A DIFERENÇA ENTRE PROPRIEDADE, POSSE E DOMÍNIO ÚTIL E SUAS CONSEQUÊNCIAS NA COMPRA E UM IMÓVEL.
Àqueles que desejam adquirir um imóvel, em qualquer de suas modalidades, ou seja, através da compra e venda ou de um Leilão Judicial, devem observar qual é o tipo de titularidade do bem, se propriedade, se posse ou se domínio útil.
Cada um desses casos possuem sua própria particularidade e influem, decisivamente, na transação imobiliária que estiver sendo efetivada.
Analisemos, portanto, cada uma destas hipóteses e as suas consequências jurídicas:
1º A PROPRIEDADE - Esta se traduz na mais simples das três vertentes apresentadas. Ocorre a venda da propriedade quando o vendedor é o legítimo proprietário do imóvel transacionado. Sua prova se dá através da Certidão de Ônus Reais do imóvel, onde deve figurar nesta matrícula como proprietário o próprio vendedor. Sua consequência é a transferência da propriedade em si de um para outro através do pagamento do valor acertado, não tendo qualquer outra providência a ser tomada para se buscar este tipo de titularidade, bastando, tão somente, para a finalização do ato, o registro da Escritura de Compra e Venda no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
2º A POSSE - Diferentemente da propriedade, na posse o vendedor não é o legítimo proprietário do imóvel. Quando muito, possui o DIREITO E AÇÃO sobre o mesmo. Não é ele que figura como dono do imóvel na matrícula do mesmo, registrada no competente Registro de Imóveis. Suas consequências possuem um desdobramento muito mais complexo, devendo ser analisado cada caso para se discernir qual o procedimento a ser adotado para buscar a propriedade. É errôneo afirmar que não se deve comprar a posse de um imóvel, pois, sendo cada caso um caso, podemos nos deparar com uma situação totalmente resolúvel, necessitando, apenas, serem tomadas algumas práticas jurídicas para alcançar tal objetivo. Porém, não se trata de uma negociação simples. É necessário redobrar os cuidados para que não venha a ter prejuízos futuros. Um exemplo do afirmado, é o caso do vendedor possuir como título aquisitivo do imóvel a ser negociado, uma Escritura de Promessa de Compra e Venda com Quitação de Preço. Verifica-se que o que não existe é a Escritura Definitiva de Compra e Venda do imóvel outorgada ao vendedor, o que caracteriza que tal titularidade é a POSSE. Contudo, nota-se que não há maiores problemas que possam impedir a transação, bastando, neste caso, ao atual vendedor ou comprador, ou encontrar o primitivo vendedor para que finalize a transação mencionada; ou ingressar com uma Ação Judicial de Obrigação de Fazer (para que o mesmo cumpra o que não fez até o presente momento); ou uma Ação de Adjudicação Compulsória (no caso do primitivo vendedor encontrar-se em local incerto e não sabido); ou, ainda, se for o mais vantajoso, entrar com uma Ação de Usucapião do imóvel. Portanto, como observa-se, esta situação não pode se caracterizar como uma barreira intransponível para efetivar a aludida transação imobiliária, pois, como demonstrado, ela é completamente reversível. Além disso, quando está sendo negociada uma POSSE, o preço do imóvel é muito mais vantajoso do que a venda de uma PROPRIEDADE.
3º O DOMÍNIO ÚTIL - Por fim chegamos a este tipo de titularidade. Diz-se que uma pessoa detém o DOMÍNIO ÚTIL do imóvel quando este for FOREIRO. Nestes casos, JAMAIS, estará sendo vendida a propriedade do imóvel, mas sim, o seu DOMÍNIO ÚTIL. Um imóvel pode ser FOREIRO à União, ao Município, à Mitra (Igreja) ou a alguma família que detém este título (muito comum no bairro de BOTAFOGO, aqui no Rio de Janeiro). A grosso modo, podemos dizer que um imóvel FOREIRO é pertencente a algum dos entes mencionados, por isso mesmo, é que se negocia o seu DOMÍNIO ÚTIL e não a sua propriedade. De forma alguma esta condição se traduz como óbice para se adquirir um imóvel. A única peculiaridade pertencente a este caso (não existe nos demais) é que, além de ser pago o Imposto de Transmissão do imóvel quando da lavratura da Escritura, deve-se também ser pago o Laudêmio, que, vulgarmente, poderíamos equiparar este tributo àquele, sendo que, este deverá ser recolhido ao ente que o imóvel é foreiro, enquanto o outro é recolhido a favor do Estado. O percentual deste imposto, ou seja, do Laudêmio, varia de acordo com o ente que o mesmo é foreiro.
Diante o quadro apresentado, verifica-se a importância em saber qual o tipo de titularidade que o vendedor do imóvel a ser transacionado possui, para que, futuramente, o comprador não suporte qualquer prejuízo por uma negociação mal realizada.
Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros temas, acessem o site britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.
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terça-feira, 14 de maio de 2013
segunda-feira, 13 de maio de 2013
NESTA SEXTA-FEIRA, DAS 10:00HS ÀS 14:00HS, A EXCELENTE OPORTUNIDADE PARA OBTER INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS SOBRE PROBLEMAS JURÍDICOS
É nesta sexta-feira, dia 17/05/2013, o dia de mais um evento promovido pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados.
