quinta-feira, 11 de julho de 2013

EXCELENTE NOTÍCIA EXTRAÍDA DO STJ PARA ÀQUELES PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS QUE VENDEM SEUS IMÓVEIS PARA CONSTRUTORAS:

Proprietários de terreno não devem responder solidariamente por quebra de contrato da construtora
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um casal que, após vender terreno a uma construtora do Rio Grande do Sul, foi condenado solidariamente a pagar indenização pela paralisação das obras do empreendimento imobiliário que seria construído no local.

Surpreendidos com a notícia da falência da empresa e a consequente suspensão das obras, compradores das unidades ajuizaram ação de reparação de danos contra a construtora, seus sócios e também contra o casal que vendeu o terreno.

Entre outras coisas, alegaram que não teria ocorrido venda do terreno à construtora, mas uma simulação, com permuta por área construída, o que teria mantido o casal na condição de proprietário do imóvel.

Em outra ação, anterior, o casal vendedor havia conseguido a rescisão do contrato com a empresa e a reintegração na posse do imóvel, mas foi obrigado a pagar à massa falida as benfeitorias já construídas no local.

Na sentença, o juiz reconheceu a responsabilidade da construtora e dos sócios, mas afastou a obrigação dos proprietários do terreno. Os clientes, então, entraram com apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a sentença e reconheceu a responsabilidade solidária do casal.

Valorização

Segundo o acórdão, a responsabilização solidária foi consequência da forma como se deu o negócio entre as partes envolvidas. A decisão destacou que, no preço do terreno, foi embutida a valorização do empreendimento, com a projeção de lucro representado pelo edifício que ali seria erguido. Também foi levado em consideração o fato de a compra e venda e a incorporação não terem sido registradas.

Para os desembargadores, uma vez que os proprietários do terreno consentiram com a realização do projeto de forma irregular, inclusive com ampla divulgação comercial, deveriam responder solidariamente pelos prejuízos causados aos compradores dos imóveis. O TJRS considerou que haveria relação de consumo entre os proprietários do terreno e os compradores das unidades habitacionais.

Em recurso ao STJ, o casal alegou que sua relação com a construtora se limitou a uma operação de compra e venda e que o preço ajustado seria pago em dinheiro, parceladamente, e não em área construída, o que não permite sua caracterização como sócios do empreendimento.

Equiparação indevida

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, afastou a possibilidade de equiparação dos vendedores do terreno ao incorporador. Para o ministro, “a caracterização como incorporador pressupõe a prática efetiva, pelo proprietário do terreno, de atividade de promoção da construção da edificação condominial”.

Segundo o ministro, o tribunal estadual se equivocou ao cobrar dos proprietários do terreno obrigações impostas pela lei de incorporações aos incorporadores, como o registro do projeto.

Salomão lembrou precedentes da Quarta Turma no sentido de que a Lei de Incorporações (Lei 4.591/64) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário.

No caso julgado agora, todavia, o casal limitou-se à mera alienação do terreno para a incorporadora, que tomou para si a responsabilidade exclusiva pela construção do empreendimento.

Quanto à valorização do terreno e a possível projeção do lucro decorrente da construção do edifício, o ministro destacou que a sentença, com base em prova pericial, consignou que o contrato de compra e venda foi celebrado de forma lícita, afastando a tese de simulação.

O ministro Salomão também refutou a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre o casal e os compradores das unidades. Para o relator, os proprietários do imóvel “não ostentam a condição de fornecedores”, porque não prestaram nenhum serviço nem ofereceram nenhum produto aos clientes da construtora.
 
Fonte: Excelsior Superior Tribunal de Justiça - STJ
 
Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros temas, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.
 
Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73
 
Siga-nos também no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

quarta-feira, 10 de julho de 2013

É ASSEGURADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA O DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO. TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DEVEM ADEQUAR-SE PARA VIABILIZAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS A ESTES.

Ressalvados os casos das pessoas portadoras de necessidades especiais, as quais precisam de escolas singulares para atenderem suas prioridades educacionais, todas as demais, portadoras de deficiência física, tem o direito constitucional do acesso à educação garantido em igualdade de condições com qualquer outro cidadão do povo.

