Viver em condomínio é algo muito difícil. Costumo dizer que é você ser sócio de uma pessoa que não conhece. Inobstante as divergências de ideias entre os condôminos, muitos não respeitam a opinião vizinha, e, por vezes desejam impor as suas a qualquer custo.
Surge aí, a figura do antissocial, uma pessoa que não tem um comportamento adequado dentro de uma sociedade, seja ela qual for.
Seus atos são daninhos para toda a população comunheira e para o condomínio, colocando, por muitas vezes, em risco a paz e segurança dos demais condôminos e do próprio prédio no qual reside.
Há casos, que o comportamento deste indivíduo é tão prejudicial ao condomínio, que a única alternativa vislumbrada por seus vizinhos é a sua exclusão do convívio todos, com a sua sumária expulsão do prédio onde vivem.
Seria esta uma providência legitimada pelo nosso Ordenamento Legislativo?
Não existe em lugar algum de nossas Legislações reguladoras do direito do condomínio, qualquer amparo que permita tal atitude. Ou seja, não pode o condômino antissocial ser expulso do prédio onde reside, ainda que seus atos sejam extremamente danosos a todos.
Qual seria, então, o correto procedimento a ser tomado contra este indivíduo?
É o mesmo para a maioria das infrações cometidas num condomínio, isto é, a aplicação de multa pelo comportamento inadequado.
Esta multa deve ser aprovada numa Assembleia Geral Extraordinária, com a deliberação de 3/4 dos demais condôminos, de acordo com o preceituado no Art. 1.337 de nossa Lei Substantiva Civil.
Não existe limite para a imposição desta multa, portanto, pode o condômino antissocial ser penalizado tantas forem as vezes que cometer alguma infração.
Muitos condomínios, no auge do desespero, tentam buscar no Judiciário a vontade de todos concernente a exclusão do condômino antissocial. Porém, nosso Direito Jurisprudencial é taxativo quanto a total impossibilidade deste ato.
Entretanto, esta vontade geral pode ser concretizada caso o valor das referidas multas aplicadas forem altas, e, sejam aumentadas, progressivamente, nos casos de reincidência, pois, alcançará um montante inviável de ser pago. Desta forma, ingressa-se com uma Ação Judicial de Cobrança de Condomínio, a qual, após a obtenção de uma sentença de procedência dos pedidos, conduzirá a unidade deste condômino acrimonioso ao Leilão Judicial, acarretando na perda de seu imóvel e, automaticamente, na sua exclusão do universo comunheiro.
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quinta-feira, 4 de julho de 2013
ANIMAIS EM APARTAMENTO: DIREITO DE PROPRIEDADE X DIREITO DE VIZINHANÇA. QUAL DEVE PREVALESCER?
O tema abordado é extremamente complexo. Envolve direitos legislativos em lados opostos, e, deve ser resolvido isoladamente, ou seja, caso por caso.
Normalmente nestes casos, além das partes envolvidas (vizinhos), figura também na avença o próprio Condomínio, o qual, teoricamente, tem o poder interno de legislar e decidir sobre as questões inerentes a sua população comunheira.
Incontáveis famílias possuem um animal de estimação, seja ele cachorro, gato, etc. São, sem dúvidas, companheiros fieis e dedicados a seus donos, e, na maioria dos casos, em virtude de sua docilidade, são adotados como verdadeiros membros do núcleo familiar.
Entretanto, quando falamos de animais no interior de um apartamento, observamos que esta prática pode gerar problemas diversos não só para os proprietários do imóvel, como também para seus vizinhos, e até, como já mencionado, para o próprio condomínio.
É indiscutível que o dono de um imóvel detém o direito constitucional de propriedade, assegurado pelo Art. 5º-II de nossa Lei Maior, e, em função disso, o mesmo pode usá-lo da forma que melhor lhe convier, sem ter que dá qualquer satisfação de seus atos a quem quer que seja, incluindo-se aí, a criação de animais de estimação.
Porém, este seu direito, logicamente, terminará quando começar o direito de seu vizinho.
Quando isto ocorre, deparamo-nos, literalmente, com um verdadeiro litígio de direitos.
