terça-feira, 9 de abril de 2013

CUIDADOS NA COMPRA DE UM IMÓVEL

Vivemos, há algum tempo, um "boom" imobiliário de proporções inimagináveis. Todos já perceberam que os preços dos imóveis alcançaram patamares elevadíssimos, e, em contrapartida, sua oferta está cada vez mais reduzida. Em consequência disso, muitas pessoas, conduzidas pelo desespero e ansiedade, estão efetuando transações imobiliárias sem tomar os devidos e fundamentais cuidados para não terem prejuízos futuros oriundos de uma transação mal feita.

Este procedimento é extremamente arriscado, pois, deixa o comprador numa situação de total vulnerabilidade face a algum problema que pese sobre o bem ou seu vendedor.

Justamente para evitar correr este risco, e, para que se tenha uma total segurança no ato de uma compra de imóvel, é que deve-se, SEMPRE, ser acompanhado por um profissional especialista nesta área.

Uma das fases mais importantes na realização de uma transação imobiliária, é sua fase preliminar consistente na pesquisa jurídica da situação do imóvel e de seu vendedor. Deve-se buscar, ao máximo, saber se contra o imóvel e/ou seu proprietário, não recaiam qualquer débito ou até mesmo ação judicial que venham a colocar em risco a segurança da aludida compra do mesmo.

Isto se obtem através de diversas Certidões do imóvel e de seu proprietário, e, caso haja alguma ação judicial contra um e/ou outro, a transação é extremamente temerária.

O comprador pensando estar adquirindo um imóvel, estará, na verdade, adquirindo um enorme problema, que, provavelmente, trasnsformarar-se-á num grande prejuízo.

Num pequeno demonstrativo deste quadro, podemos apontar o caso de uma penhora que recaia sobre o imóvel objeto da transação. Esta penhora é para a garantia de alguma dívida. Caso o comprador efetive a compra do imóvel, ele correrá o serissimo risco de perdê-lo num Leilão Judicial originado da referida Penhora.

Por favor, não imaginem que o Cartório recusará a lavratura da Escritura de Compra e Venda neste caso. Não, ele não recusa, tão somente, faz constar do Instrumento Público a existência do aludido gravame. Porém, não se consegue efetuar seu registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, mas aí, você já pagou pelo imóvel.

Este é somente um único exemplo de inúmeros casos que possam ocorrer no ato de uma transação imobiliária, e, que nos remete à fundamental necessidade do comprador, SEMPRE, está assessorado um um profissional especialista nesta área.

Mais esclarecimentos e informações a respeito deste e outros temas, acessem o site britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

segunda-feira, 8 de abril de 2013

LEILÃO DE IMÓVEL: EXCELENTE NEGÓCIO SE ACOMPANHADO POR ESPECIALISTA

É de conhecimento universal que o melhor investimento para o seu dinheiro é a compra de imóveis, apesar dos problemas que, as vezes, este investimento acarreta.

Você adquire um patrimônio que só faz valorizar, e ainda colhe os frutos deste investimento com rendimentos superiores a qualquer aplicação hoje no mercado financeiro ao alugá-lo.

Nesta linha de raciocínio, é lógico, quanto menos se paga pela aquisição de um imóvel, maior lucro se terá com o mesmo.

Diante este quadro, não resta a menor dúvida de que a melhor e mais vantajosa forma de adquirir um imóvel é num LEILÃO.

Em quase todos os Leilões, principalmente os Judiciais, os preços dos imóveis que estão indo à Praça são, atualmente, em média 60% do seu valor de mercado. Isto em 1ª data do leilão, caso vá à 2ª, ou seja, na hipótese de não ser arrematado na primeira Praça, seu preço reduz significativamente.

Contudo, esta forma de aquisição é extremamente delicada, NÃO DEVENDO, DE FORMA ALGUMA, participar de um Leilão sem a devida assessoria de um profissional especializado nesta área.

Cada leilão possui sua própria peculiaridade. Devem ser observados diversos itens que envolvem este ato expropriativo.