Trata-se de mais uma oportunidade para àqueles que tiverem algum problema jurídico, ou, possuírem alguma dúvida a respeito das áreas de atuação de nosso Escritório, obterem esclarecimentos e informações sobre o tema.
Será o terceiro evento realizado pelo nosso Escritório, e, felizmente, nos anteriores, todos os participantes ficaram muito satisfeitos com os pareceres técnicos obtidos.
Imperioso, porém, cumpre ressaltar que, este acontecimento não se caracteriza como uma consulta em sua concepção, mas sim, como uma prévia orientação sobre algum tema jurídico relacionado às áreas de atuação de nosso Escritório. Logicamente, para se ter uma maior segurança sobre cada fato apresentado, mister se faz uma análise em toda documentação pertinente.
Portanto, na próxima sexta-feira, das 10:00hs às 14:00hs, estaremos disponibilizando esta oportunidade a todos que desejarem participar deste evento, basta acessar o site: britoebritoadv.com.br, e entrar no canal do chat.
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Será o terceiro evento realizado pelo nosso Escritório, e, felizmente, nos anteriores, todos os participantes ficaram muito satisfeitos com os pareceres técnicos obtidos.
Imperioso, porém, cumpre ressaltar que, este acontecimento não se caracteriza como uma consulta em sua concepção, mas sim, como uma prévia orientação sobre algum tema jurídico relacionado às áreas de atuação de nosso Escritório. Logicamente, para se ter uma maior segurança sobre cada fato apresentado, mister se faz uma análise em toda documentação pertinente.
Portanto, na próxima sexta-feira, das 10:00hs às 14:00hs, estaremos disponibilizando esta oportunidade a todos que desejarem participar deste evento, basta acessar o site: britoebritoadv.com.br, e entrar no canal do chat.
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sexta-feira, 10 de maio de 2013
RISCOS DE SE PARTICIPAR DE UM LEILÃO JUDICIAL SEM A ASSESSORIA DE UM ADVOGADO: CONTINUAÇÃO
Ontem postamos um texto alertando sobre a fundamental necessidade de se ter uma assessoria de um profissional de Direito quando da participação de um Leilão Judicial.
Mencionamos os riscos que o indivíduo pode passar se desejar participar desta modalidade de aquisição imobiliária sem que seja assistido por um advogado.
Pois bem, continuando neste tema, apresentaremos um exemplo de como a arrematação de imóvel num Leilão Judicial pode acarretar sérios prejuízos se o arrematante resolver efetivá-la por conta própria.
Suponhamos que alguém arremate um imóvel num Leilão Judicial sem a assistência de um advogado especialista nesta área. Ao término da praça, o Arrematante tem, por disposição legal, a obrigação de efetuar o pagamento do preço do lanço vencedor, as despesas e comissão do leiloeiro, estas na razão de 5% (cinco por cento) incidente sobre a quantia paga pelo imóvel.
Após este seu primeiro procedimento na aludida Hasta Pública, terá o Arrematante que praticar alguns atos para que obtenha a propriedade do bem adquirido e a sua imissão na posse do imóvel.
Em sendo assim, após já ter arrematado o imóvel, o mesmo contrata um advogado (pois, para realizar estes procedimentos processuais, será obrigado ser representado por um profissional de direito) para providenciar a expedição da respectiva Carta de Arrematação a seu favor para registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, bem como, a sua imissão na posse do mesmo.
Nesta hora, o advogado analisando o processo que originou o referido Leilão Judicial, observa que o que foi levado à Praça não foi a propriedade do imóvel, e sim, o DIREITO E AÇÃO do mesmo.
Surge aí um ENORME problema para o Arrematante resolver, e, por extensão, um considerável prejuízo financeiro que, certamente, não estava nos seus planos.
Inicialmente cumpre elucidar a diferença existente entre Leilão de uma PROPRIEDADE e de um DIREITO E AÇÃO e seus efeitos.
Em suma: Quando é levado a Leilão a PROPRIEDADE de um imóvel, significa que o mesmo pertence, de fato e de direito, ao devedor da Ação originária, ou seja, que o imóvel encontra-se registrado em nome do Réu da Ação. Já, quando se leiloa o DIREITO E AÇÃO do imóvel, não é o devedor seu legítimo proprietário, mas sim, outra pessoa.
No Edital do Leilão pode ser averiguado se o que está sendo leiloado é a PROPRIEDADE ou o DIREITO E AÇÃO. Porém, para maior segurança, esta condição deve ser verificada na Certidão de Ônus Reais atualizada do imóvel, a qual pode ser encontrada no próprio processo que originou o mencionado Leilão Judicial.
Quando é levado à Praça a PROPRIEDADE em si do imóvel, a tarefa de se obter a Carta de Arrematação da PROPRIEDADE do mesmo caracteriza-se mais simples. Contudo, quando trata-se de leilão do DIREITO E AÇÃO a situação modifica.
Neste caso existem várias hipóteses que deram causa a esta condição jurídica de domínio do imóvel.
Entretanto, o que nos interessa neste tema é o procedimento a ser adotado para o Arrematante obter a PROPRIEDADE do imóvel que adquiriu.
Desta forma, obrigatoriamente, deverá o Arrematante ingressar com uma Ação Judicial para tanto, seja ela, uma Ação de Adjudicação Compulsória, seja de Obrigação de Fazer, ou qualquer outra pertinente ao caso em si.