A questão da permanência de animais em condomínios, muitas das vezes, colocam em oposição o direito de propriedade e o direito de vizinhança, impondo-se, destarte, equilibrá-los, de forma a conciliar os interesses do proprietário com os da comunidade. É certo que o direito de propriedade, atualmente, não é mais tão absoluto, e, em muitos casos, sua relatividade esbarra no abuso deste direito.
Por isso mesmo, nosso Direito Jurisprudencial tende a relativizar, também, a norma da convenção que veda a manutenção de animais nas unidades condominiais, entendendo que esta vedação deve ser analisada caso a caso, destacando o pequeno porte do animal, a inocorrência de incômodo para os demais moradores ou ameaça a higiene ou segurança de toda a população comunheira.
De certo que, sendo observadas estas exigências, nosso Direito Peregrino já posicionou-se no sentido de se permitir a criação de animais em unidades condominiais.
Ainda que a convenção condominial preveja de forma contrária, é voz uníssona em nossos Tribunais a imperfeição desta proibição, já que fere o próprio direito constitucional, mencionado alhures.
Por outro lado, teremos o resultado inverso, nos casos que o animal de estimação esteja causando algum transtorno para os demais condôminos ou ao próprio condomínio.
Observem que nesta última hipótese, o próprio condomínio pode responder solidariamente com o proprietário do imóvel que possua o animal "desordeiro", caso não haja da forma devida oriunda de suas responsabilidades, isto é, deixe de manejar as providências necessárias para a solução do problema apresentado.
Como podemos constatar, o problema apresentado é bem complexo e cada caso possui suas peculiaridades, devendo ser analisado isoladamente, em conformidade com os fatos narrados por cada parte envolvida no imbróglio.
Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros temas, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.
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Incontáveis famílias possuem um animal de estimação, seja ele cachorro, gato, etc. São, sem dúvidas, companheiros fieis e dedicados a seus donos, e, na maioria dos casos, em virtude de sua docilidade, são adotados como verdadeiros membros do núcleo familiar.
Entretanto, quando falamos de animais no interior de um apartamento, observamos que esta prática pode gerar problemas diversos não só para os proprietários do imóvel, como também para seus vizinhos, e até, como já mencionado, para o próprio condomínio.
É indiscutível que o dono de um imóvel detém o direito constitucional de propriedade, assegurado pelo Art. 5º-II de nossa Lei Maior, e, em função disso, o mesmo pode usá-lo da forma que melhor lhe convier, sem ter que dá qualquer satisfação de seus atos a quem quer que seja, incluindo-se aí, a criação de animais de estimação.
Porém, este seu direito, logicamente, terminará quando começar o direito de seu vizinho.
Quando isto ocorre, deparamo-nos, literalmente, com um verdadeiro litígio de direitos.
A questão da permanência de animais em condomínios, muitas das vezes, colocam em oposição o direito de propriedade e o direito de vizinhança, impondo-se, destarte, equilibrá-los, de forma a conciliar os interesses do proprietário com os da comunidade. É certo que o direito de propriedade, atualmente, não é mais tão absoluto, e, em muitos casos, sua relatividade esbarra no abuso deste direito.
Por isso mesmo, nosso Direito Jurisprudencial tende a relativizar, também, a norma da convenção que veda a manutenção de animais nas unidades condominiais, entendendo que esta vedação deve ser analisada caso a caso, destacando o pequeno porte do animal, a inocorrência de incômodo para os demais moradores ou ameaça a higiene ou segurança de toda a população comunheira.
De certo que, sendo observadas estas exigências, nosso Direito Peregrino já posicionou-se no sentido de se permitir a criação de animais em unidades condominiais.
Ainda que a convenção condominial preveja de forma contrária, é voz uníssona em nossos Tribunais a imperfeição desta proibição, já que fere o próprio direito constitucional, mencionado alhures.
Por outro lado, teremos o resultado inverso, nos casos que o animal de estimação esteja causando algum transtorno para os demais condôminos ou ao próprio condomínio.