Este direito assegurado pela nossa Lei Maior, especificamente, em seu Art. 227, inúmeras vezes é desrespeitado por toda a sociedade, principalmente por àqueles que deveriam, por força de suas atividades, posição e importância, zelar pela acessibilidade dos portadores de deficiência física aos seus estabelecimentos de ensino.

Em função disso, muitas famílias, que passam pela situação de ter um filho nestas condições, enfrentam uma verdadeira "via crucis" para conseguir matriculá-los numa escola ou universidade.

Tal fato deve-se em função da maioria destas instituições educacionais não possuírem qualquer mecanismo que possibilite o acesso destas pessoas às dependências de seus estabelecimentos, ocasionando, por conseguinte, como uma hercúlea tarefa usufruir de seu direito à educação ou, até mesmo, impossibilitando-os de auferir esta garantia constitucional.

Entretanto, não devem àqueles que se enquadram nesta casta, passarem por este calvário.

Nosso Ordenamento Jurídico é rico no que tange ao direito das pessoas portadoras de deficiência física ter acesso à educação. Não somente a nossa Carta Magna já garante este direito, como também, outras legislações o consagram com tipos extremados de rigidez, além da uniforme posição de nosso Direito Jurisprudencial comungar em plena harmonia com o direito destas pessoas que, lamentavelmente, por diversas vezes, tentam dizimá-los.

Citando somente dois exemplos legislativos protetores deste direito, podemos observar as disposições contidas na Lei Federal nº 7.853/89, a qual dispõe, inclusive, em seu Art.  8º, Inc. I, "ser crime, punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta"; bem como na Portaria nº 3.284/03 do MEC, que estabelece os requisitos de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física nos estabelecimentos de ensino superiores.

Portanto, não resignem-se com esta situação de sofreguidão causada por uma Instituição de Ensino.

Caso este referido direito constitucional esteja sendo-lhe negado ou dificultado, nosso Judiciário estará de prontidão para conceder-lhe uma tutela jurisdicional harmoniosa com suas necessidades, geradas pelo desrespeito legislativo de qualquer Órgão de Ensino, concernente à dificuldade ou impossibilidade de fornecer a si próprio ou à alguém de seu núcleo familiar o direito constitucional da educação.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

terça-feira, 9 de julho de 2013

A INTERNET E SEUS EFEITOS JURÍIDCOS: AS CONSEQUÊNCIAS DO SEU USO ILEGAL; SUA INCIDÊNCIA NO JUDICIÁRIO; E OUTRAS CONSIDERAÇÕES:

Novos tempos, um novo direito

Com o advento da internet, várias novas demandas surgiram no Judiciário. Lesões de direitos e novas figuras jurídicas passaram a existir muito antes de leis que contivessem regras e sanções específicas para o que acontece no universo virtual. Crimes e ilegalidades já previstos pelo ordenamento também acharam na internet um novo meio para se realizar.

Separados pelos especialistas, há dois tipos de crimes cibernéticos: os puros, aqueles que só podem se realizar com o uso da informática e precisam de uma legislação específica, como ações de hackers ou criação de vírus; e os que já existiam antes da nova tecnologia e simplesmente encontraram mais uma forma de realização, como estelionato, exploração sexual de menores e plágio, já previstos em lei.

Entre novos métodos e várias analogias, adequações e revisões, o direito virtual foi ganhando espaço e passou a estar muito presente no dia a dia do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No curso do processo

O entendimento sobre prazos judiciais teve que ser debatido no STJ. Depois que os tribunais começaram a disponibilizar o andamento processual via internet, várias ações questionavam se essa informação poderia ser considerada para o cálculo dos prazos. Os ministros definiram, em um primeiro momento, que as informações seriam apenas um auxílio à parte e aos advogados, não valendo oficialmente para início de prazo nem para justificar eventuais perdas de prazo recursal (REsp 989.711).

Porém, em decisão recente, a Corte Especial entendeu que, com o crescente uso por parte dos advogados, tornando a página do andamento sua principal fonte de consulta, e após a publicação da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/06), as informações processuais veiculadas nas páginas dos tribunais devem ser consideradas oficiais (REsp 1.324.432).

O pagamento de custas processuais realizado pela internet também é uma questão a ser pacificada no STJ. Recentemente, a Quarta Turma admitiu a validade do pagamento através do internet banking, uma vez que é impossível fechar os olhos às facilidades e à celeridade que essas modalidades de operação proporcionam (REsp 1.232.385). No outro sentido, a Terceira Turma afirmou em decisão também recente que os comprovantes bancários emitidos pela internet não têm fé pública e só possuem veracidade para o correntista e o banco (AREsp 4.753).

