quarta-feira, 9 de outubro de 2019
terça-feira, 5 de abril de 2016
DO USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL: NOVAS NORMAS
Diferentemente das nossas Leis Substantivas (Civil e Penal), as quais regulam diretamente os direitos e deveres dos indivíduos perante a sociedade na qual vivem, a Lei Processual dita as normas para se buscar efetivamente tais direitos ou obrigações. Neste contexto, as disposições previstas em nossas Leis Processuais são, em sua grande parte, direcionadas, exclusivamente, para regular os meios para se conseguir alcançar os direitos previstos nas Leis Substantivas, ou seja, a forma como se deve agir, as regras jurídicas a serem aplicadas, os prazos a serem observados, etc., não regulando diretamente os direitos das partes, mas sim, a forma como obtê-los judicialmente. Isto é, busca-se a prestação mediata da tutela jurisdicional perante o caso apresentado, para após a imediata concessão do direito à quem possuí-lo.
Entretanto, existem alguns dispositivos processuais que regulam diretamente os direitos dos indivíduos, e, por extensão, dispõe a forma como alcança-los. Um claro exemplo disso podemos encontrar na última e profunda reforma do Código de Processo Civil, na qual o Instituto do Usucapião, em nossa visão, deve uma especial atenção por suas novas e excepcionais peculiaridades, e que, por isso, é objeto deste artigo.
Com o advento das novas regras processuais impostas pelo novo (sim, novo porque houve uma verdadeira revolução em relação ao antigo), Código de Processo Civil, através da Lei nº 13.105/2015, que entrou em vigor no dia 18/03/2016, uma das mais significativas, em nossa ótica, foi sem dúvida o advento do Art. 216-A à Lei de Registros Públicos - 6.015/73.
De acordo com esta nova norma, àquele que possuir os requisitos necessários para usucapir um imóvel, poderá, agora, buscar tal direito pela via cartorária, não havendo necessidade de se ingressar com uma Ação Judicial para tanto.
Em síntese, diante deste novo quadro, o indivíduo que desejar obter a propriedade do imóvel que possui, pelo prazo necessário determinado pelo nosso Ordenamento Jurídico (tal prazo é variável, de acordo com as circunstâncias de cada direito), de forma mansa e pacífica, initerruptamente, poderá faze-lo diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde estiver situado o imóvel usucapiendo.
Para a admissão deste pleito, sem prejuízo da via jurisdicional, é necessário que o interessado, além de está representado por um advogado, instrua seu pedido com:
Como se observa, trata-se de uma verdadeira revolução na forma de se obter uma propriedade imóvel através do Instituto do Usucapião, a qual, sem sombra de dúvidas, agilizará e facilitará esta forma de aquisição originária.
Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros temas, acessem nosso site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal Contatos, nos envie um e-mail.
Curtam a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/Brito-e-Brito-Advogados-Associados-524802377532168/
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Entretanto, existem alguns dispositivos processuais que regulam diretamente os direitos dos indivíduos, e, por extensão, dispõe a forma como alcança-los. Um claro exemplo disso podemos encontrar na última e profunda reforma do Código de Processo Civil, na qual o Instituto do Usucapião, em nossa visão, deve uma especial atenção por suas novas e excepcionais peculiaridades, e que, por isso, é objeto deste artigo.
Com o advento das novas regras processuais impostas pelo novo (sim, novo porque houve uma verdadeira revolução em relação ao antigo), Código de Processo Civil, através da Lei nº 13.105/2015, que entrou em vigor no dia 18/03/2016, uma das mais significativas, em nossa ótica, foi sem dúvida o advento do Art. 216-A à Lei de Registros Públicos - 6.015/73.
De acordo com esta nova norma, àquele que possuir os requisitos necessários para usucapir um imóvel, poderá, agora, buscar tal direito pela via cartorária, não havendo necessidade de se ingressar com uma Ação Judicial para tanto.
Em síntese, diante deste novo quadro, o indivíduo que desejar obter a propriedade do imóvel que possui, pelo prazo necessário determinado pelo nosso Ordenamento Jurídico (tal prazo é variável, de acordo com as circunstâncias de cada direito), de forma mansa e pacífica, initerruptamente, poderá faze-lo diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde estiver situado o imóvel usucapiendo.
Para a admissão deste pleito, sem prejuízo da via jurisdicional, é necessário que o interessado, além de está representado por um advogado, instrua seu pedido com:
- ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
- planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
- certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
- justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Como se observa, trata-se de uma verdadeira revolução na forma de se obter uma propriedade imóvel através do Instituto do Usucapião, a qual, sem sombra de dúvidas, agilizará e facilitará esta forma de aquisição originária.
Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros temas, acessem nosso site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal Contatos, nos envie um e-mail.
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terça-feira, 11 de agosto de 2015
EXPANSÃO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS, NOVA PARCERIA COM ESCRITÓRIO TRABALHISTA BENEFICIARÁ MUITOS CLIENTES:
É com muito orgulho e felicidade que comunicamos a todos os clientes e amigos o fechamento de uma parceria com o Escritório de Advocacia Trabalhista do Dr. JORGE LUIZ P. DE PAIVA.
O referido advogado e sua esposa possuem um Escritório especializado na área Trabalhista, atuando nesta esfera há mais de 20 (vinte) anos.
Além de possuir uma vasta experiência neste ramo do Direito, o mais novo escritório conveniado possui grande reconhecimento pela sua competência, credibilidade e celeridade, qualidades estas que fazem do mencionado Escritório um dos mais respeitados do Rio de Janeiro no Direito Trabalhista.
Trata-se, sem dúvidas, de mais um grande convênio firmado pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados, e por extensão, além dos inúmeros serviços jurídicos já prestados por décadas, a acessibilidade de nossos clientes e amigos a mais um ramo do direito, com a confiança, competência, rapidez e seriedade peculiares dos integrantes do nosso Escritório.
Para maiores informações sobre este e outros assuntos, entrem em contato com nosso Escritório através dos telefones: (21) 2262-4538 e 2220-4092, ou através do nosso site: www.britoebritoadv.com.br, no canal do chat ou do Contatos. Se preferirem, envie-nos um e-mail: britoebrito@globo.com.
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O referido advogado e sua esposa possuem um Escritório especializado na área Trabalhista, atuando nesta esfera há mais de 20 (vinte) anos.
Além de possuir uma vasta experiência neste ramo do Direito, o mais novo escritório conveniado possui grande reconhecimento pela sua competência, credibilidade e celeridade, qualidades estas que fazem do mencionado Escritório um dos mais respeitados do Rio de Janeiro no Direito Trabalhista.
Trata-se, sem dúvidas, de mais um grande convênio firmado pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados, e por extensão, além dos inúmeros serviços jurídicos já prestados por décadas, a acessibilidade de nossos clientes e amigos a mais um ramo do direito, com a confiança, competência, rapidez e seriedade peculiares dos integrantes do nosso Escritório.
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terça-feira, 5 de maio de 2015
LEILÃO JUDICIAL - LEMBRETE IMPORTANTE:
Jamais participe de um Leilão Judicial sem a assessoria de um advogado especialista nesta área. Tal providência pode ser o divisor de águas entre a satisfação de ter conseguido efetivar um excelente negócio, e o pesadelo de suportar grandes prejuízos financeiros.
Esta modalidade de aquisição imobiliária além de esconder possíveis e inúmeros riscos, é altamente regida por formalidades fundamentais para a sua validade, fatores estes que somente um experiente e especialista advogado neste ramo pode observar.
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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
SUSPENSÃO DE NOSSAS ATIVIDADES DURANTE O CARNAVAL:
Comunicamos a todos os nossos clientes e amigos que, devido aos festejos carnavalescos, nosso Escritório suspenderá as atividades laborativas no dia 13 de fevereiro, retornando normalmente no dia 23 do mesmo mês.
Desejamos a todos um excelente Carnaval.
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segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015
COMORIÊNCIA - DEFINIÇÃO E SEUS EFEITOS JURÍDICOS NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA:
Diz-se da comoriência quando duas ou mais pessoas vêm a óbito no mesmo momento sem poder se precisar quem faleceu primeiro, ou seja, presume-se que morreram simultaneamente (Art. 8º do Código Civil Brasileiro).
A cada um dos finados chamamos de comorientes.
Nos casos de existir vínculo hereditário entre os comorientes, nossa Lei Substantiva Civil estipula algumas regras a serem observadas quando da abertura da sucessão.
Inicialmente cumpre esclarecer que, ocorrendo a comoriência, não existe transmissão sucessória de bens entre os comorientes, isto porque, a herança só se transmite à pessoa natural, isto é, àquela que viva esteja no ato da abertura da sucessão hereditária. Portanto, se ultrapassadas todas as medidas investigativas para tentar comprovar se algum dos mortos faleceu antes do outro, configurar-se-á que o ato fatídico os vitimou simultaneamente, não existindo assim pessoa natural a receber a herança.