Observem que nesta última hipótese, o próprio condomínio pode responder solidariamente com o proprietário do imóvel que possua o animal "desordeiro", caso não haja da forma devida oriunda de suas responsabilidades, isto é, deixe de manejar as providências necessárias para a solução do problema apresentado.
Como podemos constatar, o problema apresentado é bem complexo e cada caso possui suas peculiaridades, devendo ser analisado isoladamente, em conformidade com os fatos narrados por cada parte envolvida no imbróglio.
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quarta-feira, 3 de julho de 2013
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE QUE O MEDIDOR ESTAVA ADULTERADO. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. GERA DEVER DE INDENIZAR
Não são raros os casos em que a Prestadora de Serviços de Eletricidade interrompe o fornecimento de energia elétrica a algum usuário, sob a alegação de fraude no relógio medidor.
Mesmo o consumidor não tendo jamais mexido no referido aparelho, e, muito menos ter a mínima ideia de como o mesmo funciona, estas Concessionárias agem de forma Unilateral, acusando àquele de fraude.
Como se não bastasse, a mesma lavra um Termo de Ocorrência de Irregularidade (um tipo de procedimento administrativo), o qual sempre, ao final, lhe dá razão, imputando ao consumidor um crime que não praticara.
Esta prática é violentamente repelida pelo uniforme e pacifico entendimento de nosso Direito Jurisprudencial.
Em que pesem as inúmeras resoluções da ANEEL, não é possível atribuir a Concessionária de Serviços de Eletricidade, UNILATERALMENTE, inspecionar os medidores de energia e concluir que há fraude em tais aparelhos, imputando ao seu consumidor, a alcunha de criminoso.
Cinge-se que o consumidor é parte hipossuficiente técnico na relação consumerista que mantém com a mencionada Concessionária, não possuindo, por conta disso, condições de impugnar a existência da aludida fraude, tampouco se o valor do consumo recuperado é efetivamente àquele cobrado.
Tendo em vista a relação existente entre as partes ser de consumo, compete à Concessionária, na condição de fornecedora, o ônus de provar a inexistência da falha na prestação dos serviços, por conseguinte, a existência das irregularidades do relógio medidor de energia que alega ter sido o embrião da interrupção de seus serviços.
Na esteira deste raciocínio, possui o consumidor o direito de ser indenizado Material e Moralmente, pelos prejuízos suportados, principalmente pelo fato da Concessionária ter lhe imputado a prática do crime de furto de energia elétrica, o que produz enorme constrangimento perante a sociedade, além das consequências desastrosas que este ato arbitrário gera para si concernente a ficar sem energia elétrica em sua residência.
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Mesmo o consumidor não tendo jamais mexido no referido aparelho, e, muito menos ter a mínima ideia de como o mesmo funciona, estas Concessionárias agem de forma Unilateral, acusando àquele de fraude.
Como se não bastasse, a mesma lavra um Termo de Ocorrência de Irregularidade (um tipo de procedimento administrativo), o qual sempre, ao final, lhe dá razão, imputando ao consumidor um crime que não praticara.
Esta prática é violentamente repelida pelo uniforme e pacifico entendimento de nosso Direito Jurisprudencial.
Em que pesem as inúmeras resoluções da ANEEL, não é possível atribuir a Concessionária de Serviços de Eletricidade, UNILATERALMENTE, inspecionar os medidores de energia e concluir que há fraude em tais aparelhos, imputando ao seu consumidor, a alcunha de criminoso.
Cinge-se que o consumidor é parte hipossuficiente técnico na relação consumerista que mantém com a mencionada Concessionária, não possuindo, por conta disso, condições de impugnar a existência da aludida fraude, tampouco se o valor do consumo recuperado é efetivamente àquele cobrado.
Tendo em vista a relação existente entre as partes ser de consumo, compete à Concessionária, na condição de fornecedora, o ônus de provar a inexistência da falha na prestação dos serviços, por conseguinte, a existência das irregularidades do relógio medidor de energia que alega ter sido o embrião da interrupção de seus serviços.