Diante tal quadro, podemos verificar facilmente que o Arrematante não obterá a propriedade de seu imóvel num curto hiato de tempo. E mais, deverá arcar com mais gastos para a regularização da situação jurídica pendente, tanto com as custas de um novo processo como com os honorários do advogado.
Como demonstrado, este é um pequeno exemplo de que, a falta de assessoria de um advogado especializado em Leilões Judiciais pode conduzir o Arrematante a suportar sérios prejuízos advindos de sua falta de conhecimento sobre a matéria.
Todavia, esta peculiar situação, muito comum nos Leilões Judiciais, DE FORMA ALGUMA, constitui-se em entrave para àqueles que desejam arrematar um imóvel, desde que, repita-se, estando o Arrematante assessorado por um profissional de Direito especializado nesta matéria.
Cumpre ressaltar que, devido as particularidades desta modalidade de aquisição de imóvel, somente os advogados especialistas neste ramo possuem o conhecimento necessário para conferir ao cliente a segurança necessária para participar de uma Hasta Pública.
Para maiores esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acesse o site britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.
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Ontem postamos um texto alertando sobre a fundamental necessidade de se ter uma assessoria de um profissional de Direito quando da participação de um Leilão Judicial.
Mencionamos os riscos que o indivíduo pode passar se desejar participar desta modalidade de aquisição imobiliária sem que seja assistido por um advogado.
Pois bem, continuando neste tema, apresentaremos um exemplo de como a arrematação de imóvel num Leilão Judicial pode acarretar sérios prejuízos se o arrematante resolver efetivá-la por conta própria.
Suponhamos que alguém arremate um imóvel num Leilão Judicial sem a assistência de um advogado especialista nesta área. Ao término da praça, o Arrematante tem, por disposição legal, a obrigação de efetuar o pagamento do preço do lanço vencedor, as despesas e comissão do leiloeiro, estas na razão de 5% (cinco por cento) incidente sobre a quantia paga pelo imóvel.
Após este seu primeiro procedimento na aludida Hasta Pública, terá o Arrematante que praticar alguns atos para que obtenha a propriedade do bem adquirido e a sua imissão na posse do imóvel.
Em sendo assim, após já ter arrematado o imóvel, o mesmo contrata um advogado (pois, para realizar estes procedimentos processuais, será obrigado ser representado por um profissional de direito) para providenciar a expedição da respectiva Carta de Arrematação a seu favor para registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, bem como, a sua imissão na posse do mesmo.
Nesta hora, o advogado analisando o processo que originou o referido Leilão Judicial, observa que o que foi levado à Praça não foi a propriedade do imóvel, e sim, o DIREITO E AÇÃO do mesmo.
Surge aí um ENORME problema para o Arrematante resolver, e, por extensão, um considerável prejuízo financeiro que, certamente, não estava nos seus planos.
Inicialmente cumpre elucidar a diferença existente entre Leilão de uma PROPRIEDADE e de um DIREITO E AÇÃO e seus efeitos.
Em suma: Quando é levado a Leilão a PROPRIEDADE de um imóvel, significa que o mesmo pertence, de fato e de direito, ao devedor da Ação originária, ou seja, que o imóvel encontra-se registrado em nome do Réu da Ação. Já, quando se leiloa o DIREITO E AÇÃO do imóvel, não é o devedor seu legítimo proprietário, mas sim, outra pessoa.
No Edital do Leilão pode ser averiguado se o que está sendo leiloado é a PROPRIEDADE ou o DIREITO E AÇÃO. Porém, para maior segurança, esta condição deve ser verificada na Certidão de Ônus Reais atualizada do imóvel, a qual pode ser encontrada no próprio processo que originou o mencionado Leilão Judicial.
Quando é levado à Praça a PROPRIEDADE em si do imóvel, a tarefa de se obter a Carta de Arrematação da PROPRIEDADE do mesmo caracteriza-se mais simples. Contudo, quando trata-se de leilão do DIREITO E AÇÃO a situação modifica.
Neste caso existem várias hipóteses que deram causa a esta condição jurídica de domínio do imóvel.
Entretanto, o que nos interessa neste tema é o procedimento a ser adotado para o Arrematante obter a PROPRIEDADE do imóvel que adquiriu.
Desta forma, obrigatoriamente, deverá o Arrematante ingressar com uma Ação Judicial para tanto, seja ela, uma Ação de Adjudicação Compulsória, seja de Obrigação de Fazer, ou qualquer outra pertinente ao caso em si.
Diante tal quadro, podemos verificar facilmente que o Arrematante não obterá a propriedade de seu imóvel num curto hiato de tempo. E mais, deverá arcar com mais gastos para a regularização da situação jurídica pendente, tanto com as custas de um novo processo como com os honorários do advogado.
Como demonstrado, este é um pequeno exemplo de que, a falta de assessoria de um advogado especializado em Leilões Judiciais pode conduzir o Arrematante a suportar sérios prejuízos advindos de sua falta de conhecimento sobre a matéria.
Todavia, esta peculiar situação, muito comum nos Leilões Judiciais, DE FORMA ALGUMA, constitui-se em entrave para àqueles que desejam arrematar um imóvel, desde que, repita-se, estando o Arrematante assessorado por um profissional de Direito especializado nesta matéria.
Cumpre ressaltar que, devido as particularidades desta modalidade de aquisição de imóvel, somente os advogados especialistas neste ramo possuem o conhecimento necessário para conferir ao cliente a segurança necessária para participar de uma Hasta Pública.