O STJ também reconheceu, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.046.376), a validade da notificação de exclusão da pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal pela internet. Desde que tivesse feito a notificação, a Receita Federal ficaria desobrigada de intimar pessoalmente o contribuinte. A disposição também está na Súmula 335 do Tribunal.

E-mail

Nos idos de 1999, as primeiras demandas envolvendo correio eletrônico surgiram. Em um dos primeiros casos, uma mulher tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que a proibia de mandar mensagens eletrônicas difamando seu ex-marido. Para ela, a decisão agredia o direito de sigilo de correspondência, uma vez que as mensagens foram violadas para a determinação de seu conteúdo. Como o caso se enquadrava em sigilo postal, assunto constitucional, ele não pôde ser analisado pelo STJ (MS 6.113).

Outro caso curioso envolvendo o correio eletrônico analisava a responsabilidade do provedor de correio eletrônico na transmissão de mensagens ofensivas à moral de usuário pelo simples fato de não conseguir identificar o praticante da ofensa. Para a Terceira Turma, a culpa em casos assim é exclusiva do usuário da conta de e-mail (REsp 1.300.161).

ICMS e ISS

Entre as situações levantadas no STJ, há também o recolhimento de impostos. Um dos casos mais debatidos foi o recolhimento de ICMS pelos provedores de acesso à internet. Em um primeiro momento, seria suficiente para autorizar a cobrança o fato de a relação entre o prestador de serviço e o usuário ser de natureza negocial, visando possibilitar a comunicação desejada (REsp 323.358). Porém, ao considerar que o serviço prestado pelos provedores é de valor adicionado e que a concessionária de serviços de telecomunicações já recolhe o tributo, o entendimento mudou (EREsp 456.650) e a Súmula 334 foi editada para uniformizar a questão.

O Tribunal também foi questionado quanto à incidência de ISS sobre os mesmos serviços, uma vez que foi considerado de valor adicionado, ou seja, sua atividade é de monitoramento do acesso de usuários e provedores de informação à internet, sendo apenas uma espécie de fornecedor de infraestrutura. Porém, para incidência do imposto, é necessário que o serviço esteja previsto no Decreto-Lei 406/68, expressamente relacionado na lista constante na legislação. Como não está e não há nenhuma identidade entre o serviço prestado e os previstos, o imposto não pôde ser cobrado (REsp 674.188).

Uma rede de fofocas

Descuidos com fotos e vídeos que mostram pessoas, famosas ou não, em situações desfavoráveis não encontram mais barreiras e em minutos chegam a qualquer um. Foi assim que aconteceu com uma famosa apresentadora de televisão, que foi flagrada com seu namorado na praia e teve que entrar na Justiça para que as imagens fossem retiradas do ar.

Curiosamente, o caso também foi analisado por um outro lado que não o dos protagonistas do vídeo. Um usuário da rede entrou com pedido no STJ para que tivesse o direito de acesso à internet. Ele queria reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia restringido o acesso ao portal de vídeos YouTube, mas entrou com um habeas corpus, ação que visa proteger a liberdade de locomoção do ser humano, não compatível com o caso e por isso foi negada (HC 74.225).

Uma ação envolvendo famosa festa à fantasia de uma escola de nível superior também chegou à Corte Superior. As fotos de um casal fazendo sexo foram divulgadas no dia seguinte à festa. A estudante fotografada entrou então com uma ação de investigação prévia, antes de entrar com os pedidos de indenização por danos morais, contra a empresa de auditoria responsável pela festa e alguns provedores de acesso. Preliminarmente o pedido foi negado no STJ (MC 12.452).

Sites de relacionamento

Sites de relacionamento como o Facebook e o Orkut estão muito presentes no dia a dia das pessoas e também são usados de maneira inadequada, causando, principalmente, constrangimentos ao espalhar boatos, brincadeiras de mau gosto e afins.

Atitudes do tipo trouxeram algumas ações ao STJ. A importância e a responsabilidade do provedor do serviço foram questionadas em algumas delas. Será que por oferecer o serviço, o provedor deve responder pelo conteúdo nele postado? De acordo com o ministro Sidnei Beneti, não. Ele não seria o responsável pelo dano gerado, mas não pode omitir-se, tendo que retirar o material do ar, fazendo cessar a ofensa (REsp 1.306.066, REsp 1.175.675).