Na esteira deste raciocínio, possui o consumidor o direito de ser indenizado Material e Moralmente, pelos prejuízos suportados, principalmente pelo fato da Concessionária ter lhe imputado a prática do crime de furto de energia elétrica, o que produz enorme constrangimento perante a sociedade, além das consequências desastrosas que este ato arbitrário gera para si concernente a ficar sem energia elétrica em sua residência.
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QUEDA EM VIA PÚBLICA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Todos nós deparamo-nos diariamente com a péssima conservação das vias públicas de nossa cidade. São bueiros sem tampas, desnivelamento do calçamento, buracos nas calçadas, dentre inúmeras irregularidades que o Ente Público (normalmente a Prefeitura), por negligência, não realiza a correta e necessária conservação.
Em razão deste abandono, a população fica abandonada a própria sorte, sujeitando-se a sofrer algum acidente que possa gerar um grave prejuízo físico e moral.
Quem não já sofreu algum acidente, ou soube de alguém que tenha sofrido, ou até mesmo, presenciou um incidente com alguma pessoa que tenha caído num buraco na calçada, ou dentro de um bueiro, ou em virtude de um desnivelamento do calçamento, etc.?
Porém, o que muita gente talvez não saiba é que esses Danos Materiais e Morais devem ser reparados pelo Ente Público responsável pela conservação da via que houve o infortúnio.
Trata-se da Responsabilidade Objetiva do Município, consagrada no Art. 37, § 6º de nossa Carta Magna, onde nasce o dever de reparar os danos que causara ao cidadão.
É dever do Ente Público manter conservadas as vias públicas sob sua responsabilidade, a fim de proporcionar à população a eficaz segurança quando da utilização das mesmas.
Logicamente, no âmbito das determinações previstas no mencionado tipo constitucional, qualquer acidente que ocorra com alguma pessoa, devido à má conservação destas vias públicas, por negligência daquele Ente Público responsável pelo seu zelo, este assume todo ônus de providenciar a reparação dos Danos Materiais e Morais que causara.
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Porém, o que muita gente talvez não saiba é que esses Danos Materiais e Morais devem ser reparados pelo Ente Público responsável pela conservação da via que houve o infortúnio.
Trata-se da Responsabilidade Objetiva do Município, consagrada no Art. 37, § 6º de nossa Carta Magna, onde nasce o dever de reparar os danos que causara ao cidadão.
É dever do Ente Público manter conservadas as vias públicas sob sua responsabilidade, a fim de proporcionar à população a eficaz segurança quando da utilização das mesmas.
Logicamente, no âmbito das determinações previstas no mencionado tipo constitucional, qualquer acidente que ocorra com alguma pessoa, devido à má conservação destas vias públicas, por negligência daquele Ente Público responsável pelo seu zelo, este assume todo ônus de providenciar a reparação dos Danos Materiais e Morais que causara.
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terça-feira, 2 de julho de 2013
OS PERIGOS DA AQUISIÇÃO DE UM IMÓVEL. DONO É AQUELE QUE REGISTRA PRIMEIRO A SUA ESCRITURA.
Existe uma máxima em nosso Direito Imobiliário que diz: Dono é aquele que registra a sua Escritura de Compra e Venda do Imóvel que adquiriu no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Entretanto, não raro são os casos que uma pessoa adquire um imóvel, mas (não se sabe qual a razão) não providencia o imediato registro no competente Registro de Imóveis de sua Escritura de Compra e Venda.
Os efeitos que esta inércia pode gerar são imensos e desastrosos.
Uma dessas consequências é a perda do próprio imóvel em casos de vendas fraudulentas.
Como já afirmamos em diversas oportunidades, a transação imobiliária configura-se num ato jurídico extremamente delicado, não existindo, inclusive pela nossa ótica, compra e venda de imóvel 100% segura.