Na comoriência não existe a sucessão por direito de representação, já que, analogamente ao disposto no Art. 1.854 do nosso Código Civil, "o representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse". Ora, se como já mencionado, na comoriência não existe sucessão hereditária entre os comorientes, logicamente não há de se falar em sucessão por direito de representação, já que representado algum sucedeu em qualquer herança por ser comoriente.
Esta determinação, porém, comporta uma peculiaridade. De acordo com o determinado pelo § 1º do Art. 1.843 do mesmo Diploma Legal, não herdarão por direito de representação os filhos do irmão pré-morto do finado, isto é, os sobrinhos do falecido, mas sim por cabeça, caso sejam os únicos a concorrerem na herança. Assim, se num exemplo, João e toda a sua família vierem a falecer num acidente de avião, estando comprovada a comoriência, e tendo o irmão de João já falecido anteriormente, seus sobrinhos (de João), não havendo mais herdeiros, concorrerão na herança por cabeça e não por direito de representação.
Como podemos observar, a ocorrência da comoriência implica em vários desdobramentos no Direito Sucessório. Porém, tendo em vista o caráter relativo (iuris tantum) de sua ocorrência, é necessária a concreta prova de seu acontecimento, a fim de não haver qualquer prejuízo entre os herdeiros dos comorientes.
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A cada um dos finados chamamos de comorientes.
Nos casos de existir vínculo hereditário entre os comorientes, nossa Lei Substantiva Civil estipula algumas regras a serem observadas quando da abertura da sucessão.
Inicialmente cumpre esclarecer que, ocorrendo a comoriência, não existe transmissão sucessória de bens entre os comorientes, isto porque, a herança só se transmite à pessoa natural, isto é, àquela que viva esteja no ato da abertura da sucessão hereditária. Portanto, se ultrapassadas todas as medidas investigativas para tentar comprovar se algum dos mortos faleceu antes do outro, configurar-se-á que o ato fatídico os vitimou simultaneamente, não existindo assim pessoa natural a receber a herança.
Na comoriência não existe a sucessão por direito de representação, já que, analogamente ao disposto no Art. 1.854 do nosso Código Civil, "o representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse". Ora, se como já mencionado, na comoriência não existe sucessão hereditária entre os comorientes, logicamente não há de se falar em sucessão por direito de representação, já que representado algum sucedeu em qualquer herança por ser comoriente.
Esta determinação, porém, comporta uma peculiaridade. De acordo com o determinado pelo § 1º do Art. 1.843 do mesmo Diploma Legal, não herdarão por direito de representação os filhos do irmão pré-morto do finado, isto é, os sobrinhos do falecido, mas sim por cabeça, caso sejam os únicos a concorrerem na herança. Assim, se num exemplo, João e toda a sua família vierem a falecer num acidente de avião, estando comprovada a comoriência, e tendo o irmão de João já falecido anteriormente, seus sobrinhos (de João), não havendo mais herdeiros, concorrerão na herança por cabeça e não por direito de representação.
Como podemos observar, a ocorrência da comoriência implica em vários desdobramentos no Direito Sucessório. Porém, tendo em vista o caráter relativo (iuris tantum) de sua ocorrência, é necessária a concreta prova de seu acontecimento, a fim de não haver qualquer prejuízo entre os herdeiros dos comorientes.
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quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
NO BRASIL EXISTE A PREVISÃO LEGAL DA PENA DE MORTE? SIM, E É UMA PREVISÃO CONSTITUCIONAL:
Já publicamos neste canal um artigo que comprova que em nosso país existe a previsão constitucional da pena de morte. Sim, trata-se de uma excepcionalidade, mas a nossa Carta Maior traz esta previsão.
Pois bem, diante do clamor público envolvendo a execução de um brasileiro por tráfico de drogas na Indonésia, entendemos ser oportuna a republicação do mencionado artigo, na forma que segue:
Todos sempre ouviram dizer que no Brasil não existe pena de morte. Porém, esta afirmativa é totalmente equivocada.
A própria Carta Magna já traz indícios que esta pena capital pode ser aplicada em nosso país. Analisando o disposto no seu art. 5º, Inc. XLVII verificamos nitidamente esta possibilidade, como podemos comprovar:
Art. 5º - ...
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em casos de guerra declarada, nos termos do art. 84 XIX;
Extrai-se deste dispositivo constitucional a certeza da possibilidade da pena de morte ser aplicada no Brasil, em casos de guerra declarada, quando o legislador utiliza do termo "salvo em casos de guerra declarada".
A ratificação da aplicabilidade deste castigo em nosso país é encontrada no Código Penal Militar, onde elenca as situações admissíveis para que seja esta pena efetivada, como nos crimes de traição, favorecimento ao inimigo, espionagem, motim, cobardia (covardia), dentre outros.
A chance desta pena ser concretizada, porém, é muito pequena, já que o Brasil mantém boas relações com os outros povos e são remots os cenários do nosso país se envolver numa guerra.
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Pois bem, diante do clamor público envolvendo a execução de um brasileiro por tráfico de drogas na Indonésia, entendemos ser oportuna a republicação do mencionado artigo, na forma que segue:
Todos sempre ouviram dizer que no Brasil não existe pena de morte. Porém, esta afirmativa é totalmente equivocada.
A própria Carta Magna já traz indícios que esta pena capital pode ser aplicada em nosso país. Analisando o disposto no seu art. 5º, Inc. XLVII verificamos nitidamente esta possibilidade, como podemos comprovar:
Art. 5º - ...
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em casos de guerra declarada, nos termos do art. 84 XIX;
Extrai-se deste dispositivo constitucional a certeza da possibilidade da pena de morte ser aplicada no Brasil, em casos de guerra declarada, quando o legislador utiliza do termo "salvo em casos de guerra declarada".
A ratificação da aplicabilidade deste castigo em nosso país é encontrada no Código Penal Militar, onde elenca as situações admissíveis para que seja esta pena efetivada, como nos crimes de traição, favorecimento ao inimigo, espionagem, motim, cobardia (covardia), dentre outros.
A chance desta pena ser concretizada, porém, é muito pequena, já que o Brasil mantém boas relações com os outros povos e são remots os cenários do nosso país se envolver numa guerra.
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terça-feira, 13 de janeiro de 2015
VASECTOMIA E LAQUEADURA - VOCÊ SABIA QUE PODE SER CRIME?
Muitos homens e mulheres já recorreram a estes artifícios, ou pretendem recorrer, pelos mais diversos motivos. Entretanto, o que muitos não sabem, é que estas formas de esterilização voluntária não é meramente um direito do cidadão. Para poder realiza-las mister se faz necessário que o/a interessado(a) seja detentor(a) de algumas condições, sob pena de estar incorrendo em crime.
Pois bem, diante o previsto na Lei nº 9.263/96, somente podem realizar as aludidas esterilizações voluntárias:
E ainda, durante a sociedade conjugal, as referidas esterilizações voluntárias deverão ter o consentimento expresso de ambos os cônjuges.
A realização destes procedimentos sem a observância dos ditames do mencionado Diploma Legal, configura crime e o infrator(a) está sujeito a pena de reclusão de dois a oito anos mais multa, além do seu aumento nos casos em que houver agravante.
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Pois bem, diante o previsto na Lei nº 9.263/96, somente podem realizar as aludidas esterilizações voluntárias:
- em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;
- risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
E ainda, durante a sociedade conjugal, as referidas esterilizações voluntárias deverão ter o consentimento expresso de ambos os cônjuges.
A realização destes procedimentos sem a observância dos ditames do mencionado Diploma Legal, configura crime e o infrator(a) está sujeito a pena de reclusão de dois a oito anos mais multa, além do seu aumento nos casos em que houver agravante.
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sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
COMUNICADO DE PARALISAÇÃO DE NOSSOS SERVIÇOS:
Comunicamos a todos os nossos clientes e amigos que, devido ao recesso forense, nosso escritório está encerrando suas atividades hoje, dia 19.DEZ.2014.
Retomaremos nossos serviços no dia 12.JAN.2015.
Desejamos a todos BOAS FESTAS, com um Natal cheio de paz, harmonia e felicidade, e um ANO NOVO repleto de realizações, extensivo aos seus familiares.
Estes são os votos de BRITO & BRITO - Advogados Associados, www.britoebritoadv.com.br.
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Retomaremos nossos serviços no dia 12.JAN.2015.
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terça-feira, 4 de novembro de 2014
COMPRA DE IMÓVEL - COMO PERDER UMA FORTUNA POR UM ATO FRAUDULENTO:
Quando mencionamos por diversas vezes que não existe transação imobiliária totalmente segura, não o fazemos com o objetivo de assustar àqueles que desejam adquirir um imóvel Nosso propósito é alerta-los sobre a fundamental necessidade de ser assessorado por um profissional de direito, especialista neste ramo, a fim de se buscar eliminar ao máximo os riscos inerentes a este negócio jurídico.