Em decisão no outro sentido, o ministro Marco Buzzi considerou que as ferramentas de controle oferecidas pelo proprietário de site de relacionamento contra a prática de abusos devem ser realmente eficazes. Ao não desenvolvê-las, o provedor assume integralmente o ônus pela má utilização dos serviços e responde pelos danos causados (AREsp 121.496).

Senhas roubadas de sites de relacionamento também geraram muito constrangimento pela internet afora. Em recente caso, o ministro Raul Araújo acatou o pedido preliminar de provedor de acesso responsável por um site de relacionamento para suspensão do processo. A empresa afirma não ser responsável pela invasão e alteração de perfis de usuários nem pela divulgação de material constrangedor postado desse modo (Rcl 11.654).

Um mundo chamado Google
O maior provedor da internet, proprietário do site de busca mais famoso da rede e de serviços populares como o correio eletrônico Gmail, o provedor de vídeos YouTube e outros, também é parte em várias ações no STJ.

Em recente inquérito, a ministra Nancy Andrighi determinou que a empresa quebrasse o sigilo das comunicações por e-mail de vários investigados acusados de formação de quadrilha, corrupção passiva e ativa, fraude à licitação, lavagem de dinheiro, advocacia administrativa e tráfico de influência.

A empresa também esteve envolvida em ações de danos morais por demorar a retirar conteúdo ofensivo do ar. O diretor de uma faculdade em Minas Gerais recebeu indenização de R$ 20 mil porque não foram retiradas do ar as páginas de um blog criado por estudantes e hospedado no servidor Blogspot, de propriedade da empresa.

Na análise da questão no STJ, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a relação de consumo entre o provedor e o usuário, porém estabeleceu limites para a responsabilidade da empresa, que deve garantir o sigilo, a segurança e inviolabilidade dos dados cadastrais, mas precisa remover conteúdo ilícito assim que solicitado (REsp 1.192.208).

Não faltam pessoas, incluindo muitos famosos, querendo que resultados de pesquisa com o seu nome não apareçam mais. Foi o caso de Xuxa, que processou a empresa exigindo que não aparecessem mais resultados de pesquisa com os termos “Xuxa” e “pedófila” ou equivalentes. Muitos dos resultados para a pesquisa referem-se ao filme nacional Amor Estranho Amor, de Walter Hugo Khouri.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o provedor de pesquisa “não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, limitando-se a indicar links onde podem ser encontrados os termos de busca fornecidos pelo próprio usuário”. Com a decisão, o Google não precisa restringir suas pesquisas, uma vez que não se pode reprimir o direito da sociedade à informação (REsp 1.316.921).

Foi também em uma ação da Google, envolvendo o site de relacionamentos Orkut, que foi determinado o prazo de 24 horas para a retirada do ar de material considerado ofensivo. No caso, um perfil falso denegria a imagem de uma mulher e foi denunciado por ferramenta do próprio site, mas demorou mais de dois meses para que o conteúdo fosse retirado do ar (REsp 1.323.754).

Os casos citados são apenas alguns exemplos de como o ambiente virtual tem criado novas relações jurídicas. Pelo ineditismo, rapidez e mutabilidade das situações, cada uma dessas questões prepara a Justiça para novas análises e consequentes mudanças, necessárias para atender à demanda da população.
Fonte: Excelsior Superior Tribunal de Justiça - STJ
 
Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros temas, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.
 
Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73
 
Siga-nos também no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

MAIS UMA EXCELENTE NOTÍCIA PARA O CONSUMIDOR. APROVADA GARANTIA DE VEÍCULO RESERVA PARA QUEM ADQUIRE CARRO NOVO

Foi aprovado na última quarta-feira, 03.JUL.2013, pela Comissão de Defesa do Consumidor, texto que estabelece mais garantias para o comprador de carros novos.

Trata-se do Projeto de Lei nº 754/11, que dispõe, segundo o substitutivo da comissão, que as montadoras de veículos deverão disponibilizar veículo similar para o consumidor quando àquele recém-comprado apresentar defeitos e a espera pelo reparo ultrapassar cinco dias úteis.