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quinta-feira, 9 de maio de 2013
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NUM LEILÃO JUDICIAL: FUNDAMENTAL ASSESSORIA DE PROFISSIONAL DE DIREITO ESPECIALIZADO NESTA ÁREA
Existem muitas pessoas interessadas em adquirir um imóvel através da modalidade de Leilão Judicial, mas, em razão do risco existente, EM ALGUNS CASOS, nesta forma de aquisição, são acometidas pelo forte receio de participarem deste evento promovido pela nossa Justiça.
Realmente, este ato constritivo do bem de um devedor numa Ação Judicial, necessita da máxima atenção e cautela para que, no futuro, não venha a produzir para aquele que arrematou um imóvel a substituição dolorosa da alegria pelo pesadelo, com a frustação do negócio jurídico imobiliário.
Há inúmeros detalhes jurídicos a serem observados antes de desejar participar de um Leilão Judicial. A análise destas minudências é fundamental para que o indivíduo arrematante não venha a sofrer prejuízos futuros com uma possível anulação da Praça realizada.
Cada Leilão Judicial possui suas peculiaridades que devem ser observadas a fim de que se tenha plena certeza de que o aludido ato não se frustrará em função da inobservância de alguma falha decorrente do processo que o originou.
Estas particularidades vão desde o cumprimento de todos os atos processuais obrigatórios no decorrer de uma Demanda Judicial, ate a situação jurídica do próprio imóvel.
Entretanto, este risco pode ser reduzido a quase zero (como em qualquer outra forma de aquisição imobiliária, onde, frise-se, como já dito anteriormente em outras publicações, não existe risco zero na compra de imóvel), quando o indivíduo é assessorado por um profissional de Direito especializado neste tema.
O Advogado especialista nesta modalidade possui pleno conhecimento de todas as minucias que envolvem um Leilão Judicial, e, por esta razão, transmite ao indivíduo a tranquilidade e segurança necessárias para participar desta forma de aquisição imobiliária.
Nosso Escritório é composto por profissionais especialistas nesta área, e, em todo o interregno de sua existência, conseguiu fazer com que seus clientes aproveitassem as imensas vantagens que um Leilão Judicial oferece.
Para maiores informações e esclarecimentos sobre esta matéria, acessem o site britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.
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Existem muitas pessoas interessadas em adquirir um imóvel através da modalidade de Leilão Judicial, mas, em razão do risco existente, EM ALGUNS CASOS, nesta forma de aquisição, são acometidas pelo forte receio de participarem deste evento promovido pela nossa Justiça.
Realmente, este ato constritivo do bem de um devedor numa Ação Judicial, necessita da máxima atenção e cautela para que, no futuro, não venha a produzir para aquele que arrematou um imóvel a substituição dolorosa da alegria pelo pesadelo, com a frustação do negócio jurídico imobiliário.
Há inúmeros detalhes jurídicos a serem observados antes de desejar participar de um Leilão Judicial. A análise destas minudências é fundamental para que o indivíduo arrematante não venha a sofrer prejuízos futuros com uma possível anulação da Praça realizada.
Cada Leilão Judicial possui suas peculiaridades que devem ser observadas a fim de que se tenha plena certeza de que o aludido ato não se frustrará em função da inobservância de alguma falha decorrente do processo que o originou.
Estas particularidades vão desde o cumprimento de todos os atos processuais obrigatórios no decorrer de uma Demanda Judicial, ate a situação jurídica do próprio imóvel.
Entretanto, este risco pode ser reduzido a quase zero (como em qualquer outra forma de aquisição imobiliária, onde, frise-se, como já dito anteriormente em outras publicações, não existe risco zero na compra de imóvel), quando o indivíduo é assessorado por um profissional de Direito especializado neste tema.
O Advogado especialista nesta modalidade possui pleno conhecimento de todas as minucias que envolvem um Leilão Judicial, e, por esta razão, transmite ao indivíduo a tranquilidade e segurança necessárias para participar desta forma de aquisição imobiliária.
Nosso Escritório é composto por profissionais especialistas nesta área, e, em todo o interregno de sua existência, conseguiu fazer com que seus clientes aproveitassem as imensas vantagens que um Leilão Judicial oferece.
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quarta-feira, 8 de maio de 2013
A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL EQUIPARA-SE À LENDA DA "ESPADA DE DÂMOCLES".
Há algum tempo este tema vem angariando simpatizantes e, suas vozes uníssonas, ecoando cada vez mais forte em nosso País.
Cada crime cometido por um menor, faz aumentar o número de defensores pela diminuição da maioridade penal. Isso está ocorrendo agora, face ao bárbaro crime praticado por um jovem de 16 anos no interior de um coletivo, quando roubou seus passageiros e ainda estuprou uma jovem.
Observamos, principalmente nas redes sociais, os mais variados argumentos para que seja reduzida a idade limite para se punir criminalmente um cidadão, ou seja, para que ele seja totalmente imputável pelos delitos que praticar. Estamos vivendo estes dias sob uma autêntica comoção social ocasionada por mais uma barbárie praticada por um menor.
Pois bem, será esta uma providência correta a ser adotada por nossos legisladores ou a diminuição da maioridade penal constituir-se-á, na realidade, na criação de um outro problema social?