Pois bem, imaginemos a seguinte situação:
Um vendedor de má-fé (estelionatário) anuncia a venda de seu imóvel nos diversos meios de comunicação. Você, interessando-se pelo mesmo, procura este vendedor e inicia a negociação para adquirir esta residência. Ultrapassadas todas as etapas da referida transação, é lavrada a Escritura de Compra e Venda do imóvel, tendo você, logicamente, efetivado o pagamento do preço ajustado. Entretanto, por falta de dinheiro, preguiça, desleixo, ou outro qualquer motivo, você não providencia o necessário Registro da mesma, deixando esta tarefa para mais a frente. Ultrapassado 01 (um) mês da transação, aí sim, você finalmente procede a finalização deste ato jurídico imobiliário concernente ao aludido registro da Escritura de Compra e Venda no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Neste momento, qual não é a sua surpresa? O mesmo imóvel que adquiriu tinha sido vendido para outra pessoa e já registrado a Escritura desta.
O que ocorre nestes casos?
Simples, nosso Direito Jurisprudencial, há muito tempo, posicionou-se no sentido de que o comprador que primeiro registrar a Escritura do Imóvel que adquiriu ficará com o mesmo, restando àquele que não promoveu o respectivo Registro, o direito de apenas cobrar do vendedor os Danos Materiais e Morais que tenha suportado.
Resumidamente, é isto que ocorre num caso destes, onde, fica fácil de observar que o comprador de boa-fé, dificilmente verá os prejuízos que sofrera reparados por àquele vendedor de má-fé.
Portanto, não deixe para depois esta fundamental providência alusiva ao Registro, no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, da Escritura de Compra e Venda do imóvel que você adquiriu, muito menos, deixe de cumpri-la, pois os efeitos desta inércia podem ser desastrosos, como verificamos no exemplo apresentado.
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Os efeitos que esta inércia pode gerar são imensos e desastrosos.
Uma dessas consequências é a perda do próprio imóvel em casos de vendas fraudulentas.
Como já afirmamos em diversas oportunidades, a transação imobiliária configura-se num ato jurídico extremamente delicado, não existindo, inclusive pela nossa ótica, compra e venda de imóvel 100% segura.
Pois bem, imaginemos a seguinte situação:
Um vendedor de má-fé (estelionatário) anuncia a venda de seu imóvel nos diversos meios de comunicação. Você, interessando-se pelo mesmo, procura este vendedor e inicia a negociação para adquirir esta residência. Ultrapassadas todas as etapas da referida transação, é lavrada a Escritura de Compra e Venda do imóvel, tendo você, logicamente, efetivado o pagamento do preço ajustado. Entretanto, por falta de dinheiro, preguiça, desleixo, ou outro qualquer motivo, você não providencia o necessário Registro da mesma, deixando esta tarefa para mais a frente. Ultrapassado 01 (um) mês da transação, aí sim, você finalmente procede a finalização deste ato jurídico imobiliário concernente ao aludido registro da Escritura de Compra e Venda no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Neste momento, qual não é a sua surpresa? O mesmo imóvel que adquiriu tinha sido vendido para outra pessoa e já registrado a Escritura desta.
O que ocorre nestes casos?
Simples, nosso Direito Jurisprudencial, há muito tempo, posicionou-se no sentido de que o comprador que primeiro registrar a Escritura do Imóvel que adquiriu ficará com o mesmo, restando àquele que não promoveu o respectivo Registro, o direito de apenas cobrar do vendedor os Danos Materiais e Morais que tenha suportado.
Resumidamente, é isto que ocorre num caso destes, onde, fica fácil de observar que o comprador de boa-fé, dificilmente verá os prejuízos que sofrera reparados por àquele vendedor de má-fé.
Portanto, não deixe para depois esta fundamental providência alusiva ao Registro, no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, da Escritura de Compra e Venda do imóvel que você adquiriu, muito menos, deixe de cumpri-la, pois os efeitos desta inércia podem ser desastrosos, como verificamos no exemplo apresentado.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A FAVOR DO NÚCLEO FAMILIAR. NÃO EXISTE RESTRIÇÕES QUANTO AO GRAU DE PARENTESCO NEM LIMITAÇÕES QUANTITATIVA.
A indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados. Esse entendimento, de que pode haver indenização pelo mesmo evento a diferent...es núcleos familiares, foi adotado pelo ministro João Otávio de Noronha e confirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso movido por parentes de um trabalhador cujo núcleo familiar principal já havia sido indenizado.
A esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15 de março de 2001, haviam feito acordo para receber de R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a indenização, por entender que os parentes mais próximos excluem os mais afastados, e que a empresa não pode ser obrigada a pagar indenização maior por causa do tamanho da família. Segundo o tribunal estadual, a indenização aos outros parentes – mais afastados – está incluída na quantia paga à viúva e aos filhos.
“O agente causador do dano deve indenizar o fato lesivo que atingiu a família da vítima”, frisou o acórdão do TJRJ, ao considerar descabida a pretensão indenizatória dos demais familiares, pois já teria havido a reparação à família atingida pelas consequências do acidente. O acórdão destacou também o fato de que os outros parentes que reivindicam reparação “nem mesmo residiam na mesma casa do vitimado”.
Entretanto, a decisão destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida por esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação indenizatória por danos morais.
“Não há solidariedade entre os parentes de vítima no que diz respeito à indenização por dano moral”, afirmou o relator, acrescentando que o acordo feito pela Petrobras com o núcleo familiar principal da vítima “não faz desaparecer o direito dos demais à indenização, tendo em vista a independência da relação de parentesco. Possível, portanto, haver o pagamento de indenização a núcleo familiar diverso do principal pelo mesmo evento”.
O ministro lembrou que “houve somente um fundamento” para a decisão do tribunal fluminense, ou seja, “a impossibilidade de indenizar-se duplamente, pelo mesmo evento danoso, grupo familiar diverso do principal” – e esse fundamento está em conflito com a jurisprudência do STJ. Por isso, em decisão monocrática – confirmada depois pela Quarta Turma –, o relator determinou que o processo retorne à Justiça do Rio de Janeiro para que se analise o cabimento dos pedidos indenizatórios. “Se serão devidos ou não e em que monta é questão a ser tratada pelo juízo de origem, a quem cabe a análise de fatos e provas presentes nos autos”, explicou o ministro.
Fonte: Excelsior Superior Tribunal de Justiça
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A esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15 de março de 2001, haviam feito acordo para receber de R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a indenização, por entender que os parentes mais próximos excluem os mais afastados, e que a empresa não pode ser obrigada a pagar indenização maior por causa do tamanho da família. Segundo o tribunal estadual, a indenização aos outros parentes – mais afastados – está incluída na quantia paga à viúva e aos filhos.
“O agente causador do dano deve indenizar o fato lesivo que atingiu a família da vítima”, frisou o acórdão do TJRJ, ao considerar descabida a pretensão indenizatória dos demais familiares, pois já teria havido a reparação à família atingida pelas consequências do acidente. O acórdão destacou também o fato de que os outros parentes que reivindicam reparação “nem mesmo residiam na mesma casa do vitimado”.
Entretanto, a decisão destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida por esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação indenizatória por danos morais.
“Não há solidariedade entre os parentes de vítima no que diz respeito à indenização por dano moral”, afirmou o relator, acrescentando que o acordo feito pela Petrobras com o núcleo familiar principal da vítima “não faz desaparecer o direito dos demais à indenização, tendo em vista a independência da relação de parentesco. Possível, portanto, haver o pagamento de indenização a núcleo familiar diverso do principal pelo mesmo evento”.
O ministro lembrou que “houve somente um fundamento” para a decisão do tribunal fluminense, ou seja, “a impossibilidade de indenizar-se duplamente, pelo mesmo evento danoso, grupo familiar diverso do principal” – e esse fundamento está em conflito com a jurisprudência do STJ. Por isso, em decisão monocrática – confirmada depois pela Quarta Turma –, o relator determinou que o processo retorne à Justiça do Rio de Janeiro para que se analise o cabimento dos pedidos indenizatórios. “Se serão devidos ou não e em que monta é questão a ser tratada pelo juízo de origem, a quem cabe a análise de fatos e provas presentes nos autos”, explicou o ministro.
Fonte: Excelsior Superior Tribunal de Justiça
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VENDA EFETUADA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE: ATO ANULÁVEL SE NÃO HOUVER A CONCORDÊNCIA DO CÔNJUGE DO VENDEDOR E DOS DEMAIS HERDEIROS.