Na área judicial, por exemplo, para que um imóvel vá à Praça, o processo que originou este ato tem que ter seguido os ditames que nosso Ordenamento Processual Civil prevê, como a intimação das partes de todos os atos praticados no feito, a Penhora do imóvel e seu Registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, sua avaliação, a publicação do Edital no prazo previsto em Lei, dentre outros atos processuais fundamentais para o aperfeiçoamento do Leilão.

A inobservância de qualquer destes atos ou outros obrigatórios para sua validade, acarreta no perigoso risco da ANULAÇÃO da Praça, gerando, por conseguinte, além de uma grande frustração, prejuízos que o Arrematante certamente não deseja ter.

Por outro lado, existem nuancias jurídicas que são conhecidas somente por um especialista nesta área. A título de exemplo: Imaginemos um Leilão de um imóvel que, além da dívida que acarretou tal ato, o mesmo ainda possua débitos de IPTU. Na arriscadíssima e incorreta hipótese de uma pessoa participar desta Praça sem uma assessoria especializada, certamente desistirá da tentativa de Arrematar o referido imóvel por causa destes outros débitos, imaginando que além do preço que pagará caso arremate o mesmo, assumirá, também, as demais dívidas que recaiam sobre ele.

Nem sempre isto é verdade. Aliás, na maioria dos casos, este temor não se justifica. Os Leilões Judiciais são realizados observando-se as determinações contidas no Código Tributário Nacional, onde, em seu Art. 130, preconiza que, "o imóvel será vendido livre de débitos de IPTU e taxas,  desde que o produto da venda comporte, após satisfeito o crédito do autor".

Isto foi só um pequeno cenário do que é um Leilão de imóvel, e, como se observa, suas peculiaridades são inúmeras, devendo, como já afirmado, ter sempre a assessoria de um profissional especialista nesta área.

O Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados possui profissionais com uma larga experiência neste tipo de assessoria imobiliária, acompanhando nossos clientes desde o momento em que este externa sua intenção na participação de um Leilão (analisando o processo que o originou) até a entrega da Carta de Arrematação registrada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis e a sua imissão na posse do mesmo.

Para maiores esclarecimentos sobre este ou outros assuntos, acessem o site: britoebritoadv.com.br e tire suas dúvidas no canal do chat.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

ESCLARECIMENTOS E SOUÇÕES DE PROBLEMAS JURÍDICOS ONLINE

Encerrado o evento promovido por nosso Escritório.

Agradecemos a todos pela participação.

Foram mais de 60 consultas realizadas no período. Imaginamos ter conseguido atender a todas as espectativas daqueles que nos consultaram.

Comunicamos que, devido ao grande sucesso, estamos estudando uma nova data para repetirmos este evento, proporcionando a todos a possibilidade de tirarem suas dúvidas sobre qualquer assunto jurídico da área de atuação de nosso Escritório.

Divulgaremos a próxima data nas rede sociais, e, mais uma vez, agradecemos a participação de todos.

www.britoebritoadv.com.br

quinta-feira, 4 de abril de 2013

OVOS DE PÁSCOA - NEM SEMPRE UMA SURPRESA AGRADÁVEL

Acabamos de passar por uma época maravilhosa, de imenso sentimento religioso e de amor ao nosso Senhor Jesus Cristo que é a Semana Santa.

Também, nesta época, especificamente na Páscoa, nos deliciamos com os mais variados tipos de chocolates, ovos, bombons, etc.

Tudo parece tão harmonioso e feliz, além de muito saboroso.

Todavia, vimos nesta última Páscoa a ocorrência de diversas reclamações que em alguns Ovos, foram encontrado larvas de algum bicho.

Tal fato além de repugnante e nocivo, pode trazer prejuízos inimagináveis a nossa saúde.

Por isso mesmo, deve o consumidor ingressar com uma Ação Judicial pleiteando a devolução da importância que pagou pelo referido Ovo de Páscoa contaminado, além da Reparação dos Danos Morais que o fornecedor dos mesmos lhe fez suportar, estando amparado pelas determinações previstas no nosso Código de Defesa do Consumidor.