Analisando tal medida e seus efeitos, cada um de nós poderá chegar a uma conclusão sobre a necessidade pleiteada por muitos concernente à idade correta separativa do menor para o homem. Ou não. Senão, vejamos:
Atualmente, o indivíduo ao completar 18 anos de idade, encontra-se capaz para assumir todas as responsabilidades pelos atos que pratica, abandonando sua condição de menor, para tornar-se maior de idade no âmbito de nossa Legislação Penal.
A partir daí, seus atos delituosos são punidos pelo Código Penal, e não mais pelo Estatuto da Criança e do Adolescente como era à época que era menor de idade.
A diferença punitiva entre ambos Ordenamentos Legislativos, em suma, é que no ECA a pena máxima aplicada ao menor é de 3 anos de "detenção sócio-educativa", enquanto no Código Penal, o indivíduo pode suportar o peso de uma pena de até 30 anos de reclusão.
Ao se reduzir a maioridade penal, obviamente, àquele que hoje encontra-se "amparado" pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, terá sua prática criminal regida pelo Código Penal, e, em sendo assim, seus ilícitos serão reprimidos pelas normas constantes deste Diploma Legal.
Em outras palavras, reduzir a idade limite para o enquadramento nas Leis Penais, é nada mais do que transformar um menor num adulto.
É justamente neste fato que se encontra o ponto chave da questão. Será realmente que um indivíduo de 16 anos possui maturidade suficiente para discernir o certo do errado determinado pela nossa Legislação Penal? E mais, alguém já parou para pensar que este Ordenamento Criminal é aplicável A TODOS e NÃO SOMENTE AOS DELINQUENTES MISERÁVEIS MOSTRADOS PELOS ÓRGÃOS DE IMPRENSA? E ainda, caso este limite etário fosse reduzido para 16 anos e houvesse crimes praticados por uma criança de 14 anos, deveria novamente ser diminuído a maioridade para esta?
Imaginamos que esta questão nos coloca sob uma verdadeira "ESPADA DE DÂMOCLES".
Entendemos que nem todos indivíduos menores de idade possuem discernimento de que estão praticando um ilícito penal. Não estamos falando, lógico, da prática de um crime hediondo como um homicídio, um estupro, um tráfico de drogas, ou outros do gênero. Mas sim, de atos que, para muitos que estão nesta faixa etária, não estão sob à égide da lei penal.
Por outro lado, se utilizarmos o singelo exemplo de um filho "exemplar" para seus pais, com 16 anos de idade, com carteira de habilitação, pega emprestado o carro da família para ir a uma festa, e, ao retornar, após ter ingerido bebidas alcoólicas, atropela e mata uma pessoa. Este fato é tipificado como homicídio doloso pelo nosso Código Penal, e, em função disso, sua pena pode chegar a 30 anos de reclusão. Estaríamos concordando com isto e disposto e pagar este preço? Notem que neste caso, o menor não tinha qualquer antecedente que o conduzisse à figura de um mal elemento. O que ocorre nestes casos, normalmente, é a ausência de instrução familiar para evitar-se que o filho envolva-se com coisas erradas e venha prejudicar a si e a terceiros.
Como podemos observar somente por estas duas vertentes, este tema é extremamente delicado para simplesmente buscar-se a modificação da maioridade penal pelos crimes ocorridos no dia a dia por menores.
Nosso Escritório não é contra tal redução. Porém, ENTENDEMOS QUE CADA CASO DEVE SER ANALISADO ISOLADAMENTE, SOB PENA DE, DIFERENTEMENTE DO QUE SE É PREGADO POR MUITA GENTE, CONTINUARMOS COM UMA ENORME BARREIRA ENTRE OS PODEROSOS FINANCEIRAMENTE E OS MISERÁVEIS, onde, somente estes, mais uma vez, serão os únicos que irão sofrer com esta medida.
Deve-se ter um rigoroso critério de análise para ter certeza de que um indivíduo de 16 anos possui pleno conhecimento daquilo que está fazendo se constitui como crime, e, JAMAIS, vulgarizar e generalizar esta medida a todos.
É curioso como se trata um favelado menor infrator como criminoso e desejando que ele seja enquadrado nas Leis Penais, e, quando este menor é um artista, um jogador de futebol ou filho da Classe Média e/ou Alta, entendem que necessita de apoio e ajuda.
Por fim, gostaríamos muito que, ao invés de trilharmos por este caminho espinhoso, fossem tomadas as devidas e legais providências de punir os VERDADEIROS RESPONSÁVEIS pelo menor infrator, ou seja, SEUS PAIS.
Para maiores informações sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br e, no canal do chat, tire suas dúvidas.
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Há algum tempo este tema vem angariando simpatizantes e, suas vozes uníssonas, ecoando cada vez mais forte em nosso País.
Cada crime cometido por um menor, faz aumentar o número de defensores pela diminuição da maioridade penal. Isso está ocorrendo agora, face ao bárbaro crime praticado por um jovem de 16 anos no interior de um coletivo, quando roubou seus passageiros e ainda estuprou uma jovem.
Observamos, principalmente nas redes sociais, os mais variados argumentos para que seja reduzida a idade limite para se punir criminalmente um cidadão, ou seja, para que ele seja totalmente imputável pelos delitos que praticar. Estamos vivendo estes dias sob uma autêntica comoção social ocasionada por mais uma barbárie praticada por um menor.