VENDA EFETUADA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE: ATO ANULÁVEL SE NÃO HOUVER A CONCORDÊNCIA DO CÔNJUGE DO VENDEDOR E DOS DEMAIS HERDEIROS.
É muito comum as pessoas imaginarem que um pai, por ter filhos, não possa vender todo o seu patrimônio em vida, pois, em assim agindo, estará dilapidando o patrimônio destes. Pensam que os filhos possuem direitos sobre os bens dos pais.
...
Isto é um enorme engando. Podem sim os pais venderem a totalidade de seus bens em vida, sem qualquer consentimento ou anuência dos filhos que porventura tenham.
NÃO EXISTE HERANÇA DE PESSOA VIVA.
Entretanto, esta premissa não vale para os casos de doação do patrimônio dos pais. Neste caso, estes só podem dispor de 50% de seus bens, pois, os outros 50% constituem-se no denominado legítima dos herdeiros.
É lógico que, nos casos da venda do patrimônio, um cônjuge necessita da outorga do outro para concretizar o negócio jurídico.
Todavia, este quadro se modifica caso esta venda seja realizada de ascendente para descendente.
Dispõe o Art. 496 de nosso Código Civil que tal transação é anulável, nos seguintes termos:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Com objetivo de evitar a ocorrência de fraude e de proteger o direito sucessório do herdeiro, nosso legislador de 2002 foi taxativo em prevê a anulabilidade de tal ato.
Porém, ao adotar a terminologia anulável, o legislador pátrio flexibilizou a rigidez contida em nossa Lei Substantiva Civil, pois, no texto primitivo do Código de 1916, esta transação era NULA de pleno direito.
Tal modificação gera em seu cerne o efeito da validade do ato até que seja contestado por alguma das partes legitimamente interessadas. Ou seja, caso ninguém venha a reclamar judicialmente a mencionada anulabilidade da transação, a mesma irá consubstanciar como juridicamente válida e eficaz.
Imperioso cumpre ressaltar que, a referida venda de ascendente para descendente não é proibida, bastando para tanto, o consentimento do cônjuge e dos herdeiros interessados para atribuir a validade jurídica à mesma.
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É muito comum as pessoas imaginarem que um pai, por ter filhos, não possa vender todo o seu patrimônio em vida, pois, em assim agindo, estará dilapidando o patrimônio destes. Pensam que os filhos possuem direitos sobre os bens dos pais.
...
Isto é um enorme engando. Podem sim os pais venderem a totalidade de seus bens em vida, sem qualquer consentimento ou anuência dos filhos que porventura tenham.
NÃO EXISTE HERANÇA DE PESSOA VIVA.
Entretanto, esta premissa não vale para os casos de doação do patrimônio dos pais. Neste caso, estes só podem dispor de 50% de seus bens, pois, os outros 50% constituem-se no denominado legítima dos herdeiros.
É lógico que, nos casos da venda do patrimônio, um cônjuge necessita da outorga do outro para concretizar o negócio jurídico.
Todavia, este quadro se modifica caso esta venda seja realizada de ascendente para descendente.
Dispõe o Art. 496 de nosso Código Civil que tal transação é anulável, nos seguintes termos:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Com objetivo de evitar a ocorrência de fraude e de proteger o direito sucessório do herdeiro, nosso legislador de 2002 foi taxativo em prevê a anulabilidade de tal ato.
Porém, ao adotar a terminologia anulável, o legislador pátrio flexibilizou a rigidez contida em nossa Lei Substantiva Civil, pois, no texto primitivo do Código de 1916, esta transação era NULA de pleno direito.
Tal modificação gera em seu cerne o efeito da validade do ato até que seja contestado por alguma das partes legitimamente interessadas. Ou seja, caso ninguém venha a reclamar judicialmente a mencionada anulabilidade da transação, a mesma irá consubstanciar como juridicamente válida e eficaz.
Imperioso cumpre ressaltar que, a referida venda de ascendente para descendente não é proibida, bastando para tanto, o consentimento do cônjuge e dos herdeiros interessados para atribuir a validade jurídica à mesma.
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