressarcir os danos causados aos direitos e interesses difusos lesados (Dano Moral coletivo), no importe de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais).
Além disso, o GROUPON foi condenado também no ressarcimento dos eventuais danos materiais sofridos pelos consumidores que compararam o produto, em seu site de compras coletivas, mas não puderam usufruir do serviço por circunstâncias alheias as suas vontades.
Segundo o entendimento do Órgão Julgador, estes serviços odontológicos não poderiam ser comercializados, principalmente em virtude da possibilidade de acarretarem dano à saúde dos consumidores. Segundo o Juiz Giovanni Conti, prolator da Sentença, "ficou evidenciado que a requerida se aproveitou da ignorância do consumidor sobre as consequências e perigos inerentes ao tratamento de clareamento dental, especialmente na área odontológica, para impingir-lhes seu produto e serviços (...). Com isso, cristalina é a infração da requerida ao CDC (...)".
Na mesma ação, foi observada também a ocorrência da propaganda enganosa, já que os consumidores foram induzidos a comprar um produto que prometia o clareamento dental, sem, no entanto, informar e esclarecer acerca dos malefícios potenciais por ele causados, de modo que o pagamento antecipado, antes da avaliação prévia do paciente, acabou por frustrar as expectativas daqueles consumidores que não conseguiram usufruir dos serviços por razões de saúde.
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Esta ação visava a condenação desta Empresa, em virtude da constatação da prática comercial abusiva, consistente na comercialização de serviço odontológico (clareamento dental) no seu site de compras coletivas, sem que houvesse um prévio exame da saúde do paciente individualmente considerado.
Em função dessa prática, que expôs ao risco a saúde dos consumidores, a mencionada Empresa foi condenada a ressarcir os danos causados aos direitos e interesses difusos lesados (Dano Moral coletivo), no importe de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais).
Além disso, o GROUPON foi condenado também no ressarcimento dos eventuais danos materiais sofridos pelos consumidores que compararam o produto, em seu site de compras coletivas, mas não puderam usufruir do serviço por circunstâncias alheias as suas vontades.
Segundo o entendimento do Órgão Julgador, estes serviços odontológicos não poderiam ser comercializados, principalmente em virtude da possibilidade de acarretarem dano à saúde dos consumidores. Segundo o Juiz Giovanni Conti, prolator da Sentença, "ficou evidenciado que a requerida se aproveitou da ignorância do consumidor sobre as consequências e perigos inerentes ao tratamento de clareamento dental, especialmente na área odontológica, para impingir-lhes seu produto e serviços (...). Com isso, cristalina é a infração da requerida ao CDC (...)".
Na mesma ação, foi observada também a ocorrência da propaganda enganosa, já que os consumidores foram induzidos a comprar um produto que prometia o clareamento dental, sem, no entanto, informar e esclarecer acerca dos malefícios potenciais por ele causados, de modo que o pagamento antecipado, antes da avaliação prévia do paciente, acabou por frustrar as expectativas daqueles consumidores que não conseguiram usufruir dos serviços por razões de saúde.
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segunda-feira, 2 de setembro de 2013
É ABUSIVA E ILEGAL A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE DA RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CONSUMIDOR, NO CASO DE SEU INADIMPLEMENTO.
Lamentavelmente algumas empresas, e, até pessoas físicas, tem o daninho hábito de cobrar do consumidor inadimplente, valores rotulados como honorários advocatícios.
Todavia, esta prática, em muitas das vezes, se caracteriza como ABUSIVA e ILEGAL.
Isto porque, além do nosso Código de Defesa do Consumidor proibir tal prática, nosso Direito Jurisprudencial regulador do tema também comunga no mesmo sentido quando dispõe ser abusiva a cláusula contratual que atribua exclusivamente ao consumidor em mora, a obrigação de arcar com os referidos honorários advocatícios alusivos à cobrança extrajudicial do débito, sem exigir do fornecedor, a demonstração de que a contratação do advogado fora efetivamente necessária e de que tais serviços prestados pelos aludido profissional sejam privativos da advocacia.
Neste sentido, nosso Excelsior Superior Tribunal de Justiça entende que, apesar das determinações constantes no Art. 395 do Código Civil Brasileiro autorizar o ressarcimento do valor dos honorários decorrentes da contratação de serviços advocatícios extrajudiciais, não se pode perder de vista que, nos contratos de consumo, além da existência de cláusula expressa para a responsabilização do consumidor, deve haver, também, a reciprocidade, garantindo-lhe igual direito na hipótese de inadimplemento do fornecedor. Ademais, segue o mencionado posicionamento pretoriano, deve-se ressaltar que a liberdade contratual, integrada pela boa-fé objetiva, acrescenta ao contrato direitos anexos, entre os quais se destaca o ônus do credor de minorar seu prejuízo mediante soluções amigáveis antes da contratação de um serviço especializado. Assim, o exercício regular do direito de ressarcimento dos honorários advocatícios depende da demonstração de sua imprescindibilidade para a solução extrajudicial do impasse entre as partes contraentes ou para a adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva dos serviços privativos da advocacia.