Pois bem, para ratificar tal afirmativa, apresentamos um caso trazido ao nosso escritório, o qual sintetiza claramente o quanto é perigoso este processo aquisitivo da propriedade imóvel. Senão, vejamos:
Uma pessoa adquiriu um imóvel de uma empresa. Porém, ao tentar registrar a sua Escritura no respectivo RGI, o comprador teve a ingrata surpresa de ser informado que este ato não poderia ser concretizado, em virtude da indisponibilidade constante nos arquivos do referido Cartório Registral, relativo ao imóvel que adquirira, devido ao processo judicial movido, pasmem, justamente pela empresa vendedora do imóvel.
Na realidade tratou-se de uma fraude praticada por terceiros. O fato se deu de forma bem simples e ardilosa. Duas pessoas constataram a existência de um terreno numa área nobre da zona oeste do Rio de Janeiro, que aparentava estar abandonado, já que existia somente um cercado delimitando a propriedade sem qualquer construção. Resolveram averiguar quem era o proprietário deste imóvel. Comprovada a propriedade da mencionada empresa (ora vendedora), estas duas pessoas, acreditem, fraudaram uma Alteração Contratual desta firma, substituindo os verdadeiros sócios da empresa por elas próprias. Ou seja, passaram estes dois estelionatários a serem os donos da empresa vendedora do imóvel.
E mais, esta alteração fraudulenta foi feita diretamente no Cartório de Pessoas Jurídica, inclusive tento sido reconhecidas as firmas das assinaturas de todos. Daí em diante ficou fácil a tarefa de enganar quem quer que seja, já que "teoricamente" detinham todos os poderes para negociar, não só este imóvel, mas também, todos os demais de propriedade da referida empresa.
Entretanto, não se sabe como, os verdadeiros donos da entidade vendedora descobriram este ardil, e ingressaram com a medida judicial cabível, gerando assim, como já mencionado, a indisponibilidade do Registro de qualquer transação imobiliária referente ao imóvel adquirido pelo nosso cliente.
Observem como uma pessoa fica vulnerável no ato de uma transação imobiliária. Por isso a necessidade capital da assessoria jurídica apontada.
Este caso foi nos apresentados há aproximadamente dois anos, e até hoje, vem tendo desdobramentos diversos e impressionantes no decorrer dos processos judiciais movidos para buscar o convalescimento dos direitos do comprador lesionados pela fraude descrita neste artigo.
Em suma, como dito no início deste post, este é somente mais um exemplo de como uma transação imobiliária é envolta por inúmeros riscos que podem conduzir o comprador a suportar grandes prejuízos.
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Pois bem, para ratificar tal afirmativa, apresentamos um caso trazido ao nosso escritório, o qual sintetiza claramente o quanto é perigoso este processo aquisitivo da propriedade imóvel. Senão, vejamos:
Uma pessoa adquiriu um imóvel de uma empresa. Porém, ao tentar registrar a sua Escritura no respectivo RGI, o comprador teve a ingrata surpresa de ser informado que este ato não poderia ser concretizado, em virtude da indisponibilidade constante nos arquivos do referido Cartório Registral, relativo ao imóvel que adquirira, devido ao processo judicial movido, pasmem, justamente pela empresa vendedora do imóvel.
Na realidade tratou-se de uma fraude praticada por terceiros. O fato se deu de forma bem simples e ardilosa. Duas pessoas constataram a existência de um terreno numa área nobre da zona oeste do Rio de Janeiro, que aparentava estar abandonado, já que existia somente um cercado delimitando a propriedade sem qualquer construção. Resolveram averiguar quem era o proprietário deste imóvel. Comprovada a propriedade da mencionada empresa (ora vendedora), estas duas pessoas, acreditem, fraudaram uma Alteração Contratual desta firma, substituindo os verdadeiros sócios da empresa por elas próprias. Ou seja, passaram estes dois estelionatários a serem os donos da empresa vendedora do imóvel.
E mais, esta alteração fraudulenta foi feita diretamente no Cartório de Pessoas Jurídica, inclusive tento sido reconhecidas as firmas das assinaturas de todos. Daí em diante ficou fácil a tarefa de enganar quem quer que seja, já que "teoricamente" detinham todos os poderes para negociar, não só este imóvel, mas também, todos os demais de propriedade da referida empresa.
Entretanto, não se sabe como, os verdadeiros donos da entidade vendedora descobriram este ardil, e ingressaram com a medida judicial cabível, gerando assim, como já mencionado, a indisponibilidade do Registro de qualquer transação imobiliária referente ao imóvel adquirido pelo nosso cliente.
Observem como uma pessoa fica vulnerável no ato de uma transação imobiliária. Por isso a necessidade capital da assessoria jurídica apontada.
Este caso foi nos apresentados há aproximadamente dois anos, e até hoje, vem tendo desdobramentos diversos e impressionantes no decorrer dos processos judiciais movidos para buscar o convalescimento dos direitos do comprador lesionados pela fraude descrita neste artigo.
Em suma, como dito no início deste post, este é somente mais um exemplo de como uma transação imobiliária é envolta por inúmeros riscos que podem conduzir o comprador a suportar grandes prejuízos.
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segunda-feira, 15 de setembro de 2014
ABORTO: STJ RATIFICA NOSSO ENTENDIMENTO QUANTO À ILEGALIDADE DESTA ATROCIDADE:
Por inúmeras vezes externamos neste canal o nosso total repúdio em relação à prática criminosa do aborto. Inclusive, citamos dispositivos legislativos contrários a tal procedimento, que conflitam frontalmente com as últimas permissivas legais excepcionais para o caso.
Pois bem, em recente decisão o Excelsior Superior Tribunal de Justiça demonstrou, mais uma vez, o quanto a lei brasileira protege o "nascituro" (feto), e por conseguinte, o quanto é conflitante, quiçá inconstitucional as normas legais criadas para legitimar esta barbárie.
Trata-se do reconhecimento do direito do seguro obrigatório ao feto morto em acidente de carro.
Em síntese, segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, apesar do feto não possuir personalidade civil (em razão de ainda não ter nascido), o mesmo é uma pessoa, e portanto detentora de direitos.
E mais, prosseguindo na sua conclusão, o Ministro Salomão citou diversos dispositivos legais que protegem os nascituros, como a legitimidade para receber herança, o direito da gestante ao pré-natal – garantia do direito à saúde e à vida do nascituro – e a classificação do aborto como crime contra a vida.
Como podemos observar, nosso posicionamento contrário ao Aborto não encontra-se isolado, estando, inclusive, ratificado pela brilhante fundamentação do referido Ministro do STJ.
Apesar das involuções legislativas sobre o tema, continuamos entendendo ser esta prática uma atrocidade, tanto legislativa, como moral e ética, e principalmente, divina.
A íntegra desta decisão pode ser encontrada no link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Morte-de-feto-em-acidente-de-trânsito-gera-direito-ao-seguro-obrigatório
Fonte: Notícias do Excelsior Superior Tribunal de Justiça
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Pois bem, em recente decisão o Excelsior Superior Tribunal de Justiça demonstrou, mais uma vez, o quanto a lei brasileira protege o "nascituro" (feto), e por conseguinte, o quanto é conflitante, quiçá inconstitucional as normas legais criadas para legitimar esta barbárie.
Trata-se do reconhecimento do direito do seguro obrigatório ao feto morto em acidente de carro.
Em síntese, segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, apesar do feto não possuir personalidade civil (em razão de ainda não ter nascido), o mesmo é uma pessoa, e portanto detentora de direitos.
E mais, prosseguindo na sua conclusão, o Ministro Salomão citou diversos dispositivos legais que protegem os nascituros, como a legitimidade para receber herança, o direito da gestante ao pré-natal – garantia do direito à saúde e à vida do nascituro – e a classificação do aborto como crime contra a vida.
Como podemos observar, nosso posicionamento contrário ao Aborto não encontra-se isolado, estando, inclusive, ratificado pela brilhante fundamentação do referido Ministro do STJ.
Apesar das involuções legislativas sobre o tema, continuamos entendendo ser esta prática uma atrocidade, tanto legislativa, como moral e ética, e principalmente, divina.
A íntegra desta decisão pode ser encontrada no link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Morte-de-feto-em-acidente-de-trânsito-gera-direito-ao-seguro-obrigatório
Fonte: Notícias do Excelsior Superior Tribunal de Justiça
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segunda-feira, 18 de agosto de 2014
INFECÇÃO HOSPITALAR. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO.
Quem já não ouviu o triste relato de uma pessoa que fora obrigada a ingressar num hospital para a realização de um procedimento cirúrgico e foi acometida por uma infecção hospitalar?