Pois bem, será esta uma providência correta a ser adotada por nossos legisladores ou a diminuição da maioridade penal constituir-se-á, na realidade, na criação de um outro problema social?
Analisando tal medida e seus efeitos, cada um de nós poderá chegar a uma conclusão sobre a necessidade pleiteada por muitos concernente à idade correta separativa do menor para o homem. Ou não. Senão, vejamos:
Atualmente, o indivíduo ao completar 18 anos de idade, encontra-se capaz para assumir todas as responsabilidades pelos atos que pratica, abandonando sua condição de menor, para tornar-se maior de idade no âmbito de nossa Legislação Penal.
A partir daí, seus atos delituosos são punidos pelo Código Penal, e não mais pelo Estatuto da Criança e do Adolescente como era à época que era menor de idade.
A diferença punitiva entre ambos Ordenamentos Legislativos, em suma, é que no ECA a pena máxima aplicada ao menor é de 3 anos de "detenção sócio-educativa", enquanto no Código Penal, o indivíduo pode suportar o peso de uma pena de até 30 anos de reclusão.
Ao se reduzir a maioridade penal, obviamente, àquele que hoje encontra-se "amparado" pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, terá sua prática criminal regida pelo Código Penal, e, em sendo assim, seus ilícitos serão reprimidos pelas normas constantes deste Diploma Legal.
Em outras palavras, reduzir a idade limite para o enquadramento nas Leis Penais, é nada mais do que transformar um menor num adulto.
É justamente neste fato que se encontra o ponto chave da questão. Será realmente que um indivíduo de 16 anos possui maturidade suficiente para discernir o certo do errado determinado pela nossa Legislação Penal? E mais, alguém já parou para pensar que este Ordenamento Criminal é aplicável A TODOS e NÃO SOMENTE AOS DELINQUENTES MISERÁVEIS MOSTRADOS PELOS ÓRGÃOS DE IMPRENSA? E ainda, caso este limite etário fosse reduzido para 16 anos e houvesse crimes praticados por uma criança de 14 anos, deveria novamente ser diminuído a maioridade para esta?
Imaginamos que esta questão nos coloca sob uma verdadeira "ESPADA DE DÂMOCLES".
Entendemos que nem todos indivíduos menores de idade possuem discernimento de que estão praticando um ilícito penal. Não estamos falando, lógico, da prática de um crime hediondo como um homicídio, um estupro, um tráfico de drogas, ou outros do gênero. Mas sim, de atos que, para muitos que estão nesta faixa etária, não estão sob à égide da lei penal.
Por outro lado, se utilizarmos o singelo exemplo de um filho "exemplar" para seus pais, com 16 anos de idade, com carteira de habilitação, pega emprestado o carro da família para ir a uma festa, e, ao retornar, após ter ingerido bebidas alcoólicas, atropela e mata uma pessoa. Este fato é tipificado como homicídio doloso pelo nosso Código Penal, e, em função disso, sua pena pode chegar a 30 anos de reclusão. Estaríamos concordando com isto e disposto e pagar este preço? Notem que neste caso, o menor não tinha qualquer antecedente que o conduzisse à figura de um mal elemento. O que ocorre nestes casos, normalmente, é a ausência de instrução familiar para evitar-se que o filho envolva-se com coisas erradas e venha prejudicar a si e a terceiros.
Como podemos observar somente por estas duas vertentes, este tema é extremamente delicado para simplesmente buscar-se a modificação da maioridade penal pelos crimes ocorridos no dia a dia por menores.
Nosso Escritório não é contra tal redução. Porém, ENTENDEMOS QUE CADA CASO DEVE SER ANALISADO ISOLADAMENTE, SOB PENA DE, DIFERENTEMENTE DO QUE SE É PREGADO POR MUITA GENTE, CONTINUARMOS COM UMA ENORME BARREIRA ENTRE OS PODEROSOS FINANCEIRAMENTE E OS MISERÁVEIS, onde, somente estes, mais uma vez, serão os únicos que irão sofrer com esta medida.
Deve-se ter um rigoroso critério de análise para ter certeza de que um indivíduo de 16 anos possui pleno conhecimento daquilo que está fazendo se constitui como crime, e, JAMAIS, vulgarizar e generalizar esta medida a todos.
É curioso como se trata um favelado menor infrator como criminoso e desejando que ele seja enquadrado nas Leis Penais, e, quando este menor é um artista, um jogador de futebol ou filho da Classe Média e/ou Alta, entendem que necessita de apoio e ajuda.
Por fim, gostaríamos muito que, ao invés de trilharmos por este caminho espinhoso, fossem tomadas as devidas e legais providências de punir os VERDADEIROS RESPONSÁVEIS pelo menor infrator, ou seja, SEUS PAIS.
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terça-feira, 7 de maio de 2013
NOVO EVENTO PATROCINADO PELO ESCRITÓRIO BRITO & BRITO - ADVOGADOS ASSOCIADOS: DIA 17 DE MAIO DE 2013, DAS 10:00HS ÀS 14:00HS.
Vem aí mais um evento promovido pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados.
É mais uma ótima oportunidade para àqueles que possuam algum problema jurídico nas áreas de atuação do Escritório obterem, não uma solução (pois para tanto é necessário outras providências, inclusive e provavelmente, a propositura de uma Ação Judicial), mas sim, um parecer online a respeito de suas dúvidas.