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Todavia, esta prática, em muitas das vezes, se caracteriza como ABUSIVA e ILEGAL.
Isto porque, além do nosso Código de Defesa do Consumidor proibir tal prática, nosso Direito Jurisprudencial regulador do tema também comunga no mesmo sentido quando dispõe ser abusiva a cláusula contratual que atribua exclusivamente ao consumidor em mora, a obrigação de arcar com os referidos honorários advocatícios alusivos à cobrança extrajudicial do débito, sem exigir do fornecedor, a demonstração de que a contratação do advogado fora efetivamente necessária e de que tais serviços prestados pelos aludido profissional sejam privativos da advocacia.
Neste sentido, nosso Excelsior Superior Tribunal de Justiça entende que, apesar das determinações constantes no Art. 395 do Código Civil Brasileiro autorizar o ressarcimento do valor dos honorários decorrentes da contratação de serviços advocatícios extrajudiciais, não se pode perder de vista que, nos contratos de consumo, além da existência de cláusula expressa para a responsabilização do consumidor, deve haver, também, a reciprocidade, garantindo-lhe igual direito na hipótese de inadimplemento do fornecedor. Ademais, segue o mencionado posicionamento pretoriano, deve-se ressaltar que a liberdade contratual, integrada pela boa-fé objetiva, acrescenta ao contrato direitos anexos, entre os quais se destaca o ônus do credor de minorar seu prejuízo mediante soluções amigáveis antes da contratação de um serviço especializado. Assim, o exercício regular do direito de ressarcimento dos honorários advocatícios depende da demonstração de sua imprescindibilidade para a solução extrajudicial do impasse entre as partes contraentes ou para a adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva dos serviços privativos da advocacia.
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EXTRAVIO DE CARTA REGISTRADA PELOS CORREIOS, GERA O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS.
Muita gente já passou pelo dissabor de enviar uma correspondência através dos Correios, e, a mesma ser extraviada.
Mesmo que seja a carta enviada através da modalidade "Registrada", ainda assim existe o perigo da mesma não chegar ao destinatário, e, simplesmente sumir.
Este fato, lamentavelmente, é muito comum no nosso cotidiano.
O pior, é que a Empesa Brasileira de Correios e Telégrafos não dá qualquer solução para o caso, ocasionando, inúmeras vezes, prejuízos de toda a monta para seus remetentes.
Entretanto, o que pouca gente tem conhecimento é que esta falha na prestação dos serviços da referida empresa, pode gerar uma Reparação, não só pelos prejuízos materiais que porventura venha causar, como também pelos Danos Morais suportados.
Este é o posicionamento de nosso Excelsior Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o entendimento desta Egrégia Corte, o consumidor quando opta pelo envio de uma carta registrada, tem o provável interesse no rastreamento e na efetiva comprovação da entrega da mesma. Por isso, paga mais caro pelo serviço. Desta forma, se o mesmo escolhe enviar uma carta registrada, deve os Correios comprovar a entrega da correspondência ou a impossibilidade de fazê-lo, por meio de apresentação ao remetente do aviso de recebimento. De sorte que, o simples fato da perda da correspondência, nessa hipótese, gera o Dano Moral in ipsa.
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Mesmo que seja a carta enviada através da modalidade "Registrada", ainda assim existe o perigo da mesma não chegar ao destinatário, e, simplesmente sumir.
Este fato, lamentavelmente, é muito comum no nosso cotidiano.
O pior, é que a Empesa Brasileira de Correios e Telégrafos não dá qualquer solução para o caso, ocasionando, inúmeras vezes, prejuízos de toda a monta para seus remetentes.
Entretanto, o que pouca gente tem conhecimento é que esta falha na prestação dos serviços da referida empresa, pode gerar uma Reparação, não só pelos prejuízos materiais que porventura venha causar, como também pelos Danos Morais suportados.
Este é o posicionamento de nosso Excelsior Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o entendimento desta Egrégia Corte, o consumidor quando opta pelo envio de uma carta registrada, tem o provável interesse no rastreamento e na efetiva comprovação da entrega da mesma. Por isso, paga mais caro pelo serviço. Desta forma, se o mesmo escolhe enviar uma carta registrada, deve os Correios comprovar a entrega da correspondência ou a impossibilidade de fazê-lo, por meio de apresentação ao remetente do aviso de recebimento. De sorte que, o simples fato da perda da correspondência, nessa hipótese, gera o Dano Moral in ipsa.
Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros temas, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.
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