É, sem sombra de dúvidas, um fato estarrecedor, já que ao darmos entrada num nosocômio, o fazemos com o objetivo de vermos curados da enfermidade que nos acometeu.
Este fato, porém, na órbita do nosso Ordenamento Jurídico, produz sérios efeitos para o hospital. Isto porque, de acordo com as disposições legais, a sua responsabilidade é objetiva, isto é, para ser obrigado a reparar os danos causados ao paciente, basta comprovar-se, tão somente, o fato e o nexo causal, sendo irrelevante a constatação de culpa.
Esta responsabilidade objetiva é derivada da Teoria do Risco do Empreendimento, a qual estão inseridos os Nosocômios, sejam eles públicos ou privados. Ou seja, devido as atividades que exercem, assumem o risco de causar danos àqueles que o procuram para tratamento, e desta forma, assumem também o dever de reparar tais danos.
Em outras palavras, há a presunção da culpa dos estabelecimentos hospitalares pelos danos causados aos seus pacientes quando do exercício de suas atividades, em função da falta do dever de cuidado.
Esta premissa está claramente prevista nos artigos 927 do Código Civil Brasileiro e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, comprovado que o individuo foi acometido por uma infecção hospitalar num determinado nosocômio, tem ele o direito de ingressar com uma demanda judicial pleiteando a reparação, não somente pelos danos materiais (despesas médicos/hospitalares para o tratamento desta infecção), como também os lucros cessantes (aquilo que deixou de ganhar devido a impossibilidade de exercer o seu trabalho por causa da referida infecção), os danos estéticos e os morais.
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É, sem sombra de dúvidas, um fato estarrecedor, já que ao darmos entrada num nosocômio, o fazemos com o objetivo de vermos curados da enfermidade que nos acometeu.
Este fato, porém, na órbita do nosso Ordenamento Jurídico, produz sérios efeitos para o hospital. Isto porque, de acordo com as disposições legais, a sua responsabilidade é objetiva, isto é, para ser obrigado a reparar os danos causados ao paciente, basta comprovar-se, tão somente, o fato e o nexo causal, sendo irrelevante a constatação de culpa.
Esta responsabilidade objetiva é derivada da Teoria do Risco do Empreendimento, a qual estão inseridos os Nosocômios, sejam eles públicos ou privados. Ou seja, devido as atividades que exercem, assumem o risco de causar danos àqueles que o procuram para tratamento, e desta forma, assumem também o dever de reparar tais danos.
Em outras palavras, há a presunção da culpa dos estabelecimentos hospitalares pelos danos causados aos seus pacientes quando do exercício de suas atividades, em função da falta do dever de cuidado.
Esta premissa está claramente prevista nos artigos 927 do Código Civil Brasileiro e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, comprovado que o individuo foi acometido por uma infecção hospitalar num determinado nosocômio, tem ele o direito de ingressar com uma demanda judicial pleiteando a reparação, não somente pelos danos materiais (despesas médicos/hospitalares para o tratamento desta infecção), como também os lucros cessantes (aquilo que deixou de ganhar devido a impossibilidade de exercer o seu trabalho por causa da referida infecção), os danos estéticos e os morais.
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quarta-feira, 13 de agosto de 2014
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL: UM ATO JURÍDICO IMPREGNADO DE RISCOS, ATÉ PARA O VENDEDOR:
Mais uma vez voltamos ao aludido tema dos riscos que uma transação imobiliária escondem. Desta vez, porém, abordaremos o reverso da moeda, ou seja, que o vendedor também pode sofrer grandes prejuízos se não tomar as cautelas necessárias no ato da venda de seu imóvel.
Com o passar dos tempos, o vendedor de um imóvel passou a ficar mais protegido em relação aos prejuízos que outrora suportava. A modernidade das nossas legislações contemplou uma série de medidas que, se não impedem completamente, ao menos dificulta ao máximo os prejuízos que este personagem venha a sofrer quando da venda de seu bem.
Contudo, não está, o vendedor, imune totalmente de suportar um sério dano caso não tome os devidos cuidados. Lógico que a primeira e fundamental providência é estar acompanhado de um advogado especialista no ramo do Direito Imobiliário. Sim, ainda que o indivíduo esteja vendendo o seu imóvel, deve ser assessorado por um profissional especializado neste ramo do direito.
Neste sentido, podemos apontar uma hipótese, mais costumeira do que se imagina, que pode acarretar num enorme transtorno para o vendedor: A sua concordância em permitir que o promitente comprador seja imitido na posse do imóvel a ser vendido antes da finalização da transação imobiliária.
Esta prática é totalmente reprovável. Jamais deve ser permitido que o promitente comprador seja imitido na posse do imóvel que está sendo negociado antes do término da transação.
Isto porque, caso o promitente comprador não consiga meios para adimplir o restante do valor acertado do preço do imóvel, o promitente vendedor deverá aciona-lo judicialmente para conseguir ser reintegrado na posse do seu próprio imóvel.
Há bem pouco tempo, surgiu em nosso Escritório um caso semelhante ao exemplificado. Um casal resolveu vender o apartamento que pertencia ao cônjuge varão, transmitido através da sucessão causa mortis de seu genitor, porém permitiram que a promitente compradora fosse imitida na posse do mesmo antes de efetivar o pagamento da totalidade do preço. Este fato produziu uma gama de transtornos para os promitentes vendedores, pois, apesar das inúmeras promessas de datas para a finalização da transação, àquela já permanecia no imóvel por mais de um ano, e não concretizava o término da compra e venda.
Qual seria o procedimento jurídico a ser tomado? Simples, bastavam os promitentes vendedores ingressarem na Justiça com uma Ação Declaratória de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse e Cobrança da Taxa de Ocupação.
Entretanto, nem sempre a nossa Justiça consegue convalescer as lesões dos direitos daqueles que a procura de forma plena. E este era um caso.
Observem que mencionei que a promitente compradora já ocupava o imóvel há mais de um ano e dia. Este fato produz efeitos extremamente significativos numa ação possessória, já que caracteriza-se no Direito como um Instituto denominado "posse antiga". Desta forma, segundo os ditames do nosso Ordenamento Jurídico, não possui o interessado o benefício de pleitear ser imitido na posse através de uma decisão liminar, haja vista que esta só tem cabimento nos casos de "posse nova", ou seja, que se dê até um ano e dia.
Portanto, os promitentes vendedores teriam que enfrentar o longo hiato temporal que uma ação deste tipo se arrasta, que certamente não seria inferior a três anos, para reaver o seu imóvel.
Ainda que obtenham, como é provável (vejam que mencionei o substantivo provável, pois como já afirmado por inúmeras vezes neste canal, não existe àquele velho e errôneo jargão da "causa ganha"), uma sentença de Procedência total de seus pedidos, incluindo aí a condenação da promitente compradora em pagar a taxa de ocupação pelo período que permaneceu irregularmente na posse do imóvel, nem sempre na prática esta decisão judicial se aperfeiçoa com o efetivo cumprimento desta condenação, como era exatamente o caso do casal que nos procurou, pois a promitente compradora não dispunha de meios para arcar com o pagamento de tal condenação.
Esta situação é extremamente delicada, pois, a nós advogados nos resta apontar as saídas jurídicas para a solução dos problemas que nos são apresentados. Entretanto, nem sempre a saída jurídica é a melhor solução. Por vezes, é melhor se fazer uma composição amigável antes de acionar judicialmente alguém.
Todavia, estas vezes, em quase a sua totalidade, são frutos do cometimento de um erro inicial, como ocorreu. Vide que a promitente compradora efetivaria o pagamento do saldo restante através de um financiamento imobiliário, e, se não conseguisse obter tal forma de pagamento, não teria outro subsídio para finalizar a compra do imóvel, e por conseguinte, caso não concordasse em deixar o apartamento cordialmente, obrigaria aos promitentes vendedores aciona-la judicialmente nos termos apontados, o que, como frisado, os conduziria ao prejuízo de ter um imóvel sem produzir renda e muito provavelmente, não obteriam sucesso em receber a provável condenação daquela da Taxa de Ocupação pelo período que permaneceu no imóvel.
Como comprovado mais uma vez, é extremamente fundamental a assessoria de um advogado especialista na área do Direito Imobiliário quando da realização de uma transação imobiliária, esteja o indivíduo como comprador, esteja ele como vendedor, a fim de tentar evitar ao máximo que experimente os dissabores oriundos dos riscos que este ato jurídico esconde.
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Com o passar dos tempos, o vendedor de um imóvel passou a ficar mais protegido em relação aos prejuízos que outrora suportava. A modernidade das nossas legislações contemplou uma série de medidas que, se não impedem completamente, ao menos dificulta ao máximo os prejuízos que este personagem venha a sofrer quando da venda de seu bem.