Para efeitos da lei, serão considerados novos os veículos com até seis meses de uso ou com, no máximo, 30 mil km rodados. O veículo reserva poderá ser alugado pela montadora e disponibilizado ao cliente.

Esta proposta altera o Código de Defesa do Consumidor que, não prevê amparo ao consumidor que permanece sem o seu automóvel durante o tempo de conserto.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, pelo twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

OS MÓDICOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONNDUZEM OS FORNECEDORES À REINCIDÊNCIA CADA VEZ MAIOR DE SUAS PRÁTICAS ABUSIVAS. NÃO EXISTE INDÚSTRIA DO DANO MORAL, MAS SIM DA ABUSIVIDADE EMPRESARIAL.

Alguém já viu um vídeo que está nas redes sociais, mostrando o ataque de fúria que um consumidor fora acometido pelo completo desrespeito de um fornecedor de materiais de construção?

Este consumidor efetuou uma compra de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e fora lhe dado um prazo de entrega. Porém, este prazo não foi cumprido. Encontrando-se numa difícil situação, pois, tinha acabado de comprar um imóvel (financiado) e estava realizando obras no mesmo, estava sendo prejudicado pelo referido fornecedor que não entregava os materiais que comprara para o término da aludida reforma. E o que é o pior, existe a confissão do mesmo quanto a Empresa não possuir em seu estoque os bens vendidos. Após inúmeras reclamações, fora aconselhado, pasmem, a tentar efetuar a mesma compra num "concorrente", que lhe seria devolvida a importância gasta, num prazo de aproximadamente 15 (quinze) dias, e que, não consubstanciaria inteligente de sua parte ingressar com uma ação judicial, já que aí só receberia esta quantia muito tempo depois.

Inconformado e acometido por um "súbito" ataque de fúria, este consumidor dirigiu-se às dependências deste fornecedor e, lá chegando, iniciou um processo de destruição de várias mercadorias expostas, pois, segundo o próprio, não aguentava mais passar por tal situação de sofreguidão.

Este episódio é um exemplo bem claro de como os consumidores em nosso país são tratados por alguns fornecedores de produtos e serviços.

Este não foi um caso isolado (não o ataque de fúria, mas sim, o desrespeito do fornecedor com o consumidor). Todos os dias muitos consumidores tem seus direitos lesionados por fornecedores que só desejam aumentar seus lucros, não importando se os meios que utilizam para tanto deixam àqueles numa situação de prejuízo.

Procedimentos ABUSIVOS E ILEGAIS, de toda estirpe, são praticados cada vez mais por muitos fornecedores, estando aumentando progressivamente ano após ano.

Um dos principais motivos desta crescente prática ABUSIVA, é o valor das indenizações por Danos Morais que são arbitrados pelo nosso Judiciário, predominantemente de forma módica, e, na maioria dos casos, pode-se afirmar, ínfima.

Há alguns anos, estes fornecedores de produtos e serviços foram acometidos pelo modismo de alegarem que estava existindo uma pseuda Indústria do Dano Moral, devido as inúmeras ações que estavam sendo interposta por consumidores cansados de sofrerem abusos.

Lamentavelmente, ao que se observa, a maioria dos integrantes do nosso Judiciário parece ter abraçado esta acusação ludibriosa no momento do arbitramento dos valores concernente ao mencionado Instituto Jurídico da Indenização por Danos Morais.

Na esteira dos ensinamentos doutrinários a respeito deste tema, deve-se observar, quando da tarefa de arbitrar o importe de uma condenação por Danos Morais, três princípios basilares a saber: advertência, punibilidade e razoabilidade.

Contudo, observado os julgamentos prolatados nos últimos anos, constatamos que somente o último princípio está servindo de alicerce para tais condenações, ou seja, o da razoabilidade, utilizando-se, quase sempre, para amparar este entendimento, o impedimento de auferir-se um enriquecimento ilícito diante cada caso.

Desta forma, ou seja, condenações como as que estão sendo prolatadas, é lógico, que invés de inibir estimulam os fornecedores a cada vez mais continuarem com suas práticas ILEGAIS, pois, saberão que, quando acionados, seus prejuízos serão mínimos diante aos lucros que já auferiram.