Maiores esclarecimentos sobre este e outros temas, acessem o site britoebritoadv.com.br e tire suas dúvidas no canal do chat.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

A RESPONSABILIDADE DO PAI NASCE DESDE O MOMENTO DA GESTAÇÃO

O assunto que trataremos hoje é direcionado, principalmente, para àqueles que engravidam uma mulher, e, sem qualquer responsabilidade, a deixam a mercê da própria sorte, sem amparo ou assistência.

Pois bem, todos sabemos que é obrigação do homem juntamente com a mulher, prover a mantença do filho em comum. Todavia, muitos "homens" (se é que podemos assim denominá-los) preferem simplesmente ignorar esta regra logo que engravida a mulher, deixando-a completamente desamparada, e, o que é o pior, esquecendo que a mesma está esperando um filho seu.

Alegam, para tanto, uma série de motivos que os conduziram a tomar esta desprezível atitude, imaginando assim, está justificando o injustificável.

Diante esta total irresponsabilidade, não resta outra alternativa à mulher, senão a da propositura de uma Ação Judicial em busca de alimentos para provisão de seu filho.

O resultado final, na maioria das vezes, é a condenação daquele que deixou à míngua não só a mulher como também seu filho em prestar-lhes alimentos.

O que estes seres desumanos não sabem (ou fingem não saber) é que, antes mesmo do nascimento da criança a mãe já é detentora do direito de ser amparada por estes para o suprimento de suas necessidades oriundas da gestação.

É o que determina a Lei 11.804/2008 que rege os "ALIMENTOS GRAVÍDICOS".

Disciplina esta norma legal que os referidos alimentos compreendem os valores necessários para cobrir as despesas adicionais do período da gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção do parto, inclusive referente à alimentação especial, assitência médica e psicológica, exames complementares, internações, partos, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Os alimentos de que trata esta Lei referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 

E mais, estes alimentos serão providos durante todo o período gestacional, e, após o nascimento do filho, transformar-se-ão em pensão alimentícia a favor deste.

Portanto, como pode-se observar, desde novembro de 2008 (data da publicação desta Lei) a mulher encontra-se amparada por mais uma Norma Legislativa que, se não elimina, inibe o "homem"  ignorar que também teve participação em sua gravidez, e que, por isso mesmo, faz gerar responsabilidades que não podem ser desprezadas, principalmente em se tratando de um filho.

Desejando maiores esclarecimentos sobre esta e outras matérias, acessem o site: britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire suas dúvidas.

terça-feira, 2 de abril de 2013

CURIOSIDADE

Existe uma crença popular de que, àquele que acha alguma coisa passa a ser o dono da mesma. Esta crença, invariavelmente, vem acompanhada da premissa, também popular, que afirma: "Achado não é roubado".

Desta forma, a maioria das pessoas possuem em seu imaginário a certeza de que não devem procurar o dono da coisa que porventura vierem a achar, por entenderem que, agora, tal coisa lhe pertence.

Porém, tal raciocínio está completamente equivocado. Nossa Lei Substantiva Civil dispõe, inclusive,  uma Cesão inteira para tratar deste assunto, e, em sendo aí, determina que: "Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor".

Como verifica-se, em nosso Ordenamento Jurídico, as mencionadas crença e premissa populares estão à margem da legalidade, visto que, não se transfere a propriedade de alguma coisa pelo simples ato de achá-la. Muito pelo contrário, deve-se devolvê-la a quem é dono por direito.

E ainda, caso não se conhecendo o dono da coisa, o descubridor buscará encontrá-lo, e, em sendo frustrada tal procura, entregará a coisa achada à autoridade competente, não ficando, em hipótese alguma, com a mesma.

Por outro lado, logrando êxito em encontrar o dono da coisa achada, terá o descubridor direito a uma recompensa que não poderá ser inferior a 5% do valor da coisa, caso àquele não deseja abandoná-la.

Como percebe-se então, os raríssimos casos que as vezes vemos noticiados nos jornais de alguém que achou determinada coisa (normalmente, dinheiro) e procurou seu dono para devolvê-la, além de ser o procedimento moralmente correto a ser tomado, é também uma obrigação legal, isto é, uma imposição derivada de nosso Código Civil.