Contudo, não está, o vendedor, imune totalmente de suportar um sério dano caso não tome os devidos cuidados. Lógico que a primeira e fundamental providência é estar acompanhado de um advogado especialista no ramo do Direito Imobiliário. Sim, ainda que o indivíduo esteja vendendo o seu imóvel, deve ser assessorado por um profissional especializado neste ramo do direito.
Neste sentido, podemos apontar uma hipótese, mais costumeira do que se imagina, que pode acarretar num enorme transtorno para o vendedor: A sua concordância em permitir que o promitente comprador seja imitido na posse do imóvel a ser vendido antes da finalização da transação imobiliária.
Esta prática é totalmente reprovável. Jamais deve ser permitido que o promitente comprador seja imitido na posse do imóvel que está sendo negociado antes do término da transação.
Isto porque, caso o promitente comprador não consiga meios para adimplir o restante do valor acertado do preço do imóvel, o promitente vendedor deverá aciona-lo judicialmente para conseguir ser reintegrado na posse do seu próprio imóvel.
Há bem pouco tempo, surgiu em nosso Escritório um caso semelhante ao exemplificado. Um casal resolveu vender o apartamento que pertencia ao cônjuge varão, transmitido através da sucessão causa mortis de seu genitor, porém permitiram que a promitente compradora fosse imitida na posse do mesmo antes de efetivar o pagamento da totalidade do preço. Este fato produziu uma gama de transtornos para os promitentes vendedores, pois, apesar das inúmeras promessas de datas para a finalização da transação, àquela já permanecia no imóvel por mais de um ano, e não concretizava o término da compra e venda.
Qual seria o procedimento jurídico a ser tomado? Simples, bastavam os promitentes vendedores ingressarem na Justiça com uma Ação Declaratória de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse e Cobrança da Taxa de Ocupação.
Entretanto, nem sempre a nossa Justiça consegue convalescer as lesões dos direitos daqueles que a procura de forma plena. E este era um caso.
Observem que mencionei que a promitente compradora já ocupava o imóvel há mais de um ano e dia. Este fato produz efeitos extremamente significativos numa ação possessória, já que caracteriza-se no Direito como um Instituto denominado "posse antiga". Desta forma, segundo os ditames do nosso Ordenamento Jurídico, não possui o interessado o benefício de pleitear ser imitido na posse através de uma decisão liminar, haja vista que esta só tem cabimento nos casos de "posse nova", ou seja, que se dê até um ano e dia.
Portanto, os promitentes vendedores teriam que enfrentar o longo hiato temporal que uma ação deste tipo se arrasta, que certamente não seria inferior a três anos, para reaver o seu imóvel.
Ainda que obtenham, como é provável (vejam que mencionei o substantivo provável, pois como já afirmado por inúmeras vezes neste canal, não existe àquele velho e errôneo jargão da "causa ganha"), uma sentença de Procedência total de seus pedidos, incluindo aí a condenação da promitente compradora em pagar a taxa de ocupação pelo período que permaneceu irregularmente na posse do imóvel, nem sempre na prática esta decisão judicial se aperfeiçoa com o efetivo cumprimento desta condenação, como era exatamente o caso do casal que nos procurou, pois a promitente compradora não dispunha de meios para arcar com o pagamento de tal condenação.
Esta situação é extremamente delicada, pois, a nós advogados nos resta apontar as saídas jurídicas para a solução dos problemas que nos são apresentados. Entretanto, nem sempre a saída jurídica é a melhor solução. Por vezes, é melhor se fazer uma composição amigável antes de acionar judicialmente alguém.
Todavia, estas vezes, em quase a sua totalidade, são frutos do cometimento de um erro inicial, como ocorreu. Vide que a promitente compradora efetivaria o pagamento do saldo restante através de um financiamento imobiliário, e, se não conseguisse obter tal forma de pagamento, não teria outro subsídio para finalizar a compra do imóvel, e por conseguinte, caso não concordasse em deixar o apartamento cordialmente, obrigaria aos promitentes vendedores aciona-la judicialmente nos termos apontados, o que, como frisado, os conduziria ao prejuízo de ter um imóvel sem produzir renda e muito provavelmente, não obteriam sucesso em receber a provável condenação daquela da Taxa de Ocupação pelo período que permaneceu no imóvel.
Como comprovado mais uma vez, é extremamente fundamental a assessoria de um advogado especialista na área do Direito Imobiliário quando da realização de uma transação imobiliária, esteja o indivíduo como comprador, esteja ele como vendedor, a fim de tentar evitar ao máximo que experimente os dissabores oriundos dos riscos que este ato jurídico esconde.
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terça-feira, 12 de agosto de 2014
OUTRA ARMADILHA OCULTA NUMA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA: EM NOSSA ÓTICA, UMA DAS MAIS GRAVES:
Retornamos a este tema em razão das inúmeras consultas nos feita sobre os perigos "invisíveis" inerentes à compra de um imóvel, que podem acarretar seríssimos prejuízos de ordem financeira e psicológica.
Desta vez, apresentaremos àquele que consideramos um dos mais arriscados para o comprador: A venda do mesmo imóvel para duas pessoas.
Esta prática, felizmente, está cada vez mais escassa em nosso estado, porém, ainda temos notícias sobre casos de uma pessoa vender o mesmo imóvel para outras duas.
Isto se dá de forma simples. Peguemos a hipótese do proprietário de um imóvel que o põe a venda, por um preço extremamente atraente, com a justificativa de que precisa urgente viajar para outro estado e necessita desfazer-se de seu apartamento para gerar dinheiro a fim de viabilizar a sua mudança.
Obviamente surgirão vários interessados na compra do mesmo. Contudo, o apontado dono do imóvel é um estelionatário, e esta transação imobiliária está sendo planejada para alcançar um lucro bem maior do que se fosse vendido pelo valor de mercado.
Pois bem, após receber vários interessados no apartamento, dispensando sempre uma cordial e acolhedora recepção, o vendedor assume compromisso com duas pessoas. Lógico que uma não tem conhecimento da outra. É feito então, um recibo de sinal ou uma promessa de compra e venda do imóvel, em dias distintos, com os dois promitentes compradores. Este documento é feito de forma particular, para evitar-se uma possível prenotação do mesmo no Cartório de Registro de Imóveis, e por consequência, seja descoberta a tramoia.
Após ambos interessados providenciarem todas as certidões do apartamento e do proprietário, NÃO CONSTANDO qualquer óbice que pudesse inviabilizar a transação, o promitente vendedor marca dia e hora para a Lavratura da Escritura Definitiva e o pagamento do restante do valor acertado, no mesmo dia com os dois promitentes compradores. Chega o momento do golpe derradeiro. Para evitar que seja dada publicidade ao ato e impeça a finalização da outra transação, o promitente vendedor agenda a parte da manhã para a Lavratura da Escritura Definitiva com um promitente comprador, e a parte da tarde com o outro, em cartórios diferentes, se possível, em bairros diferentes. Supondo-se que o imóvel esteja avaliado em R$ 800.000,00, e seu preço final de venda para ambos foi de R$ 600.000,00, a prática fraudulenta do promitente vendedor o fez gerar o importe de R$ 1.200.000,00, ou seja, um lucro de 50% a mais do verdadeiro valor de mercado.
Pronto, o mesmo imóvel fora vendido para duas pessoas.
Diante o quadro apresentado, surge uma dúvida: Quem seria o verdadeiro novo proprietário do apartamento, o primeiro ou o segundo comprador?
Esta resposta já foi dada neste canal em algumas ocasiões: Na órbita do nosso Ordenamento Legislativo, dono é aquele que registra primeiro a sua Escritura Definitiva no competente Cartório de Registro de Imóveis.
Esta disposição é encontrada no Art. 1.245 do Código Civil Brasileiro.
Não importa se os dois compradores eram de boa-fé. Àquele que registrar primeiro a sua Escritura Definitiva será o legítimo proprietário do aludido imóvel.
Imaginem, então, como ficará àquele comprador que retardar o Registro de sua Escritura Definitiva. Muitas pessoas não dão a devida importância a este ato registral. Já pegamos muitos casos em nosso Escritório, de pessoas que demoraram dias, meses e até anos para registrarem a Escritura Definitiva de Compra e Venda do imóvel que adquiriram. Esta displicência é imensamente perigosa. A norma legal apontada não foi criada pelo legislador por mera deliberação. Ela conduz no seu cerne o privilégio àquele que é mais diligente com os atos previstos em lei, neste caso, legitimando o seu domínio sobre o imóvel que comprara.
Vemos, mais uma vez, como é delicado o ato da efetivação de uma transação imobiliária, sendo de fundamental importância, a assessoria de um advogado especializado no ramo do Direito Imobiliário, a fim de se resguardar ao máximo sobre possíveis prejuízos.