Trata-se, em suma, da realização de uma consulta online àqueles que necessitam, ou até mesmo, àqueles que estão cursando Direito e desejam obter algum esclarecimento sobre determinado assunto.
Este evento é dirigido também para Empresas que desejam uma consultoria jurídica sobre alguma matéria abrangida pelas áreas de atuação de nosso Escritório.
Cada edição promovida pelo nosso Escritório tem alcançado um ótimo resultado, com o crescimento do número de interessados e a satisfação plena daqueles que participam.
É uma excelente oportunidade ofertada pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados para tirarem suas dúvidas com profissionais especialistas em diversos ramos do Direito.
Além disso, diante do crescente interesse de nosso público em adquirir imóveis na modalidade de arrematação num Leilão Judicial, nosso Escritório contará, mais uma vez, com um profissional especializado na assessoria de Leilões Judiciais de Imóveis, para dirimir qualquer dúvida.
Este evento ocorrerá no dia 17 de maio de 2013 das 10:00hs às 14:00hs.
Para participar é bem simples. Basta acessar o site www.britoebritoadv.com.br, e, entrar no canal do CHAT.
Para maiores informações, visitem nossa fanpage no facebook http://www.facebook.com/brito.alves.73, ou envie-nos um e-mail: britoebrito@globo.com
Vem aí mais um evento promovido pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados.
É mais uma ótima oportunidade para àqueles que possuam algum problema jurídico nas áreas de atuação do Escritório obterem, não uma solução (pois para tanto é necessário outras providências, inclusive e provavelmente, a propositura de uma Ação Judicial), mas sim, um parecer online a respeito de suas dúvidas.
Trata-se, em suma, da realização de uma consulta online àqueles que necessitam, ou até mesmo, àqueles que estão cursando Direito e desejam obter algum esclarecimento sobre determinado assunto.
Este evento é dirigido também para Empresas que desejam uma consultoria jurídica sobre alguma matéria abrangida pelas áreas de atuação de nosso Escritório.
Cada edição promovida pelo nosso Escritório tem alcançado um ótimo resultado, com o crescimento do número de interessados e a satisfação plena daqueles que participam.
É uma excelente oportunidade ofertada pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados para tirarem suas dúvidas com profissionais especialistas em diversos ramos do Direito.
Além disso, diante do crescente interesse de nosso público em adquirir imóveis na modalidade de arrematação num Leilão Judicial, nosso Escritório contará, mais uma vez, com um profissional especializado na assessoria de Leilões Judiciais de Imóveis, para dirimir qualquer dúvida.
Este evento ocorrerá no dia 17 de maio de 2013 das 10:00hs às 14:00hs.
Para participar é bem simples. Basta acessar o site www.britoebritoadv.com.br, e, entrar no canal do CHAT.
Para maiores informações, visitem nossa fanpage no facebook http://www.facebook.com/brito.alves.73, ou envie-nos um e-mail: britoebrito@globo.com
segunda-feira, 6 de maio de 2013
RESPONSABILIDADE DOS ESTACIONAMENTOS PAGOS RESTRINGE-SE A GUARDA DO VEÍCULO E NÃO A SEUS CLIENTES: VOCÊ CONCORDA COM ESTA POSIÇÃO?
Na semana que se passou, fora noticiado nas mídias nacionais, a decisão do STJ sobre o alcance da responsabilidade dos estacionamentos pagos, a qual, segundo o entendimento da aludida e Egrégia Corte, se limitaria tão somente ao veículo, e não a seu proprietário (ou condutor).
Tal decisão teve seu fato gerador o Recurso Especial interposto por um cliente que, após sacar a quantia de R$ 3.000,00 numa agência bancária, dirigiu-se ao estacionamento onde deixou seu veículo, e chegando lá fora roubado, perdendo além da quantia sacada, seu relógio e óculos de sol.
Entendeu o STJ que não poderia ser imposto ao estacionamento tal responsabilidade, sob pena de onerar demasiadamente este ramo de serviço com as despesas necessárias para a segurança de seus clientes e desta forma, inviabilizar o negócio.
E mais, segundo a cronologia processual, não ficou comprovado nos autos que o mencionado estacionamento era contratado pela Instituição Financeira utilizada pelo cliente. Fato este que excluiu da Ação a legitimidade desta para figurar no seu polo passivo. Porém, ressaltou o Acórdão, caso tal condição fosse demonstrada, haveria uma responsabilidade solidária entre o Banco e o estacionamento, e, por extensão, na esteira das determinações de nosso Código de Defesa do Consumidor, prevaleceria o dever de indenizar o cliente pela falha na prestação de seus serviços, pois, diferentemente do caso dos estacionamentos, as Instituições Financeiras conduzem em suas atividades a Teoria da Previsibilidade e da Precaução, não sendo aplicável nestes casos, o "caso fortuito" ou "por culpa de terceiros" para retirar suas responsabilidades pelos prejuízos sofridos por seus clientes.
Consideramos o tema focado, no mínimo, intrigante e polêmico.
Com a devida vênia merecida, tal questão possui alguns aspectos que, caso tivessem outra ótica, poderiam conduzir a decisão recursal a um desmembramento mais amplo, e, possivelmente, divergente sobre o assunto. Senão, vejamos:
1º Será realmente correto afirmar-se que tal responsabilidade não alcança os estacionamentos pagos, já que existem inúmeras atividades prestadoras de serviços que possuem este ônus e não estão enquadradas na condição de Instituição Financeira?