Não, não existe esta famigerada e utópica Indústria do Dano Moral, aventada atualmente. Na realidade, o que existe é uma cada vez mais forte Indústria Empresarial, onde estes fornecedores usam e abusam de práticas NOCIVAS, ABUSIVAS E ILEGAIS para prejudicar seus consumidores.

Enquanto não modificarem este entendimento equivocado, veremos cada vez mais aumentar a ocorrência de atos como o mencionado no inicio deste artigo, pois, os consumidores não aguentam mais serem tratados com tanto desrespeito e descaso como são tratados por alguns fornecedores inescrupulosos.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

segunda-feira, 8 de julho de 2013

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. SIGNIFICADO E ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA.

Uma das mais inglórias tarefas jurídicas para um advogado de sólidos princípios familiares, é atuar no ramo do Direito de Família. Principalmente, nos casos que envolvam a guarda dos filhos.

Quem já passou por esta desagradável experiência, sabe muito bem, o quanto é sofrível a trajetória de uma dissolução matrimonial litigiosa.

Entretanto, quando do término da sociedade conjugal nasce a discussão sobre a guarda dos filhos menores, a situação, em muitos casos, piora demasiadamente.

É lógico que o maior prejudicado neste litígio é o filho menor do casal. Este episódio pode gerar graves transtornos psicológicos para o mesmo, pois, em razão de sua tenra idade, não consegue aceitar a destruição de sua família, muito menos compreender a divisão que é feita de si próprio para tentar aliviar sua dor e atenuar um maior sofrimento de seus genitores.

Contudo, não raras são as vezes em que uma das partes (por um sentimento de ódio cultivado em relação à outra) tenta aproveitar-se deste imbróglio para vingar-se de seu ex-cônjuge. Desta forma, semeia na cabeça de seu filho menor uma série de aleivosias contra este com o objetivo de prejudicar sua imagem perante o Órgão Julgador do caso, e, por extensão, auferir algum proveito da desavença judicial em trâmite.

Estatisticamente, observa-se tal prática, na maioria das vezes, feita pelo cônjuge virago.

O resultado desta atitude mesquinha no filho menor é denominada na Órbita Jurídica como SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL, ou seja, a fomentação de falsas memórias na mente da criança, ainda em desenvolvimento, que tem como óbice a desmoralização da figura paterna.

Esta atitude é mais incidente nos casos de guarda dos filhos menores, onde, a mãe sabendo que não possui condições de sustento físico e psicológico dos mesmos, mas, acometida pelo sentimento de rancor em relação ao pai, utiliza-se desse ardil para tentar alcançar seu objetivo.

Todavia, em quase todos os casos, este procedimento não alcança o sucesso almejado, pois, em razão dessas ações terem como objetivo judicial principal a salvaguarda do menor, atuam no feito o Representante do Ministério Público e os Auxiliares do Juízo (como psicólogos e assistentes sociais), a fim de obterem a verdade dos fatos, sendo comum o desmoronamento do pilar de sustentáculo da trama planejada pela mãe, ruindo-se, por sua vez, suas pretensões tacanhas.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros temas, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73
 

sexta-feira, 5 de julho de 2013

AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALGUER EM LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SEU PRAZO E SUAS CONSEQUÊNCIAS.

Todo àquele que tiver um comércio num imóvel locado, deve ter um extremo cuidado com o prazo para a Renovação do aluguer, caso não haja um acordo extrajudicial para tanto.

Este prazo é determinado pelo Art. 51, § 5º da Lei do Inquilinato (8.245/91), onde prevê, o prazo máximo de 01 (um) ano e o mínimo de 06 (seis) meses anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor para a propositura da mencionada Demanda Judicial.

Este prazo é tão perigoso que a sua inobservância é fatal e desafia a incidência do Instituto Jurídico da DECADÊNCIA.

Além disso, caso o locatário decaia do direito da renovação do aluguer, de acordo com o entendimento de nosso Direito Jurisprudencial, não terá direito, também, a qualquer tipo de indenização sob a alcunha de fundo de comércio (inobstante este pedido dever ser feito em ação autônoma e não na Renovatória), pois, esta reparação indenizatória, segundo o posicionamento de nossos Tribunais, só é devida quando o locador que obsta a renovação, empregando forma desonesta as prerrogativas legais contidas no aludido Diploma Legislativo, o que não é o caso, isto é, é o próprio locatário que está dando causa pela perda do prazo de propor a aludida Ação.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73