Da mesma forma, observamos mais uma vez, a importância do registro da referida transação imobiliária no competente Cartório de Registro de Imóveis, pois, de acordo com o determinado pela nossa legislação civil, só é dono do imóvel quem registra a sua compra.
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Desta vez, apresentaremos àquele que consideramos um dos mais arriscados para o comprador: A venda do mesmo imóvel para duas pessoas.
Esta prática, felizmente, está cada vez mais escassa em nosso estado, porém, ainda temos notícias sobre casos de uma pessoa vender o mesmo imóvel para outras duas.
Isto se dá de forma simples. Peguemos a hipótese do proprietário de um imóvel que o põe a venda, por um preço extremamente atraente, com a justificativa de que precisa urgente viajar para outro estado e necessita desfazer-se de seu apartamento para gerar dinheiro a fim de viabilizar a sua mudança.
Obviamente surgirão vários interessados na compra do mesmo. Contudo, o apontado dono do imóvel é um estelionatário, e esta transação imobiliária está sendo planejada para alcançar um lucro bem maior do que se fosse vendido pelo valor de mercado.
Pois bem, após receber vários interessados no apartamento, dispensando sempre uma cordial e acolhedora recepção, o vendedor assume compromisso com duas pessoas. Lógico que uma não tem conhecimento da outra. É feito então, um recibo de sinal ou uma promessa de compra e venda do imóvel, em dias distintos, com os dois promitentes compradores. Este documento é feito de forma particular, para evitar-se uma possível prenotação do mesmo no Cartório de Registro de Imóveis, e por consequência, seja descoberta a tramoia.
Após ambos interessados providenciarem todas as certidões do apartamento e do proprietário, NÃO CONSTANDO qualquer óbice que pudesse inviabilizar a transação, o promitente vendedor marca dia e hora para a Lavratura da Escritura Definitiva e o pagamento do restante do valor acertado, no mesmo dia com os dois promitentes compradores. Chega o momento do golpe derradeiro. Para evitar que seja dada publicidade ao ato e impeça a finalização da outra transação, o promitente vendedor agenda a parte da manhã para a Lavratura da Escritura Definitiva com um promitente comprador, e a parte da tarde com o outro, em cartórios diferentes, se possível, em bairros diferentes. Supondo-se que o imóvel esteja avaliado em R$ 800.000,00, e seu preço final de venda para ambos foi de R$ 600.000,00, a prática fraudulenta do promitente vendedor o fez gerar o importe de R$ 1.200.000,00, ou seja, um lucro de 50% a mais do verdadeiro valor de mercado.
Pronto, o mesmo imóvel fora vendido para duas pessoas.
Diante o quadro apresentado, surge uma dúvida: Quem seria o verdadeiro novo proprietário do apartamento, o primeiro ou o segundo comprador?
Esta resposta já foi dada neste canal em algumas ocasiões: Na órbita do nosso Ordenamento Legislativo, dono é aquele que registra primeiro a sua Escritura Definitiva no competente Cartório de Registro de Imóveis.
Esta disposição é encontrada no Art. 1.245 do Código Civil Brasileiro.
Não importa se os dois compradores eram de boa-fé. Àquele que registrar primeiro a sua Escritura Definitiva será o legítimo proprietário do aludido imóvel.
Imaginem, então, como ficará àquele comprador que retardar o Registro de sua Escritura Definitiva. Muitas pessoas não dão a devida importância a este ato registral. Já pegamos muitos casos em nosso Escritório, de pessoas que demoraram dias, meses e até anos para registrarem a Escritura Definitiva de Compra e Venda do imóvel que adquiriram. Esta displicência é imensamente perigosa. A norma legal apontada não foi criada pelo legislador por mera deliberação. Ela conduz no seu cerne o privilégio àquele que é mais diligente com os atos previstos em lei, neste caso, legitimando o seu domínio sobre o imóvel que comprara.
Vemos, mais uma vez, como é delicado o ato da efetivação de uma transação imobiliária, sendo de fundamental importância, a assessoria de um advogado especializado no ramo do Direito Imobiliário, a fim de se resguardar ao máximo sobre possíveis prejuízos.
Da mesma forma, observamos mais uma vez, a importância do registro da referida transação imobiliária no competente Cartório de Registro de Imóveis, pois, de acordo com o determinado pela nossa legislação civil, só é dono do imóvel quem registra a sua compra.
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segunda-feira, 11 de agosto de 2014
RISCOS INERENTES A UMA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA: MAIS UM EXEMPLO:
Já publicamos diversos artigos ressaltando que não existe transação imobiliária 100% segura. Isto lamentavelmente é um fato real e muito mais corriqueiro do que possam imaginar. Por mais que você esteja sendo assessorado por um advogado especialista no direito imobiliário, existe o risco, ainda que mínimo, de se ter uma desagradável surpresa no ato da compra de um imóvel.
Inobstante alguns exemplos já apresentados neste canal, demonstraremos mais um para se constatar como este procedimento é delicado, e o motivo pelo o qual é fundamental a assessoria de um profissional de direito especialista na área. Senão, vejamos:
Suponhamos que uma pessoa esteja sendo acionada judicialmente pelas mais variadas causas (execuções fiscais de débitos de IPTU, INSS, ICM, etc.; ações trabalhistas, ações indenizatórias, etc.), e que ela possua diversos imóveis que possam vir a garantir tais créditos judiciais. Pois bem, se esta mesma pessoa tentar vender estes bens, certamente não conseguirá sucesso, pois qualquer advogado que assessorar um provável comprador de um destes imóveis, irá vetar a transação em função das referidas ações que pesam contra o vendedor.
Entretanto, pode o vendedor ter uma saída para este óbice: Basta ele doar (ou efetuar uma venda fictícia) para uma outra pessoa de sua confiança, que não esteja respondendo a qualquer ação judicial, e esta pessoa vender o imóvel a um terceiro interessado e lhe repassar o produto da venda. O que irá acontecer? Quando o promitente comprador do imóvel for tirar as certidões necessárias, observará que NADA CONSTA contra o promitente vendedor, e por extensão, finalizará o negócio. Pronto, o ardil do verdadeiro proprietário do imóvel está concretizado.
Porém, é bem provável que no futuro este comprador tenha terríveis problemas judiciais, e fatalmente, acabará perdendo o imóvel que adquiriu, em razão de alguma ação pauliana que responderá.
Para saber como agir nestes casos (compra de imóvel doado/vendido utopicamente recentemente) acessem o nosso site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire suas dúvidas. Se desejar, nos envie através do canal "Contato".
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Inobstante alguns exemplos já apresentados neste canal, demonstraremos mais um para se constatar como este procedimento é delicado, e o motivo pelo o qual é fundamental a assessoria de um profissional de direito especialista na área. Senão, vejamos:
Suponhamos que uma pessoa esteja sendo acionada judicialmente pelas mais variadas causas (execuções fiscais de débitos de IPTU, INSS, ICM, etc.; ações trabalhistas, ações indenizatórias, etc.), e que ela possua diversos imóveis que possam vir a garantir tais créditos judiciais. Pois bem, se esta mesma pessoa tentar vender estes bens, certamente não conseguirá sucesso, pois qualquer advogado que assessorar um provável comprador de um destes imóveis, irá vetar a transação em função das referidas ações que pesam contra o vendedor.
Entretanto, pode o vendedor ter uma saída para este óbice: Basta ele doar (ou efetuar uma venda fictícia) para uma outra pessoa de sua confiança, que não esteja respondendo a qualquer ação judicial, e esta pessoa vender o imóvel a um terceiro interessado e lhe repassar o produto da venda. O que irá acontecer? Quando o promitente comprador do imóvel for tirar as certidões necessárias, observará que NADA CONSTA contra o promitente vendedor, e por extensão, finalizará o negócio. Pronto, o ardil do verdadeiro proprietário do imóvel está concretizado.
Porém, é bem provável que no futuro este comprador tenha terríveis problemas judiciais, e fatalmente, acabará perdendo o imóvel que adquiriu, em razão de alguma ação pauliana que responderá.
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sexta-feira, 8 de agosto de 2014
EXISTE PENA DE MORTE NO BRASIL? A RESPOSTA É SIM:
Todos sempre ouviram dizer que no Brasil não existe pena de morte. Porém, esta afirmativa é totalmente equivocada.
A própria Carta Magna já traz indícios que esta pena capital pode ser aplicada em nosso país. Analisando o disposto no seu art. 5º, Inc. XLVII verificamos nitidamente esta possibilidade, como podemos comprovar:
Art. 5º - ...
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em casos de guerra declarada, nos termos do art. 84 XIX;
Extrai-se deste dispositivo constitucional a certeza da possibilidade da pena de morte ser aplicada no Brasil, em casos de guerra declarada, quando o legislador utiliza do termo "salvo em casos de guerra declarada".