2º Se o entendimento adotado pelo STJ limita a responsabilidade dos referidos estacionamentos pagos tão somente aos veículos que estão sob sua guarda, haveria obrigação de indenizar o cliente caso os bens roubados estivessem dentro de seu veículo?
3º Neste sentido, caso o cliente tivesse guardado a quantia sacada no interior de seu veículo e saído para resolver algum problema, e, neste período, fosse roubado este seu dinheiro, não caracteriza-se como altamente exigente a posição externada pelo STJ, já que, nesta linha de raciocínio, neste caso haveria responsabilidade do estacionamento em indenizar?
4º E se, quem praticou o roubo fosse alguém que trabalha ou trabalhou no estacionamento e tinha total conhecimento das facilidades para a prática deste delito, ainda assim tal responsabilidade continuaria limitada à guarda do veículo?
5º Por fim, porque o aludido estacionamento pago não tem esta responsabilidade se, nos casos em que mantém uma parceria com a Instituição Financeira para a prestação de seus serviços, o mesmo é solidariamente responsável com esta pelos fatos ocorridos dentro de suas dependências, não limitando-se à guarda dos veículos, como bem asseverou nossa Alta Corte?
Este tema, como afirmamos anteriormente, é no mínimo intrigante e polêmico, estando nosso Escritório, mais uma vez, com a devida vênia de nosso STJ, posicionado no lado oposto ao daquele adotado por esta Elevada Corte.
E você? Qual é a sua posição a respeito do tema?
Deixe seu comentário e seu entendimento sobre a matéria apresentada.
Para maiores informações sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.
Na semana que se passou, fora noticiado nas mídias nacionais, a decisão do STJ sobre o alcance da responsabilidade dos estacionamentos pagos, a qual, segundo o entendimento da aludida e Egrégia Corte, se limitaria tão somente ao veículo, e não a seu proprietário (ou condutor).
Tal decisão teve seu fato gerador o Recurso Especial interposto por um cliente que, após sacar a quantia de R$ 3.000,00 numa agência bancária, dirigiu-se ao estacionamento onde deixou seu veículo, e chegando lá fora roubado, perdendo além da quantia sacada, seu relógio e óculos de sol.
Entendeu o STJ que não poderia ser imposto ao estacionamento tal responsabilidade, sob pena de onerar demasiadamente este ramo de serviço com as despesas necessárias para a segurança de seus clientes e desta forma, inviabilizar o negócio.
E mais, segundo a cronologia processual, não ficou comprovado nos autos que o mencionado estacionamento era contratado pela Instituição Financeira utilizada pelo cliente. Fato este que excluiu da Ação a legitimidade desta para figurar no seu polo passivo. Porém, ressaltou o Acórdão, caso tal condição fosse demonstrada, haveria uma responsabilidade solidária entre o Banco e o estacionamento, e, por extensão, na esteira das determinações de nosso Código de Defesa do Consumidor, prevaleceria o dever de indenizar o cliente pela falha na prestação de seus serviços, pois, diferentemente do caso dos estacionamentos, as Instituições Financeiras conduzem em suas atividades a Teoria da Previsibilidade e da Precaução, não sendo aplicável nestes casos, o "caso fortuito" ou "por culpa de terceiros" para retirar suas responsabilidades pelos prejuízos sofridos por seus clientes.
Consideramos o tema focado, no mínimo, intrigante e polêmico.
Com a devida vênia merecida, tal questão possui alguns aspectos que, caso tivessem outra ótica, poderiam conduzir a decisão recursal a um desmembramento mais amplo, e, possivelmente, divergente sobre o assunto. Senão, vejamos:
1º Será realmente correto afirmar-se que tal responsabilidade não alcança os estacionamentos pagos, já que existem inúmeras atividades prestadoras de serviços que possuem este ônus e não estão enquadradas na condição de Instituição Financeira?
2º Se o entendimento adotado pelo STJ limita a responsabilidade dos referidos estacionamentos pagos tão somente aos veículos que estão sob sua guarda, haveria obrigação de indenizar o cliente caso os bens roubados estivessem dentro de seu veículo?
3º Neste sentido, caso o cliente tivesse guardado a quantia sacada no interior de seu veículo e saído para resolver algum problema, e, neste período, fosse roubado este seu dinheiro, não caracteriza-se como altamente exigente a posição externada pelo STJ, já que, nesta linha de raciocínio, neste caso haveria responsabilidade do estacionamento em indenizar?
4º E se, quem praticou o roubo fosse alguém que trabalha ou trabalhou no estacionamento e tinha total conhecimento das facilidades para a prática deste delito, ainda assim tal responsabilidade continuaria limitada à guarda do veículo?
5º Por fim, porque o aludido estacionamento pago não tem esta responsabilidade se, nos casos em que mantém uma parceria com a Instituição Financeira para a prestação de seus serviços, o mesmo é solidariamente responsável com esta pelos fatos ocorridos dentro de suas dependências, não limitando-se à guarda dos veículos, como bem asseverou nossa Alta Corte?
Este tema, como afirmamos anteriormente, é no mínimo intrigante e polêmico, estando nosso Escritório, mais uma vez, com a devida vênia de nosso STJ, posicionado no lado oposto ao daquele adotado por esta Elevada Corte.
E você? Qual é a sua posição a respeito do tema?
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