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segunda-feira, 1 de abril de 2013

A RESPONSABILIDADE DOS PAIS: UM DEVER A SER CUMPRIDO

Observamos nos dias atuais, cada vez mais, um número maior de pais que não assumem as responsabilidades oriundas desta condição, ou seja, colocam filhos no mundo e os deixam à mercê da própria sorte (que na maioria daz vezes é extremamente cruel).

Socialmente falando, entendemos que esta omissão dos pais é a causadora de inúmeros males que assolam nossa cidade, estado e país, pois, a inobservância de tais deveres, conduzem seus filhos a aprenderem nas ruas tudo àquilo que deveriam ser-lhes ensinado em casa.

Os efeitos deste errôneo aprendizado são devastadores, bastando, para comprovar, observar o número cada vez maior de delinquentes, viciados, etc.

Porém, pior do que pais omissos, são àqueles enquadrados na categoria dos permissivos, e, por conta disso, embutem na cabeça de seus filhos que estes são os melhores, que sempre estão certos, que tudo o que fizerem terão seus respaldos, e, o mais perigoso, que qualquer problema que arrumarem, seus pais resolverão. Isto é, nada temam porque seus pais os protegerão, ainda que estejam errados, nada os acontecerá.

Normalmente, os efeitos gerados por este tipo de pai são tão devastadores quanto àqueles do pai omisso, pois, criam filhos sem o mínimo de educação, sem qualquer limite, sem respeito, em suma, transformando-os numa espécie de super-homens onde nada de ruim os acontecerá, e, por conta disso, as consequências são extremamente danosas para a sociedade, podendo ser exemplificada esta categoria, com diversos e lamentáveis (para não utilizar um termo mais rude) episódios que estamos vendo no nosso cotidiano, como crianças desrespeitando e agredindo professores, adolescentes dirigindo carros (costumeiramente dados por seus próprios pais) em altíssima velocidade e sobre o efeito de bebidas e/ou drogas, formando "patotas" (na maioria das vezes, constituídas por praticantes de musculação) para agredir outras pessoas, palavrões sendo utilizados na frente dos mais velhos, dentre outras práticas deploráveis utilizadas por estes jovens atualmente.

Entretanto, o resultado deste tipo de criação, ou, melhor dizendo, malcriação, na maioria dos casos, são catastróficos, acarretando, quase sempre, numa tragédia familiar.

Estes pais (se é que podemos utilizar este substantivo para pessoas que não possuem o mínimo discernimento para criar um filho) além de não cumprirem com suas obrigações morais e sociais, desrespeitam, também, as determinações legais aplicáveis à sua condição.

Nosso Código Civil, é bem claro ao estipular os deveres dos pais para com seus filhos, devendo, àqueles, obedecerem piamente tais determinações, nestes termos:

Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I – dirigir-lhes a criação e educação;
II – tê-los em sua companhia e guarda;
III–conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V – representá-los, até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição."

Tais preceitos estão inseridos no Art. 1.634 do mencionado Diploma Legal.

Todavia, quando tais normas são ignoradas, como ocorre cada vez mais, os próprios pais podem sentir na pele (ou melhor dizendo, no bolso) seus resultados, de acordo com o preconizado no Art. 932-I do mesmo Instrumento Legislativo Civil, como podemos observar:

Art. 932 - São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

Os valores familiares, em sua essência, são a base da formação de um individuo. Quando se tem uma família estruturada, onde, os pais trasmitem estes valores a seus filhos, o resultado final é gratificante, pois, os transformam em verdadeiros homens, com caráter e dignidade. Por outro lado, quando agem como verdadeiros permissivos ou são omissos na criação, tendem a experimentar o dissabor da formação de autênticos delinquentes, viciados, marginais, etc.

Diante tal quadro, podemos observar que está em evidência como nunca o velho dito que afirma:

"EDUQUEM SUAS CRIANÇAS, PARA NÃO TEREM QUE CASTIGAR OS ADULTOS"

Portanto, senão pelo amor, mas pela Lei, criem seus filhos para se tornarem verdadeiros homens de bem, de quem vão se orgulhar futuramente, e, não deixem que a vida trate de substituí-los nesta tarefa, sob pena de suportarem espinhosos sofrimentos, não só para si, como possivelmente, para terceiros.

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