A ratificação da aplicabilidade deste castigo em nosso país é encontrada no Código Penal Militar, onde elenca as situações admissíveis para que seja esta pena efetivada, como nos crimes de traição, favorecimento ao inimigo, espionagem, motim, cobardia (covardia), dentre outros.
A chance desta pena ser concretizada, porém, é muito pequena, já que o Brasil mantém boas relações com os outros povos e são remots os cenários do nosso país se envolver numa guerra.
Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros temas, acessem o site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire as suas dúvidas. Se desejar nos envie através do canal "Contatos".
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A própria Carta Magna já traz indícios que esta pena capital pode ser aplicada em nosso país. Analisando o disposto no seu art. 5º, Inc. XLVII verificamos nitidamente esta possibilidade, como podemos comprovar:
Art. 5º - ...
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em casos de guerra declarada, nos termos do art. 84 XIX;
Extrai-se deste dispositivo constitucional a certeza da possibilidade da pena de morte ser aplicada no Brasil, em casos de guerra declarada, quando o legislador utiliza do termo "salvo em casos de guerra declarada".
A ratificação da aplicabilidade deste castigo em nosso país é encontrada no Código Penal Militar, onde elenca as situações admissíveis para que seja esta pena efetivada, como nos crimes de traição, favorecimento ao inimigo, espionagem, motim, cobardia (covardia), dentre outros.
A chance desta pena ser concretizada, porém, é muito pequena, já que o Brasil mantém boas relações com os outros povos e são remots os cenários do nosso país se envolver numa guerra.
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quinta-feira, 7 de agosto de 2014
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA TEM O DIREITO À ISENÇÃO DO IPI NA COMPRA DE ATOMÓVEIS:
Para aquecer a comercialização de veículos, o governo Federal, vez por outra, baixa norma isentando do pagamento de IPI (Imposto sobre produtos industrializados) para a aquisição de automóveis, objetivando o aumento das vendas dos veículos.
Porém, o que pouca gente sabe é que, este benefício é concedido, permanentemente, aos portadores de deficiência física.
Este direito está disposto na Lei nº 8.989/95, que dispõe, dentre outros, que o veículo a ser adquirido não ultrapasse a duas mil cilindradas, ou seja, o popular carro 2.0.
Só poderá utilizar este benefício uma única vez a cada dois anos.
Trata-se, sem dúvida, de uma excelente norma legislativa voltada para àqueles que, na maioria das vezes, são esquecidos tanto pelo Poder Público como pela sociedade, sendo obrigados a passarem por situações extremamente difíceis e humilhantes para a realização de uma simples tarefa no nosso dia a dia.
Para ver a íntegra desta e de outras leis, acessem o site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal "Legislação" descubra um universo de normas legais que serão muito úteis na sua vida. Caso possua alguma dúvida, basta acessar o canal do "chat" para tira-la. Se desejar, nos envie através do canal "Contatos".
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Porém, o que pouca gente sabe é que, este benefício é concedido, permanentemente, aos portadores de deficiência física.
Este direito está disposto na Lei nº 8.989/95, que dispõe, dentre outros, que o veículo a ser adquirido não ultrapasse a duas mil cilindradas, ou seja, o popular carro 2.0.
Só poderá utilizar este benefício uma única vez a cada dois anos.
Trata-se, sem dúvida, de uma excelente norma legislativa voltada para àqueles que, na maioria das vezes, são esquecidos tanto pelo Poder Público como pela sociedade, sendo obrigados a passarem por situações extremamente difíceis e humilhantes para a realização de uma simples tarefa no nosso dia a dia.
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terça-feira, 5 de agosto de 2014
ARTIGO DE UTILIDADE PÚBLICA, ESTIMULANDO À PRÁTICA DE UMA BELA PROVIDÊNCIA: A ADOÇÃO:
O cerne do presente artigo é o estímulo da prática de uma das mais belas atitudes que podemos ter em vida: A ADOÇÃO.
Neste sentido, apontamos os procedimentos necessários, tanto para os brasileiros, como para os estrangeiros, para que possam adotar uma criança.
Este procedimento se dá judicialmente, perante o Juizado da Infância e Juventude, devendo os interessados se dirigir à comarca de sua residência. Na Comarca da Capital do Rio de Janeiro a adoção deve ser pleiteada junto à 1ª Vara da Infância e da Juventude, situada à Praça Onze de Junho nº 403, Praça Onze (esquina da Av. Presidente Vargas com o Sambódromo).
Existem duas hipóteses em que se adota: Ou a família já convive com a criança ou adolescente que pretende adotar, visando legitimar o sentimento filial já existente, ou a família está a procura de uma criança para que venha a adotar. Na primeira hipótese, os interessados devem ajuizar o pedido de adoção, através de um advogado ou defensor público, admitindo a Lei nº 8.069/90 (ECA) que o pedido seja formulado diretamente em cartório em petição assinada pelos requerentes, quando os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos do pátrio poder ou houverem aderido expressamente ao pedido. Como afirmado anteriormente, muitas vezes se cumula, no mesmo processo, o pedido de adoção com o de destituição do pátrio poder dos pais biológicos, neste caso devendo-se comprovar que eles não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido, de acordo com a lei. Neste caso, os pais biológicos são citados para, querendo, contestarem o pedido, julgando o juiz ao final de acordo com o interesse superior da criança e do adolescente.
Já na segunda hipótese, os interessados devem requerer sua inscrição no cadastro do juízo de pessoas interessadas em adotar. A partir daí instaura-se um procedimento no qual serão ouvidos pela equipe técnica do juízo (assistentes sociais e/ou psicólogos) e, antes da decisão que deferir a inscrição, o Ministério Público dará seu parecer. Na Comarca do Rio de Janeiro, o interessado deverá procurar a Divisão de Serviço Social - DSS da 1.ª Vara da Infância e da Juventude (2.ª à 6.ª feira, das 09 às 16 horas) para ser orientado sobre os procedimentos de habilitação para adoção. O mesmo será incluído em grupos de habilitação para adoção, cujas vagas serão preenchidas de acordo com a ordem de ajuizamento do pedido de habilitação, respeitados os critérios estabelecidos na Portaria nº 07/2004. Os grupos de habilitação para adoção possuem duração prevista de 60 dias e visam auxiliar os interessados em adotar. Habilitados e inscritos no cadastro, os interessados recebem um certificado com validade de 2 anos e com o qual podem se apresentar às instituições de abrigo ou simplesmente aguardar a indicação de uma criança pela própria DSS. O tempo de espera é bastante variável e está diretamente relacionado ao perfil da criança desejada. São documentos exigidos para o pedido de habilitação:
carteira de identidade do(s) requerente(s) e CPF;
certidão de casamento ou de nascimento do(s) requerente(s) se for o caso;
comprovante de residência do(s) requerente(s);
comprovante de renda do(s) requerente(s);
atestado de sanidade física e mental do(s) requerente(s);
declaração de idoneidade moral do(s) requerente(s) - apresentado por duas pessoas sem relação de parentesco com o(s) requerente(s).
Os processos de Habilitação para Adoção oriundos de outras comarcas deverão vir instruídos com os respectivos estudos psicossociais e cópia do Certificado de Habilitação para Adoção.
Salienta-se, uma vez mais, que todo o procedimento é isento de custas.
Estrangeiros Residentes no Exterior
Procedimentos
A adoção por estrangeiro residente no exterior é considerada pela lei medida excepcional, sendo possível, portanto, somente quando a criança ou adolescente não for pretendido por pessoa residente no País.
Diferencia-se do processo de adoção formulado por nacional quanto ao estágio de convivência, que necessariamente será cumprido em território nacional por no mínimo quinze dias quando criança até dois anos de idade e por no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
O processo de adoção, que tramitará perante o Juiz da Infância e da Juventude da comarca onde se encontra a criança ou o adolescente, é precedido de um procedimento de habilitação perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, observando as regras estabelecidas em seu Regimento Interno e na Convenção de Haia.
Fontes do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Esta é uma atitude sublime e de puro amor. Além disso, a adoção conduz ao adotado uma esperança concreta de um futuro melhor.
Trata-se, também, de um ato de enorme responsabilidade, onde a cor dos olhos, do cabelo e, principalmente, da pele não devem pesar no ato da escolha.
Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, visitem o nosso site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas. Se desejarem, nos envie através do canal "Contato".
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Neste sentido, apontamos os procedimentos necessários, tanto para os brasileiros, como para os estrangeiros, para que possam adotar uma criança.
Este procedimento se dá judicialmente, perante o Juizado da Infância e Juventude, devendo os interessados se dirigir à comarca de sua residência. Na Comarca da Capital do Rio de Janeiro a adoção deve ser pleiteada junto à 1ª Vara da Infância e da Juventude, situada à Praça Onze de Junho nº 403, Praça Onze (esquina da Av. Presidente Vargas com o Sambódromo).
Existem duas hipóteses em que se adota: Ou a família já convive com a criança ou adolescente que pretende adotar, visando legitimar o sentimento filial já existente, ou a família está a procura de uma criança para que venha a adotar. Na primeira hipótese, os interessados devem ajuizar o pedido de adoção, através de um advogado ou defensor público, admitindo a Lei nº 8.069/90 (ECA) que o pedido seja formulado diretamente em cartório em petição assinada pelos requerentes, quando os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos do pátrio poder ou houverem aderido expressamente ao pedido. Como afirmado anteriormente, muitas vezes se cumula, no mesmo processo, o pedido de adoção com o de destituição do pátrio poder dos pais biológicos, neste caso devendo-se comprovar que eles não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido, de acordo com a lei. Neste caso, os pais biológicos são citados para, querendo, contestarem o pedido, julgando o juiz ao final de acordo com o interesse superior da criança e do adolescente.
Já na segunda hipótese, os interessados devem requerer sua inscrição no cadastro do juízo de pessoas interessadas em adotar. A partir daí instaura-se um procedimento no qual serão ouvidos pela equipe técnica do juízo (assistentes sociais e/ou psicólogos) e, antes da decisão que deferir a inscrição, o Ministério Público dará seu parecer. Na Comarca do Rio de Janeiro, o interessado deverá procurar a Divisão de Serviço Social - DSS da 1.ª Vara da Infância e da Juventude (2.ª à 6.ª feira, das 09 às 16 horas) para ser orientado sobre os procedimentos de habilitação para adoção. O mesmo será incluído em grupos de habilitação para adoção, cujas vagas serão preenchidas de acordo com a ordem de ajuizamento do pedido de habilitação, respeitados os critérios estabelecidos na Portaria nº 07/2004. Os grupos de habilitação para adoção possuem duração prevista de 60 dias e visam auxiliar os interessados em adotar. Habilitados e inscritos no cadastro, os interessados recebem um certificado com validade de 2 anos e com o qual podem se apresentar às instituições de abrigo ou simplesmente aguardar a indicação de uma criança pela própria DSS. O tempo de espera é bastante variável e está diretamente relacionado ao perfil da criança desejada. São documentos exigidos para o pedido de habilitação:
carteira de identidade do(s) requerente(s) e CPF;
certidão de casamento ou de nascimento do(s) requerente(s) se for o caso;
comprovante de residência do(s) requerente(s);
comprovante de renda do(s) requerente(s);
atestado de sanidade física e mental do(s) requerente(s);
declaração de idoneidade moral do(s) requerente(s) - apresentado por duas pessoas sem relação de parentesco com o(s) requerente(s).
Os processos de Habilitação para Adoção oriundos de outras comarcas deverão vir instruídos com os respectivos estudos psicossociais e cópia do Certificado de Habilitação para Adoção.
Salienta-se, uma vez mais, que todo o procedimento é isento de custas.
Estrangeiros Residentes no Exterior
Procedimentos
A adoção por estrangeiro residente no exterior é considerada pela lei medida excepcional, sendo possível, portanto, somente quando a criança ou adolescente não for pretendido por pessoa residente no País.
Diferencia-se do processo de adoção formulado por nacional quanto ao estágio de convivência, que necessariamente será cumprido em território nacional por no mínimo quinze dias quando criança até dois anos de idade e por no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
O processo de adoção, que tramitará perante o Juiz da Infância e da Juventude da comarca onde se encontra a criança ou o adolescente, é precedido de um procedimento de habilitação perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, observando as regras estabelecidas em seu Regimento Interno e na Convenção de Haia.
Fontes do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Esta é uma atitude sublime e de puro amor. Além disso, a adoção conduz ao adotado uma esperança concreta de um futuro melhor.
Trata-se, também, de um ato de enorme responsabilidade, onde a cor dos olhos, do cabelo e, principalmente, da pele não devem pesar no ato da escolha.
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sexta-feira, 1 de agosto de 2014
É PARA ISTO QUE ELEGEMOS ALGUNS POLÍTICOS? ALGUMAS LEIS BIZARRAS CRIADAS NO BRASIL:
Quando elegemos algum candidato para um cargo político, imaginamos que estamos nomeando um congressista para representar nossos interesses de forma séria, responsável, útil e objetiva.
Porém, não é isso que alguns estadistas fazem ao ocuparem uma função parlamentar.
Apresentamos uma lista de algumas das leis mais bizarras criadas por certos políticos no Brasil, que traduz bem a fragilidade, tanto de uma mão de obra qualificada para ocupar tal cargo, como dos eleitores que escolhem estes políticos:
Poderia ser criada, também, uma Lei que cassasse sumariamente o mandato do parlamentar que fosse autor de alguma pérola legislativa como as apresentadas neste artigo.
Acessem o nosso site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire suas dúvidas sobre este e outros assuntos. Se preferirem, enviem-nos sua pergunta através do canal "Contato".
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Porém, não é isso que alguns estadistas fazem ao ocuparem uma função parlamentar.
Apresentamos uma lista de algumas das leis mais bizarras criadas por certos políticos no Brasil, que traduz bem a fragilidade, tanto de uma mão de obra qualificada para ocupar tal cargo, como dos eleitores que escolhem estes políticos:
- Decreto Municipal 82/97 de Bocaiúva do Sul, PR, em virtude dos baixos índices de natalidade, seu Prefeito proibiu a venda de camisinhas e anticoncepcionais. Devido a enorme grita, este Decreto foi revogado 24 horas depois;
- Lei Municipal 1840/95 de Barra do Garças, MT, criou uma reserva de 5 hectares para pouso de OVNIs. Esta ideia, ao menos, não saiu do papel;
- No ano de 1998, o governo federal criou uma lei de crimes ambientais que regulava as punições para crimes contra a natureza, com um curioso agravante: A pena aumentaria para os crimes cometidos aos domingos e feriados, em razão da diminuição da fiscalização;
- Lei Municipal 3306/97 de Pouso Alegre, MG, previa multa de 500 reais aos donos de outdoors com erros de ortografia, regência e concordância. Fato mais estranho se deu no ano seguinte, quando o Prefeito do Guarujá (SP), tendo gostado da ideia, também implantou na sua cidade;
Poderia ser criada, também, uma Lei que cassasse sumariamente o mandato do parlamentar que fosse autor de alguma pérola legislativa como as apresentadas neste artigo.
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quinta-feira, 31 de julho de 2014
LEGADO E HERANÇA: SIGNIFICADOS E DIFERENÇAS:
Virou modismo, nos últimos tempos, as pessoas falarem que determinado indivíduo de reconhecida importância, deixou um legado para as próximas gerações, em razão das obras que fez em vida.
Utilizar este termo (legado) para designar as obras, ensinamentos, princípios, etc. deixados por alguém é um grande erro. Isto porque existe uma diferença entre legado e herança.
Ambos são Institutos do direito sucessório brasileiro, e, em síntese, significam os bens, direitos ou obrigações deixados pelo falecido a serem transmitidos a favor dos seus herdeiros ou legatários.
Contudo, diferenciam-se entre si quando observamos que na herança temos a transmissão da universalidade ou parcialidade dos bens do de cujus, enquanto no legado esta transmissão é feita de forma singular, ou seja, individualizada. Enquanto na herança se transmite todos os bens, direitos e obrigações do finado, na proporção do quinhão devido a cada herdeiro, no legado esta transmissão, dada pela via testamentária, é direcionada para um ou alguns determinados bens ou direitos, não englobando a totalidade do monte deixado.
Portanto, designar como legado a totalidade das obras, ensinamentos, princípios, etc. deixados por alguém de grande importância, é incorrer em erro, pois, como apontado, a isto denominamos herança.
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Utilizar este termo (legado) para designar as obras, ensinamentos, princípios, etc. deixados por alguém é um grande erro. Isto porque existe uma diferença entre legado e herança.
Ambos são Institutos do direito sucessório brasileiro, e, em síntese, significam os bens, direitos ou obrigações deixados pelo falecido a serem transmitidos a favor dos seus herdeiros ou legatários.
Contudo, diferenciam-se entre si quando observamos que na herança temos a transmissão da universalidade ou parcialidade dos bens do de cujus, enquanto no legado esta transmissão é feita de forma singular, ou seja, individualizada. Enquanto na herança se transmite todos os bens, direitos e obrigações do finado, na proporção do quinhão devido a cada herdeiro, no legado esta transmissão, dada pela via testamentária, é direcionada para um ou alguns determinados bens ou direitos, não englobando a totalidade do monte deixado.
Portanto, designar como legado a totalidade das obras, ensinamentos, princípios, etc. deixados por alguém de grande importância, é incorrer em erro, pois, como apontado, a isto denominamos herança.
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